Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581
INTERESSADO: ESPRITO SANTO CENTRAIS ELTRICAS SA ESCELSA Advogados do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, THIAGO BRAGANCA - ES14863 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, INTIMO a(s) parte(s) por meio do(s) respectivo(s) patrono(s) para tomar(em) ciência do Despacho e do depósito, id.v99775578 -, requerer o de direio, bem como, dar quitação. "[...] [...]" Guarapari/ES, 20 de junho de 2026. Diretor(a) de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível de Guarapari-ES Comarca da Capital
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 PROCESSO Nº 0009698-75.2017.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 21:08
Mero expediente
22/05/2026, 18:50
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 18:48
Evolução da Classe Processual
19/05/2026, 15:48
Reativação
19/05/2026, 15:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/05/2026, 18:01
Definitivo
15/05/2026, 16:05
Recebimento
06/04/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3033649/ES (2025/0321836-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - ES026921
AGRAVADO: UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO BRUNELLI VALÉRIO - ES014511
MONICA SILVA FERREIRA GOULART - ES013660
CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES020581
MARYANA DA SILVA SANTOS - ES028360
ANA ELISE AZEVEDO BRANDÃO - ES036800
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3033649/ES (2025/0321836-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - ES026921
AGRAVADO: UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO BRUNELLI VALÉRIO - ES014511
MONICA SILVA FERREIRA GOULART - ES013660
CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES020581
MARYANA DA SILVA SANTOS - ES028360
ANA ELISE AZEVEDO BRANDÃO - ES036800
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033649/ES (2025/0321836-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - ES026921
AGRAVADO: UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO BRUNELLI VALÉRIO - ES014511
MONICA SILVA FERREIRA GOULART - ES013660
CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES020581
MARYANA DA SILVA SANTOS - ES028360
ANA ELISE AZEVEDO BRANDÃO - ES036800
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3033649/ES (2025/0321836-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - ES026921
AGRAVADO: UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO BRUNELLI VALÉRIO - ES014511
MONICA SILVA FERREIRA GOULART - ES013660
CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES020581
MARYANA DA SILVA SANTOS - ES028360
ANA ELISE AZEVEDO BRANDÃO - ES036800
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3033649/ES (2025/0321836-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - ES026921
AGRAVADO: UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO BRUNELLI VALÉRIO - ES014511
MONICA SILVA FERREIRA GOULART - ES013660
CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES020581
MARYANA DA SILVA SANTOS - ES028360
ANA ELISE AZEVEDO BRANDÃO - ES036800
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033649/ES (2025/0321836-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - ES026921
AGRAVADO: UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO BRUNELLI VALÉRIO - ES014511
MONICA SILVA FERREIRA GOULART - ES013660
CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES020581
MARYANA DA SILVA SANTOS - ES028360
ANA ELISE AZEVEDO BRANDÃO - ES036800
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3033649/ES (2025/0321836-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - ES026921
AGRAVADO: UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO BRUNELLI VALÉRIO - ES014511
MONICA SILVA FERREIRA GOULART - ES013660
CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES020581
MARYANA DA SILVA SANTOS - ES028360
ANA ELISE AZEVEDO BRANDÃO - ES036800
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3033649/ES (2025/0321836-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - ES026921
AGRAVADO: UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO BRUNELLI VALÉRIO - ES014511
MONICA SILVA FERREIRA GOULART - ES013660
CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES020581
MARYANA DA SILVA SANTOS - ES028360
ANA ELISE AZEVEDO BRANDÃO - ES036800
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3033649/ES (2025/0321836-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - ES026921
AGRAVADO: UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO BRUNELLI VALÉRIO - ES014511
MONICA SILVA FERREIRA GOULART - ES013660
CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES020581
ANA ELISE AZEVEDO BRANDÃO - ES036800
MARYANA DA SILVA SANTOS - ES028360
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a resolução, Súmula 83/STJ (art. 1022 do CPC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a resolução e Súmula 83/STJ (art. 1022 do CPC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3033649/ES (2025/0321836-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - ES026921
AGRAVADO: UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA
ADVOGADOS: ÂNGELO BRUNELLI VALÉRIO - ES014511
MONICA SILVA FERREIRA GOULART - ES013660
CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES020581
MARYANA DA SILVA SANTOS - ES028360
ANA ELISE AZEVEDO BRANDÃO - ES036800
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME
APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 12043010, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 17 de março de 2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0009698-75.2017.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
18/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2023, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 16:57
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/11/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:55
Decurso de Prazo
12/11/2023, 01:18
Expedida/certificada
31/10/2023, 17:59
Entrega em carga/vista
23/08/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:18
Sem descrição
13/06/2023, 12:23
Protocolo de Petição
07/06/2023, 16:26
Publicação
19/05/2023, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 12:11
Sem descrição
18/05/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:25
Sem descrição
27/04/2023, 14:13
Sem descrição
27/04/2023, 14:13
Recebimento
27/04/2023, 13:33
Protocolo de Petição
26/04/2023, 15:05
Protocolo de Petição
26/04/2023, 15:04
Sem descrição
10/04/2023, 16:55
Entrega em carga/vista
05/04/2023, 15:54
Protocolo de Petição
05/04/2023, 15:02
Publicação
29/03/2023, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 12:24
Sem descrição
28/03/2023, 14:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 12:47
Publicação
21/03/2023, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 12:41
Sem descrição
17/03/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:57
Sem descrição
08/03/2023, 17:31
Protocolo de Petição
07/03/2023, 14:16
Sem descrição
17/02/2023, 15:48
Protocolo de Petição
16/02/2023, 17:38
Publicação
08/02/2023, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 13:02
Sem descrição
07/02/2023, 14:46
Procedência em Parte
30/01/2023, 15:21
Conclusão (para julgamento)
15/12/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:01
Recebimento
18/11/2022, 14:33
Sem descrição
17/11/2022, 16:53
Protocolo de Petição
16/11/2022, 12:55
Sem descrição
11/11/2022, 16:47
Protocolo de Petição
09/11/2022, 12:58
Sem descrição
27/10/2022, 16:31
Protocolo de Petição
26/10/2022, 14:56
Sem descrição
25/10/2022, 15:39
Protocolo de Petição
24/10/2022, 16:54
Entrega em carga/vista
20/10/2022, 17:52
Mero expediente
20/10/2022, 14:30
de Instrução e Julgamento (realizada)
20/10/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:30
Sem descrição
19/10/2022, 15:52
Sem descrição
19/10/2022, 15:52
Protocolo de Petição
18/10/2022, 15:45
Protocolo de Petição
18/10/2022, 15:16
Publicação
18/10/2022, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 13:24
Sem descrição
17/10/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 18:05
Sem descrição
14/10/2022, 15:33
Protocolo de Petição
13/10/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:55
Sem descrição
06/09/2022, 15:56
Protocolo de Petição
05/09/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2022, 12:21
Sem descrição
02/08/2022, 16:54
Protocolo de Petição
01/08/2022, 16:23
Recebimento
28/07/2022, 15:58
Entrega em carga/vista
28/07/2022, 15:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))