Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAAMAGRO COMERCIAL EIRELI - ME REPRESENTANTE: AILTON RAASCH
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737, WALTAIR ALVES GUIMARAES - ES23628 Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000545-78.2017.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Raamagro Comercial Eireli em face de Banco do Brasil S/A. Narra a parte autora, em síntese, ser correntista do banco requerido (agência 3690-8, conta nº 550.944-0) e que, no exercício de sua atividade empresarial, emitiu os cheques de nº 850.397, 850.399 e 850.414, nos valores originais de aproximadamente R$1.500,00 cada. Alega que os títulos foram objeto de fraude (clonagem/adulteração), tendo sido compensados pelo réu em valores superiores (entre R$3.700,00 e R$4.600,00), absorvendo o limite do cheque especial e gerando a cobrança de encargos indevidos, além da devolução de outros títulos legítimos por insuficiência de fundos. Pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial (fls. 46 dos autos digitalizados), a autora cumpriu a determinação às fls. 49, quantificando o pedido de danos morais. Realizada audiência de conciliação às fls. 55, esta restou infrutífera. O réu apresentou contestação (fls. 72/106), arguindo preliminar de inépcia e, no mérito, sustentando a regularidade das transações, culpa exclusiva de terceiro ou do correntista na guarda dos talões e inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência. Réplica apresentada às fls. 110/112. Proferida decisão saneadora às fls. 143/147, ocasião em que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor (adotando a teoria finalista), rejeitada a preliminar de inépcia e fixado os pontos controvertidos, indeferido a inversão do ônus da prova com base no CDC, mas mantendo a distribuição dinâmica conforme o CPC. Na fase instrutória, ainda em autos físicos, foi deferido o pedido autoral para que o réu exibisse os extratos analíticos a fim de apurar os encargos cobrados (fl. 134). Conversão dos autos físicos em eletrônicos no ID 16618178, em 06 de agosto de 2022. Já em trâmite eletrônico, o banco requerido foi intimado para cumprir a determinação de exibição de documentos. Após requerer dilações de prazo (ID 37214320 e ID 38445767), o requerido acostou aos autos os extratos bancários no ID 38956355, sem apresentar, contudo, a microfilmagem dos cheques contestados ou requerimento de perícia técnica. A parte autora manifestou-se no ID 64426304, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da causa, tendo o réu abdicado tacitamente da produção de outras provas ao limitar-se à juntada de extratos. Embora a decisão saneadora de fls. 143/147 tenha afastado a incidência do CDC por tratar-se de insumo para atividade empresarial, tal fato não exime a instituição financeira de sua responsabilidade civil objetiva baseada na teoria do risco da atividade, consubstanciada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, a fraude praticada por terceiro (clonagem ou adulteração de cheque) configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento bancário, não rompendo o nexo de causalidade. Cabe ao Banco, que detém a tecnologia e o dever de segurança, verificar a autenticidade das cártulas apresentadas para compensação. A controvérsia cinge-se à autenticidade dos valores compensados nos cheques nº 850.397, 850.399 e 850.414. A autora trouxe aos autos prova indiciária robusta da fraude, consubstanciada nas cópias dos canhotos e documentos fiscais que comprovam a emissão original em valores substancialmente menores. Por outro lado, o banco requerido, detentor dos originais ou das microfilmagens de alta resolução, limitou-se a alegar a regularidade formal e apresentar extratos que apenas confirmam o débito (ID 38956355), sem trazer aos autos a imagem das cártulas compensadas para confronto de assinaturas ou comprovação de que não houve adulteração grosseira (montagem). Ao não produzir prova capaz de desconstituir o direito autoral — como uma perícia grafotécnica ou a simples apresentação da microfilmagem que demonstrasse a lisura do preenchimento —, o réu não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Restou evidente que cheques emitidos para pagamento de valores baixos (aprox. R$1.500,00) foram compensados por valores adulterados (aprox. R$3.700,00 a R$4.600,00), consumindo o limite de crédito da empresa e gerando encargos. A falha no serviço de conferência e segurança do Banco é patente. Comprovada a falha, impõe-se a recomposição do status quo ante. O requerido deve restituir à autora a diferença entre o valor real dos cheques emitidos e o valor fraudulentamente debitado. Além disso, a fraude lançou a conta da autora em saldo devedor não autorizado ou além do contratado, gerando a incidência de juros e tarifas. Os extratos juntados no ID 38956355 demonstram a incidência de encargos sobre o saldo devedor. Assim, todos os encargos (juros de cheque especial, IOF e tarifas de devolução de cheques) decorrentes exclusivamente do prejuízo causado pela fraude devem ser ressarcidos. A restituição deverá ser na forma simples, e não em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira, mas sim falha de segurança. Quanto ao dano moral, a pessoa jurídica pode ser vítima, desde que haja ofensa à sua honra objetiva (imagem, bom nome, reputação), conforme Súmula 227 do STJ. No caso em tela, o dano transcende o mero aborrecimento. A fraude esgotou os fundos da empresa, levando à devolução de cheque legítimo (conforme narrado na inicial e corroborado pelos extratos), o que macula o nome da empresa perante seus fornecedores e no mercado. A jurisprudência é firme no sentido de que a devolução indevida de cheque e a restrição de crédito decorrente de fraude bancária caracteriza dano moral indenizável. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexigibilidade dos valores excedentes lançados nos cheques nº 850.397, 850.399 e 850.414, reconhecendo a ocorrência de fraude/adulteração, CONDENANDO a parte requerida a restituir à autora, na forma simples: a) A diferença entre o valor efetivamente emitido pela autora e o valor compensado fraudulentamente em cada um dos cheques supracitados; e b) Todos os encargos (juros, IOF, multas e tarifas) incidentes sobre a conta corrente decorrentes do saldo devedor gerado pela compensação a maior dos referidos cheques, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Os valores da restituição deverão ser apurados em liquidação de sentença (por simples cálculo aritmético, com base nos extratos do ID 38956355), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJES a partir de cada desembolso/débito indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (apenas quanto ao valor total pretendido a título de danos morais e a dobra da restituição), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito