Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMOS FERREIRA BASTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002929-69.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO ACIDENTE proposta por AMÓS FERREIRA BASTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial. Despacho de id: 10717499, deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Contestação no id: 12988648. Réplica no id: 13027584. Despacho de id: 18318125, intimando as partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Petição do requerente no id: 20868354, pleiteando a produção de prova pericial. Decisão de id: 29933685, deferindo a produção de prova pericial, nomeando perito e fixando os honorários. Petição do requerente no id: 38167691, apresentando seus quesitos. Decisão de id: 46524729, majorando os honorários periciais e intimando o perito para informar a data de realização da perícia. Petição da Perita no id: 62332250, comunicando seu aceite e pleiteando a intimação do requerido para promover o depósito dos honorários periciais. Certidão de id: 62486378, intimando o requerido para promover o depósito dos honorários. Certidão de id: 71378479, certificando o decurso de prazo sem manifestação do requerido. Petição do requerente no id: 91506037, pugnando pela designação de novo perito. É o que cabia relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o requerido foi intimado para providenciar o depósito dos honorários periciais, contudo, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo assinalado. Além disso, o requerente pleiteou a substituição da perita nomeada, sob a alegação de que esta permaneceu inerte mesmo após ser intimada para informar a data de realização da perícia. Pois bem. O pedido de substituição não merece prosperar, visto que a I. Perita registrou seu aceite (id: 62332250), e consignou que aguarda o depósito dos honorários para iniciar os trabalhos, logo, não há que se falar em inércia de sua parte. Desse modo, indefiro o pedido de substituição. Prosseguindo, registro que a presente demanda possui natureza previdenciária e tem por objeto o pagamento de auxílio decorrente de acidente de trabalho. Nessa esteira, observo que se trata de ação cuja competência pertence à Justiça Estadual, não havendo que se falar em exercício de competência material delegada pela Justiça Federal. Fundamento este raciocínio com base no artigo 109, I, da Constituição Federal, a seguir reproduzido: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifei). No mesmo sentido é o teor da súmula 235 do Supremo Tribunal Federal, cujo conteúdo é esclarecedor: “É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”. Em ações dessa natureza o ônus de antecipação dos custos da perícia é invertido, de sorte que cabe à autarquia previdenciária adiantar os honorários periciais. Por oportuno, reproduzo o disposto no artigo 1º, §§ 5º e 7º, II, da lei 13.876/19, vejamos: § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (grifei). § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Os dispositivos citados são indene de dúvidas ao estabelecerem que, em ações de acidente de trabalho de competência da Justiça Estadual, caberá ao INSS adiantar os honorários periciais, previsão que se amolda perfeitamente ao caso vertente. O requerido foi intimado para proceder com o depósito, todavia, quedou-se inerte. Nesse passo, recomendável se faz a reprodução da inteligência contida no artigo 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. (grifei). § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (grifei). A inércia deliberada do requerido em deixar de atender ao comando judicial anterior (id: 46524729) caracteriza embaraço ao seu cumprimento e configura manifesto ato atentatório à dignidade da justiça. Diante disso, INTIME-SE o requerido para providenciar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. Diligencie-se. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 0522/2026