Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SAMARA CASTRO PEREIRA ALCIDINO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5009286-02.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de uma Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência (Superendividamento) proposta por SAMARA CASTRO PEREIRA ALCIDINO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO PAN S.A. Narra a autora que percebe renda líquida mensal no valor aproximado de R$ 10.329,60, oriunda de pensão por morte de natureza militar, e que possui contratos de empréstimos consignados e dívidas oriundas de cartão de crédito que totalizam o montante de R$ 152.250,63, comprometendo cerca de 84,40% de sua renda mensal. A alegação principal da inicial é de que as obrigações financeiras assumidas inviabilizam a manutenção de seu mínimo existencial e de sua subsistência digna, configurando hipótese de superendividamento involuntário. A Requerente sustenta que as dívidas foram contraídas de boa-fé, para custeio de despesas essenciais e de saúde, inexistindo contratação dolosa ou destinada à aquisição de bens supérfluos. Aduz, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, requerendo a incidência da Lei do Superendividamento, a inversão do ônus da prova e a exibição integral dos contratos e memórias de cálculo pelas instituições financeiras requeridas. Diante da situação de superendividamento, a autora busca o provimento jurisdicional para instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com designação de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, preservando-se o mínimo existencial. Em sede de tutela provisória de urgência, a Requerente requer: (a) a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda mensal, de modo a preservar percentual suficiente para garantia de sua subsistência e dignidade, bem como a adoção de medidas necessárias à preservação do mínimo existencial. Pleiteia ainda as seguintes providências em definitivo: (a) a instauração do processo de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021; (b) a designação de audiência conciliatória com os credores; (c) a exibição, pelas instituições financeiras rés, de todos os contratos, renegociações e memórias de cálculo atualizadas das dívidas; (d) a inversão do ônus da prova; e (e) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em contestação de ID 94146892, o requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. alega, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência e sustenta a regularidade das contratações realizadas pela autora, defendendo a impossibilidade de limitação indiscriminada dos descontos contratuais e a necessidade de observância das disposições legais e contratuais aplicáveis às operações bancárias. Desta forma, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Os documentos apresentados com a inicial são: Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes (ID 92324433); Documento de identificação – CNH (ID 92324435); Documentos comprobatórios de vínculo/renda (IDs 92324439, 92324440, 92324442 e 92324443); Relatórios SCR/Registrato do Banco Central (IDs 92324445 e 92324447); Comprovantes de cartão de crédito e empréstimos (IDs 92325153, 92325154 e 92325163); Comprovantes de despesas essenciais e comprovante de salário (IDs 92325158, 92325160, 92325162, 92325166, 92325169, 92325171 e 92325173); Planilha/documentação complementar referente ao superendividamento (ID 92605196). Certidão de conferência inicial juntada sob o ID 92328143. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação que os réus limitem os descontos mensais consignados ao percentual legal de 30% dos rendimentos líquidos do autor até o julgamento final. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. A questão submetida a julgamento o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (STJ, tema repetitivo n. 1085). Contudo, a aplicação da Lei do Superendividamento não impede a concessão de tutela antecipada para limitar os descontos para assegurar o mínimo necessário à manutenção do devedor: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.181/2021. DISTINÇÃO ENTRE OS TIPOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, inciso X, incluiu como princípio norteador, a necessária observância do tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. II. Nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. III. A Lei nº 14.181/2021 instituiu “o fomento de ações à educação financeira do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor natural”, no entanto, o referido Diploma normativo, não teria inserido dentre as políticas de tratamento concreto do superendividamento, com a repactuação de dívidas, aqueles “desconto em conta-corrente, em empréstimos bancários comuns”. IV. As alterações legislativas empreendidas pela a Lei nº 14.181/2021 abarcam “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”, fazendo ressalva, apenas e tão somente, quanto às dívidas “contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor ". V. Independentemente do tipo de empréstimo levado a efeito