Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIO CESAR MOREIRA LIMA
REQUERIDO: GERSON SOUZA DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008737-05.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de reconhecimento de servidão de passagem, com pedido de tutela provisória ajuizada por JULIO CÉSAR MOREIRA LIMA em face de GERSON SOUZA DOS SANTOS. Alega a parte autora que exerce a posse de imóvel situado na Rua João Pereira da Silva, nº 15, Camurugi, Guarapari/ES, cuja cadeia possessória remonta a mais de trinta anos, tendo sido transmitida mediante sucessivos contratos particulares de compra e venda. Sustentou que o acesso ao imóvel sempre ocorreu por passagem existente no terreno pertencente à família do requerido, utilizada de forma contínua, mansa e pacífica pelos sucessivos possuidores, constituindo o único acesso à garagem onde mantém materiais empregados em sua atividade profissional de gesseiro. Afirmou que o requerido promoveu o fechamento da passagem mediante construção de muro, impedindo completamente o acesso ao imóvel do qual é possuidor. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata desobstrução da passagem e, no mérito, a procedência do pedido para reconhecimento da servidão de passagem, com confirmação da tutela provisória (ID 50385519). Deferida a gratuidade da justiça ao autor, bem como a liminar pretendida, determinando-se o restabelecimento da passagem (ID 55718096). O requerido apresentou manifestação por meio da qual pugnou pela revogação da tutela antecipada, sob o argumento de que o imóvel do autor não se encontra encravado (ID 56017413). Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel que ora lhe é imputado pertence, na realidade a sua irmã, Sra. Deliane Souza dos Santos. Além disso, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e, no mérito, alegou inexistir servidão de passagem ou encravamento, afirmando que o autor possui outros acessos ao imóvel e que jamais houve constituição de servidão sobre a área litigiosa (ID 62321141). Em razão das alegações defensivas, determinou-se a realização de mandado de constatação (ID 63063411), cujo cumprimento ocorreu mediante inspeção realizada por Oficial de Justiça, acompanhada de registro fotográfico (IDs 68073614 e 68073615). À vista dos elementos colhidos na diligência, este Juízo revogou a tutela provisória anteriormente deferida (ID 82367747). Concedida a gratuidade de justiça ao requerido (ID 82367747) Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 82367747), o requerido pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 83198046), enquanto o autor quedou-se inerte (ID 88884444). Em decisão saneadora, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e mantida a gratuidade de justiça deferida ao autor, foram fixados, ainda, os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, bem como deferida a oitiva de testemunhas pugnada pelo requerido (ID 89268784). Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Gelsoir José Ramiro, Anderson Augusto Corrêa dos Anjos e Patrícia Nascimento Passos (ID 97222476 e seguintes). Ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de memoriais (ID 99194430). É o relatório, em síntese. Decido. Conforme se depreende da exordial, o autor pugna pela instituição de servidão de passagem que possibilite a comunicação entre seu terreno e o do requerido e facilite seu acesso à via pública, bem como permita a utilização do espaço como garagem. Inicialmente, impõe-se distinguir os institutos da servidão predial de passagem e da passagem forçada, figuras jurídicas que, embora guardem semelhança prática por envolverem o trânsito através de imóvel alheio, possuem natureza, pressupostos e regime jurídico distintos. A servidão predial de passagem constitui direito real sobre coisa alheia, disciplinado pelos arts. 1.378 a 1.389 do Código Civil. Nos termos do art. 1.378 do referido diploma, "a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis". Da leitura dos dispositivos legais que regulam a matéria, extrai-se que a constituição da servidão predial exige, em regra: (i) a existência de dois prédios pertencentes a proprietários distintos; (ii) a instituição do gravame por manifestação de vontade dos proprietários, por testamento ou por usucapião, nas hipóteses admitidas em lei; (iii) a existência de utilidade ou vantagem para o prédio dominante; e (iv) o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, requisito indispensável para a constituição do direito real e sua oponibilidade erga omnes. Diversamente, a passagem forçada não constitui direito real convencional destinado a proporcionar mera comodidade ou valorização econômica ao imóvel dominante.
Trata-se de limitação legal ao direito de propriedade fundada na função social da propriedade e voltada a impedir o encravamento do imóvel, cuja previsão legal se encontra no art. 1.285 do Código Civil, que dispõe que "o dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário". Para sua configuração, exige-se a demonstração cumulativa de: (i) efetivo encravamento do prédio dominante, caracterizado pela ausência de acesso suficiente à via pública, nascente ou porto; (ii) necessidade da passagem para viabilizar a utilização normal do imóvel; (iii) fixação do trajeto menos oneroso ao prédio serviente; e (iv) pagamento de indenização ao proprietário do imóvel onerado.
