Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDSON RIBEIRO GARCIA
APELADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0027838-91.2012.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Edson Ribeiro Garcia, ver reformada a sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo, com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da CDA por ausência de discriminação individualizada dos valores; (ii) a inconstitucionalidade das taxas de iluminação pública e de limpeza de logradouros públicos. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 19114628). Pois bem. Após percuciente análise, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, com espeque no inciso III do art. 932 do CPC. Cinge-se a controvérsia, em sede preliminar, a aferir a admissibilidade do recurso de apelação, considerando que o apelante suscita matérias de defesa que não foram submetidas ao juízo a quo no momento oportuno. Observe-se ter sido executado devidamente citado em 07/03/2016 (fls. 40/41), contudo, quedou-se inerte, não opondo embargos à execução ou exceção de pré-executividade. O recorrente apenas apresentou defesa em sede de embargos de declaração, após a prolação da sentença - recurso de fundamentação vinculada que não se presta à rediscussão do mérito. Desse modo, a ausência de pronunciamento pelo juízo a quo torna impossível o enfrentamento da quaestio diretamente pelo Tribunal, tendo em vista os princípios da devolutividade recursal, da vedação à supressão de instância e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS JÁ APRECIADAS NO HC N. 228.553/MA E REPRODUZIDAS NO HC N. 345.667/MA. MERA REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADA PELA CORTE DE ORIGEM. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior. Precedentes. […] (AgRg no HC n. 710.864/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As matérias não apreciadas pelo juízo de primeiro grau não podem ser conhecidas pelo Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do TJES. […] (AI 5005099-32.2021.8.08.0000, Rel. Des. RODRIGO FERREIRA MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2015, DJe 05/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. […] NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGALIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS NESTA INSTÂNCIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] IV. A despeito do caráter dúplice das Ações de Busca e Apreensão (STJ - Resp nº 934133), com a possibilidade de discussão acerca da legalidade dos encargos contratuais, no presente caso, essa matéria não foi submetida, primeiramente, ao Juízo a quo, impossibilitando o exame dessa questão em grau recursal, sob pena de supressão de Instância. V. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 21169001415, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Data da Publicação no Diário: 05/04/2017) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, à origem. Vitória, 30 de abril de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r