Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE NÃO COMPROVADA. IPTU. TAXA DE FRUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para majorar para 25% o percentual de retenção dos valores pagos, mantendo o afastamento da taxa de fruição e da compensação de débitos de IPTU. A embargante sustenta omissão quanto à prova da imissão na posse dos embargados, à análise do cadastro municipal do imóvel e das cláusulas contratuais que atribuiriam aos compradores a responsabilidade pelo pagamento de tributos e encargos, bem como requer o reconhecimento da taxa de fruição, com efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à análise da prova da imissão na posse dos embargados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da responsabilidade dos compradores pelo pagamento do IPTU e quanto ao cabimento da taxa de fruição; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir a valoração probatória e para fins de prequestionamento sem demonstração de vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, isto é, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao afirmar que a responsabilidade pelo IPTU e a incidência da taxa de fruição pressupõem a efetiva transmissão da posse, a qual não se comprova nos autos por termo de entrega, notificação ou outro elemento idôneo. A pretensão da embargante busca substituir a valoração probatória já realizada no julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se presta à rediscussão dos fundamentos jurídicos nem à reanálise do conjunto probatório. O julgamento suficientemente fundamentado da controvérsia não configura omissão, ainda que a conclusão adotada seja contrária à pretensão da parte embargante. O prequestionamento não exige menção expressa ou numérica a dispositivos legais, pois recai sobre a matéria jurídica debatida, de modo que os embargos declaratórios não servem apenas para obter manifestação expressa sobre artigos de lei sem a demonstração de vício no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU e o cabimento da taxa de fruição pressupõem prova da efetiva posse do imóvel pelo compromissário comprador. 2. A mera inscrição do nome do comprador no cadastro municipal do imóvel não comprova, por si só, a imissão na posse. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração probatória nem ao reexame do mérito do julgamento. 4. O lote vago e não edificado, sem demonstração de uso efetivo, não gera indenização por fruição. 5. O prequestionamento decorre do enfrentamento da matéria jurídica, dispensada a referência expressa aos números dos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CTN, art. 32; CC, arts. 368, 418, 475, 884 e 944; Lei nº 6.766/79, art. 32-A, IV. Jurisprudência relevante citada: TJES, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 024189012495, Rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, j. 06/08/2019, pub. 14/08/2019; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 664.479/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2016, DJe 06/09/2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0020889-06.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra o acórdão de ID n.16928329, proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível, que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MP CALCADOS INFANTO JUVENIS LTDA, para declarar a nulidade do Auto de Infração n.º 5.043.565-5, restando prejudicado o recurso do ente estatal. Em suas razões (ID n.18277316), o embargante alega, em síntese, que: (I) o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o art. 6º da LC n.º 105/2001 ao caso concreto, deixando de analisar a incidência do art. 5º da mesma norma, que disciplina o compartilhamento de informações genéricas e dispensa contraditório prévio; (II) não seria exigível a instauração de procedimento administrativo prévio para o recebimento de dados fornecidos por administradoras de cartão de crédito, por se tratar de informações genéricas; (III) o entendimento adotado violaria a jurisprudência do STF, especialmente o Tema 225 e o julgamento das ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859; (IV) houve indevida exigência de contraditório prévio em hipótese não prevista na legislação, configurando afronta aos arts. 5º, XII, e 145, §1º, da Constituição Federal; (V) o Convênio ICMS n.º 134/2016 autoriza o compartilhamento das informações sem a necessidade de prévia ciência do contribuinte; (VI) há necessidade de reforma do acórdão, com efeitos infringentes, para reconhecer a validade do auto de infração; Com base nessas alegações, pleiteia que o recurso seja provido para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes, reformando-se o acórdão embargado para reconhecer a legalidade da obtenção das informações fiscais e restabelecer a validade do Auto de Infração n.º 5.043.565-5. Pois bem. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela Lei Processual Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A tese de julgamento foi expressamente fixada no sentido de que é nulo o auto de infração lavrado com base em informações obtidas junto a instituições financeiras sem a prévia instauração de processo administrativo fiscal, em violação ao art. 6º da LC n.º 105/2001. Posta essa moldura, os embargos não merecem acolhimento. O Estado sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar a tese segundo a qual a hipótese dos autos estaria submetida ao art. 5º, § 1º, XIII, da LC n.º 105/2001, por envolver compartilhamento genérico e automatizado de informações. Todavia, o voto vencedor no acórdão recorrido foi claro ao estabelecer que a utilização de informações financeiras para fundamentar a lavratura de auto de infração demanda a observância do art. 6º da Lei Complementar n.º 105/2001, o qual exige a prévia instauração de procedimento administrativo fiscal ou a existência de procedimento fiscal em curso. Além disso, determinou-se que tal exigência não impede o acesso do Fisco aos dados bancários do contribuinte, mas apenas condiciona a sua utilização como elemento probatório à observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, em consonância com os requisitos objetivos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 225. Nesse sentido, consignou-se no voto: “Assim, é permitida à autoridade fazendária o exame das movimentações financeiras do contribuinte, independentemente de autorização judicial, desde que exista processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e a análise da referida documentação seja considerada indispensável.” Desse modo, verifica-se que a controvérsia acerca do regime jurídico aplicável constituiu o núcleo central do julgamento da apelação, tendo o Colegiado firmado entendimento de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Nesse contexto, a pretensão do embargante é a modificação da interpretação jurídica adotada, providência incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. Assim, não se verifica a existência de qualquer vício apto a macular o acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em acolhimento dos embargos, sobretudo porque “a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 796.800/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016). De fato, a insurgência do Estado confunde-se com a própria irresignação quanto ao mérito da decisão, o que não pode ser revisto nesta via processual. Eventual error in judicando deve ser impugnado por meio do recurso cabível, não se admitindo a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Nesse ponto: “[...] "O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)” [...]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705.844/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016). Em igual sentido: STJ, EDcl nos Edcl no Resp 430.903/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015; AgRg no REsp 1.267.296/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 26/05/2015; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016.[...]” (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1347280/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016). Deve-se registrar, também, nos termos do entendimento pacífico do C. STJ, que não se exige a menção expressa a dispositivos legais no julgamento da questão devolvida: “[…] ‘Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico […] O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei’” (AgInt no AREsp 664.479/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016). Por conseguinte, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração com o exclusivo propósito de obter manifestação expressa acerca de dispositivos legais, sem a demonstração de qualquer vício no julgado. Considerando que houve manifestação suficiente sobre as matérias suscitadas, têm-se por prequestionadas as questões deduzidas nos presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Manifesto-me por acompanhar o voto da relatoria. É como voto.