Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS
REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA, MULTILASER INDUSTRIAL S.A., DASSEG SEGUROS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VICENTE MACEDO PEREIRA - ES37434 Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 Advogado do(a)
REQUERIDO: AMANDA ALVES - SP326111 DECISÃO Inicialmente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5035616-65.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo os autos nesta unidade judiciária. Ademais, em face da documentação acostada aos autos e da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC/2015). Anote-se. Outrossim, verifico que o processo fora extinto sem resolução de mérito ante a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda (Lei 9.099/1995, art. 51, inc. II, CPC, art. 485, inc. IV). Ato contínuo, vejo que os requeridos já apresentaram contestação nos autos. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias. (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito