Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GERALDO CABRAL DE MAGALHÃES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: GEORGE RODRIGUES VIANA - OAB ES19492 DECISÃO GERALDO CABRAL DE MAGALHÃES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9912387), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 6655147, integralizado no id. 9552529) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face de CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDAÇÃO, em que julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais “para condenar os requeridos GERALDO CABRAL DE MAGALHÃES, GERALDO DOMINGOS FERREIRA FILHO, GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA e GERALDO MARIA IZOTON a pagarem à requerente suas respectivas participações no rateio dos prejuízos sofridos pela cooperativa nos exercícios dos anos 2000, 2001, 2002 e janeiro de 2003, calculado na proporção dos juros e comissões que houverem pago, na forma do estabelecido no art. 52, § 3º, do Estatuto da Cooperativa e do disposto no art. 89 da Lei nº 5.764/71, a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração as observações indicadas nesta sentença, valores estes que devem ser corrigidos monetariamente da data da constituição dos respectivos prejuízos operacionais e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida”. A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO – COOPERATIVA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – QUORUM MÍNIMO PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – OBSERVÂNCIA – RATEIO PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS APURADOS – NECESSIDADE – REGULARIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Preliminar de ausência de interesse recursal: 1. Em que pese as alegações da apelada, observa-se que o recorrente GERALDO CABRAL MAGALHÃES e demais requeridos foram condenados ao pagamento “das respectivas participações no rateio dos prejuízos sofridos pela cooperativa nos exercícios dos anos 2000, 2001, 2002 e janeiro de 2003, calculado na proporção dos juros e comissões que houverem pago”. 2. Todavia, para além da alegação das teses referentes a nulidade do rateio igualitário levado a efeito originariamente e afastado pela r. sentença de primeiro grau, que estabeleceu a cotização proporcional, observa-se que as razões recursais também se voltam contra a legalidade do próprio débito, o que revela-se suficiente para a identificação do interesse recursal no caso concreto. 3. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Sobre o aspecto formal, inclusive quanto à representação da cooperativa em juízo, não há que se falar em nulidade da referida assembleia, em que foram nomeados o liquidante e o respectivo conselho fiscal, tendo em vista a observância do quorum mínimo previsto pelo artigo 40, inciso III, da Lei nº 5.764/71. 2. Identificado o prejuízo da cooperativa, o seu suprimento deve ser realizado pelos cooperados que efetivamente usufruíram dos serviços no período, e na proporção da utilização destes. 3. Em que pese a irresignação do apelante quanto à origem e regularidade da dívida, não há nenhum elemento nos autos capaz de infirmar as conclusões da assembleia geral sobre o prejuízo apurado, ato, aliás, para o qual o apelante não compareceu. 4. Não merece acolhimento a tese de que a cooperativa agravou a situação do apelante, tendo em vista a demora na cobrança do débito apurado dos cooperados, vez que a assembleia em que foi deliberada a liquidação e o rateio dos prejuízos foi precedida da publicidade necessária, ou seja, era possível ao autor a ciência, desde a realização do ato assemblear, sobre a existência da dívida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL nº 0024839-34.2009.8.08.0048, Rel. Des. FERNANDO ESTAVAM BRAVIN RUY, Segunda Câmara Cível, julg. 14/11/2023) Irresignado, o Recorrente aduz que houve violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem deixou de se manifestar expressamente sobre fundamentos relevantes suscitados em Embargos de Declaração, notadamente a alegação de que o rateio de prejuízos da Cooperativa foi efetuado de forma contrária à legislação federal. Ressalta que a omissão impediu o necessário prequestionamento da matéria, resultando em negativa de prestação jurisdicional, em afronta à jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impõe o enfrentamento de todos os fundamentos legais invocados pelas partes. Alega ofensa ao artigo 80, inciso II, da Lei nº 5.764/1971, visto que a Decisão recorrida chancelou o rateio dos prejuízos da Cooperativa em partes iguais entre os Associados, em descompasso com o comando normativo que exige expressamente a proporcionalidade em razão da fruição dos serviços. Sustenta que a deliberação assemblear que fixou o rateio igualitário é nula, pois contraria norma de ordem pública e o próprio estatuto da cooperativa, o qual impõe a divisão proporcional com base nos juros e comissões efetivamente pagos por cada cooperado. Invoca dissídio jurisprudencial com julgados paradigmáticos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Recursos Especiais nº 1141219/MG e 1774434/RS, sob o fundamento de que essas decisões reafirmam a obrigatoriedade do rateio proporcional dos prejuízos entre os cooperados, nos termos do artigo 89 da Lei nº 5.764/1971. Argumenta que o Acórdão recorrido diverge frontalmente desses precedentes ao admitir a legalidade de assembleia que estabeleceu divisão igualitária, apesar da norma expressa em sentido contrário. Contrarrazões (id. 12003562), pugnando pela inadmissibilidade e pelo desprovimento do recurso. Com efeito, extrai-se do Acórdão recorrido que o Órgão Fracionário pronunciou-se nos seguintes moldes, in litteris: “VOTO MÉRITO Consoante relatado, Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por GERALDO CABRAL MAGALHÃES diante da r. sentença de fls. 179/183, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Serra – Comarca da Capital, no bojo da “ação de cobrança” movida em seu desfavor por COOPSIDER – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA CST LTDA., que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais “para condenar os requeridos GERALDO CABRAL DE MAGALHÃES, GERALDO DOMINGOS FERREIRA FILHO, GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA e GERALDO MARIA IZOTON a pagarem à requerente suas respectivas participações no rateio dos prejuízos sofridos pela cooperativa nos exercícios dos anos 2000, 2001, 2002 e janeiro de 2003, calculado na proporção dos juros e comissões que houverem pago, na forma do estabelecido no art. 52, § 3º, do Estatuto da Cooperativa e do disposto no art. 89 da Lei nº 5.764/71, a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração as observações indicadas nesta sentença, valores estes que devem ser corrigidos monetariamente da data da constituição dos respectivos prejuízos operacionais e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida”. O apelante apresentou razões às fls. 210/215, sustentando, em síntese, que (i) “estando a cooperativa em estado de liquidação desde o ano de 2002, evidentemente que a legitimidade ativa para pretensão em juízo seria dos liquidantes devidamente constituídos em assembleia na forma do art. 46, da Lei nº 5.764/71, sendo que esta regularidade não foi devidamente indicada nos autos” (fl. 211); (ii) “mesmo que afastada falta da condição da ação, como se disse alhures, absolutamente ilegal a decisão da assembleia de ratear entre todos os associados seu prejuízo, em partes iguais, já contraria o que prevê a Lei 5. 764/7 1” (fl. 211-verso); (iii) “não há nos autos qualquer documento que comprove a origem da dívida, qual o tipo do cálculo foi feito para chegar a referido valor, sendo certo que, para cobrar os exorbitantes valores de seus associados, deveria a autora comprovar sua origem, forma de calculo, a prestação de serviços, os prejuízos e a sua natureza” (fl. 213-verso); (iv) “ainda que o parágrafo único do artigo 80 da lei 5.764/71 possibilite o rateio de forma igualitária, o inciso II do mesmo artigo, disciplina que em relação aos prejuízos (que é o processo em questão) deverá ser observado a proporcionalidade, nos termos do artigo 89 da mesma norma” (fl. 214); e que (v) caracteriza-se a violação ao princípio de duty mitigate the own loss, tendo em vista que a cooperativa autora “desde que aprovou arbitrariamente o rateio das suas despesas entre os associados, no ano de 2003, nunca comunicou o réu ou os seus familiares da existência desta dívida, apenas exigindo o seu pagamento quase 10 anos depois por meio da presente ação. Esta demora fez com que a suposta dívida tivesse uma grande evolução, chegando a aproximadamente três vezes o valor original” (fl. 214-verso). Segundo se depreende dos autos, as partes requeridas, inclusive o apelante GERALDO CABRAL MAGALHÃES, tratavam-se de cooperados da requerente COOPSIDER, conforme documentos de filiação colacionados às fls. 13, 20, 26, 33 e 43. Todavia, em razão de apurações sucessivas de prejuízos, a COOPSIDER ingressou em regime de liquidação, devidamente homologado pelo Banco Central do Brasil em janeiro de 2003 (fls. 57/58). Durante a liquidação, realizou-se assembleia geral extraordinária, com o registro de 13 (treze) associados, em que restou deliberado o rateio dos prejuízos de forma igualitária para os cooperados (fls. 66/71). Sobre o aspecto formal, inclusive quanto à representação da cooperativa em juízo, não há que se falar em nulidade da referida assembleia, em que foram nomeados o liquidante e o respectivo conselho fiscal, tendo em vista a observância do quorum mínimo previsto pelo artigo 40, inciso III, da Lei nº 5.764/711. Acerca dos poderes e efeitos das deliberações da Assembleia Geral de Sociedades Cooperativas, cumpre destacar o teor do artigo 38, da Lei n° 5.764/71, in verbis: Art. 38. A Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Do artigo supramencionado, depreende-se que, de fato, a Assembleia Geral tem poderes decisórios que vinculam os associados, todavia, suas deliberações devem observar os limites legais e estatutários. Nesse contexto, não merece chancela o rateio igualitário dos prejuízos apurados, tendo em vista que tanto a Lei n° 5.764/71 quanto o Estatuto da COOPSIDER (fl. 85), estabelecem o rateio proporcional dos prejuízos, tal como reconhecido pela r. sentença de primeiro grau. O artigo 80, parágrafo único, incisos I e II, da Lei das Cooperativas, admite o rateio igualitário tão somente das despesas gerais da Cooperativa, caso assim defina o seu Estatuto Social. No entanto, em relação aos demais prejuízos, é de se utilizar o critério da proporcionalidade, nos termos do artigo 89, do referido diploma legal, abaixo transcrito: Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Embora a Assembleia Geral seja o órgão supremo da Cooperativa, na forma do artigo 25, do estatuto da COOPSIDER, e do artigo 38, da Lei nº 5.764/71, com poderes decisórios e vinculativos, o exercício destes deve ser balizado pela legislação pertinente e pelo próprio estatuto. Assim, identificado o prejuízo da cooperativa, o seu suprimento deve ser realizado pelos cooperados que efetivamente usufruíram dos serviços no período, e na proporção da utilização destes. É o que estabelece o artigo 52, §3º, do estatuto da COOPSIDER, nos seguintes moldes: “as perdas verificadas em cada semestre serão rateadas entre os associados na proporção dos juros e comissões que houverem pago, após a aprovação do Balanço pela Assembleia Geral Ordinária”. Nesse contexto, em que pese a irresignação do apelante quanto à origem e regularidade da dívida, não há nenhum elemento nos autos capaz de infirmar as conclusões da assembleia geral sobre o prejuízo apurado, ato, aliás, para o qual o apelante não compareceu. Por fim, não merece acolhimento a tese de que a cooperativa agravou a situação do apelante, tendo em vista a demora na cobrança do débito apurado dos cooperados, vez que a assembleia em que foi deliberada a liquidação e o rateio dos prejuízos foi precedida da publicidade necessária, ou seja, era possível ao autor a ciência, desde a realização do ato assemblear, sobre a existência da dívida. Em face de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau. É como voto.” Na espécie, constata-se que a Câmara Julgadora, de forma fundamentada, manifestou-se acerca das matérias que lhe foram submetidas. Neste contexto, não se pode desconsiderar, na esteira da iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que “inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Por conseguinte, incide na espécie a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). De igual forma, este Apelo Nobre não comporta admissibilidade quanto à suposta ofensa ao artigo 80, inciso II, da Lei nº 5.764/1971. Neste particular, nota-se que o Acórdão recorrido, ao contrário do que afirmado pelo Recorrente, assentou que o rateio dos prejuízos da Cooperativa deve ocorre de forma proporcional à fruição dos serviços e não de forma igualitária, in litteris: “Identificado o prejuízo da cooperativa, o seu suprimento deve ser realizado pelos cooperados que efetivamente usufruíram dos serviços no período, e na proporção da utilização destes. (...) Nesse contexto, não merece chancela o rateio igualitário dos prejuízos apurados, tendo em vista que tanto a Lei n° 5.764/71 quanto o Estatuto da COOPSIDER (fl. 85), estabelecem o rateio proporcional dos prejuízos, tal como reconhecido pela r. sentença de primeiro grau”. Deste modo, infere-se que o Recorrente carece de interesse recursal, eis que a sua pretensão de ser aplicada a norma em comento fora atendida nestes autos. Em sendo assim, "é inviável o conhecimento do recurso quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.444.580/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024839-34.2009.8.08.0048