pelo consumidor, seja ele crédito consignado ou outra espécie de mútuo bancário, não identifico empecilhos no sentido de que lhe sejam aplicadas as disposições inerentes à Lei nº 14.181/2021, com as alterações por ela promovida no Código de Defesa do Consumidor. VI. Não parece coerente que a Lei confira proteção especial, a depender da modalidade e espécie de contrato firmado pelo consumidor, quando, na verdade, a intenção é implementar soluções destinadas à superação da situação de superendividamento, as quais tem ocorrido de forma rotineira, justamente pelo acesso facilitado ao crédito e falta de informação clara acerca do custo total da operação bancária. VII. É justamente o conjunto das operações bancárias que acarretam, aparentemente, situações de descontrole financeiro, quando somados empréstimos financeiros com opção de débito diretamente na conta corrente, com aquelas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento. VIII. Não se afigura adequada proceder à interpretação normativa que amplie a gama de exceções previstas na Lei nº 14.181/2021, vinculadas e limitadas, aos casos de dívidas contraídas mediante fraude, má-fé, ou destinadas à aquisição de artigos de luxo. IX. Na hipótese, não constam dos documentos acostados aos autos todos os Contratos celebrados pela Recorrente junto às Instituições Financeiras Recorridas, o que, a princípio, obsta a análise de eventual argumento de má-fé na contratação dos empréstimos, a exemplo de pactuações de altos valores efetivados na mesma data em Bancos diverso. X. A prova de má-fé constituiria ônus das instituições bancárias, sendo certo que, ao menos em relação ao caso em apreço, existe explicação plausível da Recorrente quanto à causa da alegada situação de superendividamento XI. A própria autora pede que seja oportunizada proposta de plano de pagamento, evidenciado, assim, a aparente boa-fé na propositura da demanda e na tutela de urgência requerida XII. As instituições financeiras devem se municiar de mecanismos hábeis à constatação de práticas abusivas, sendo despropositado atribuir toda responsabilidade da concessão inconsequente de crédito ao consumidor. XIII. É cediço que as instituições financeiras se comunicam entre si e compartilham informações de crédito dos consumidores, dispondo de mecanismos hábeis para aferir a real capacidade do consumidor em honrar com o empréstimo pleiteado, inclusive, em algumas oportunidades, o próprio serviço é cobrado mediante a inserção de taxas de abertura de crédito, embutidas junto às contratações, tanto é assim, que a própria legislação consumerista prevê a obrigação do Agente Bancário em proceder à prévia avaliação das condições do crédito ofertado. XIV. O Egrégio Conselho Nacional de Justiça interpreta a Lei nº 14.181/2021 de forma a segregar a tratativa do superendividamento em duas fases distintas, apontando um modelo de atuação em uma “abordagem interinstitucional, dialógica e cooperativa”. XV. Na esteira da orientação do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, recentemente, este Egrégio Tribunal de Justiça publicou o Ato Normativo nº 573/2023, de 26/10/2023, a fim de incluir na competência do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - Juízo de Vitória, a realização de audiências de conciliação para assuntos relacionados ao superendividamento XVI. Não obstante a regulamentação proposta pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, certo é que a referida fase pré-processual, na seara administrativa, seria apenas uma faculdade do devedor, a teor, inclusive, do disposto no artigo 104-C, do Código de Defesa do Consumidor XVII. A mencionada fase conciliatória pode ocorrer tanto na seara administrativa, quanto no âmbito judicial, razão pela qual não se pode obstar a efetiva apreciação de tutelas de urgência, tal como postulado na origem, caso o devedor opte por judicializar a questão, submetendo-a diretamente ao crivo do Poder Judiciário, sem prejuízo, por certo, que a fase conciliatória seja direcionada ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, nos termos do Ato Normativo nº 573/2023, de 26/10/2023 XVIII. No caso em tela, verifica-se que a narrativa de colapso financeiro constante da exordial encontra amparo nos elementos de prova até então colacionados aos autos, na medida em que evidencia situação de notório superendividamento, representada, sobretudo, pela correspondente Planilha de despesas mensais (Id. 11900681 - processo referência), a qual demonstra a existência de 16 (dezesseis) empréstimos distintos, com valores variados, que consomem boa parte da renda mensal da Autora XIX. Desnecessário o exame aprofundado de provas para averiguar a situação de superendividamento, sendo esta passível de ser visualizada pelo próprio exame do contracheque da Autora e da sua respectiva movimentação bancária. XX. A análise acerca do tipo de contratação não deve funcionar como fator preponderante para o acolhimento da tutela de urgência, mas sim, a averiguação, em cognição sumária, acerca da existência de múltiplas avenças e seu impacto direto na renda mensal do Autor (a), com comprometimento da sua subsistência. XXI. Estando preenchidos na espécie os requisitos necessários ao acolhimento da tutela de urgência, a limitação no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da Recorrente é medida impositiva como forma de garantir a sua subsistência, até que seja realizada a audiência conciliatória do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor e apresentação do plano de pagamento. XXII. É somente neste momento que o Magistrado de Primeiro Grau terá condições de melhor avaliar a ordem cronológica e regularidade das contratações de crédito formalizadas juntos às instituições financeiras, sendo capaz de impor, conforme os ditames legais, as medidas restritivas adequadas a cada um dos Contratos, à luz da limitação necessária à resguardar a subsistência do consumidor endividado. XXIII. A limitação de desconto deve observar, de forma prioritária, o pagamento dos valores objeto de contratos de crédito consignado, em respeito à ordem cronológica afeta à formalização dos Contratos, suspendendo-se, temporariamente, o pagamento daqueles valores que estejam atrelados às Avenças registradas após o apontado limite de margem consignável. XXIV. Caso o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos seja superior aos valores previstos para desconto diretamente em folha, os demais contratos de mútuo bancário deverão ser objeto de abatimento proporcional, até que se atinja o limite especificado, suspendendo-se, de igual modo, e temporariamente, o pagamento das importâncias pendentes, com efetivação de ulterior adimplemento dos instrumentos contratuais, mediante o restabelecimento gradual dos pagamentos, observada a equivalente margem dos rendimentos líquidos da Contratante XXV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002527-69.2022.8.08.0000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível). Com o advento da Lei 14.181/2021 é dever das instituições financeiras adotarem políticas internas, quanto ‘a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas’ - inciso XI, do art. 6º do CDC. A novel Lei n. 14.181/2021 estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial, o que é frustrado ao se conferir às instituições financeiras a possibilidade de descontar em conta corrente do contratante todo e qualquer valor, sem nenhum limite, já que o crédito não pode ser compreendido somente a partir do ponto de vista econômico ou patrimonial e da autonomia da vontade. No caso concreto, há razoável evidência de que o autor encontra-se em estado de superendividamento (probabilidade do direito) e que necessita da cooperação dos seus credores para superar a situação de ruína financeira ora enfrentada, sob pena de não conseguir manter o seu mínimo existencial (perigo de dano). Outrossim, a medida é totalmente reversível. Portanto, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma requerida pela autora e determino que os descontos passem a se limitar a 30% dos rendimentos líquidos do autor até o julgamento final desta demanda. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES À luz do disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que instaurou o processo de repactuação de dívidas e designo audiência de conciliação, para o dia 26 de agosto de 2026 às 13:00 horas – com a observância das advertências que serão, em sequência, indicadas – quando, então, deverá a autora apresentar plano de pagamento, com a observância do disposto no § 4º do mesmo dispositivo. Atente-se às partes para o que determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. [...] § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento conciliatória. aos credores presentes à audiência (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Carta de citação, contudo havendo endereço eletrônico, cite-se eletronicamente. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de comparecimento em audiência nos termos já referenciados. ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que a Sra. Escrivã observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. Registre-se que o ato solene será realizado nas dependências da Sala de Audiência da 4° Vara Cível, a ser implementada de forma híbrida. * * * CONVITE A 4ª Vara Cível de Vila Velha está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV * * * DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS: Intimem-se as partes na pessoa de seu patrono/Defensor, ressalvando a necessidade de intimação pessoal, caso esteja assistida pela Defensoria Pública. 1) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 2) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 3) As partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível, pelo telefone (27) 3149-2539; 5) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 6) Registre-se que poderão as partes e advogados comparecerem a Vara para a realização da audiência, portanto, de forma presencial. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV 13 DE MAIO, 319, CENTRO, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100