No caso vertente, embora a petição inicial utilize reiteradamente a expressão "servidão de passagem", a causa de pedir também invoca que o acesso controvertido constitui a única forma de ingresso ao imóvel, circunstância que impõe ao Juízo examinar ambos os fundamentos jurídicos, em observância ao princípio iura novit curia. Todavia, a instrução processual não demonstrou o preenchimento dos requisitos de nenhum dos institutos. No tocante à alegada servidão de passagem, sua aplicabilidade depende da verificação dos requisitos legais supramencionados, especialmente a demonstração de sua constituição por declaração de vontade dos proprietários, por testamento ou por outra forma admitida em lei, bem como da observância das formalidades indispensáveis à constituição do direito real, dentre elas o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, do compulsar dos autos, não se verifica a demonstração de constituição de servidão de passagem nos moldes exigidos pela legislação civil. Isto porque embora o autor tenha apresentado evidências de utilização pretérita da área litigiosa como espaço de passagem e garagem, bem como negócios jurídicos celebrados entre os possuidores anteriores envolvendo referido espaço – inclusive com cláusula segundo a qual a entrada deveria permanecer disponível ao comprador (ID 50385539) – tais elementos indicam a intenção dos antigos possuidores de destacar economicamente a área litigiosa e vinculá-la ao imóvel situado nos fundos, contudo não se mostram suficientes para comprovar a efetiva constituição de direito real de servidão, eis que foram celebrados exclusivamente entre particulares que negociavam a posse do imóvel e não contam com participação do proprietário do prédio supostamente serviente, tampouco foram levados a registro imobiliário, de modo que se mostra ausente requisito indispensável à constituição do direito real, qual seja, o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, exigido pelo art. 1.378 do Código Civil. A cláusula contratual produz efeitos obrigacionais entre seus signatários, mas não possui eficácia real suficiente para instituir servidão oponível ao requerido. Cumpre ressaltar que o registro imobiliário não constitui mera formalidade acessória, mas elemento essencial à constituição da servidão de passagem e à sua oponibilidade perante terceiros. Sem a observância dessa exigência legal, eventual ajuste firmado entre particulares permanece restrito ao plano obrigacional, não adquirindo a natureza de direito real apto a gravar perpetuamente imóvel pertencente a terceiro. Além disso, inexiste qualquer demonstração de que o proprietário do imóvel supostamente serviente tenha anuído com a constituição da servidão, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento do direito real pretendido. Nem mesmo sob a ótica da aquisição da servidão por usucapião seria possível acolher a pretensão autoral. É verdade que a prova documental demonstra que, durante longo período, pessoas ligadas à família do autor utilizaram a área hoje controvertida como acesso ao terreno dos fundos, realidade corroborada pela prova oral, por meio da qual as testemunhas foram uniformes ao afirmar que os imóveis pertenciam ao mesmo núcleo familiar e que Helvécio, pai do requerido e padrasto do autor, utilizava livremente a área em razão dessa relação familiar. Entretanto, a utilização histórica da passagem, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da servidão. Dispõe o art. 1.379 do Código Civil que "o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado o usucapião". O dispositivo contempla hipótese excepcional de aquisição da servidão aparente mediante usucapião, exigindo o exercício contínuo, manso e incontestado da servidão pelo prazo de dez anos, quando presentes justo título e boa-fé, em conformidade com a disciplina da usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil. A doutrina e a jurisprudência também admitem, por interpretação sistemática do ordenamento jurídico, a aquisição da servidão aparente pela usucapião extraordinária, hipótese em que se exige o exercício da posse pelo prazo de vinte anos. No caso dos autos, ainda que se admitisse suficientemente demonstrado o lapso temporal alegado, a aquisição da servidão por usucapião não se configuraria, pois a prova oral evidencia que a utilização da passagem decorria de mera tolerância existente entre membros da mesma família, circunstância incompatível com o exercício de posse ad usucapionem sobre servidão aparente. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – PRELIMINARES REJEITADAS – REFORMADA - SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir afastadas. 2. A servidão de passagem depende do registro da declaração expressa do proprietário do imóvel serviente ou da demonstração do exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por no mínimo dez anos (ou vinte anos, se o possuidor não tiver justo título). 2. Nesse sentido, invoca-se a Súmula 415 do STF “Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória”. 3. O autor não logrou êxito em demonstrar a existência de servidão aparente, tendo, quando muito, exercido a posse - pelo intervalo de tempo em que reside no imóvel até o dia em que foi impedido de utilizar a estrada (30/10/2018 até 08/07/2020, respetivamente) - por aproximadamente 2 (dois) anos. 4. A autorização concedida pelo proprietário anterior é de natureza pessoal, configurando-se como um ato de mera tolerância, que não se estende ao novo proprietário, os apelantes. 5. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível n. 00004679620208080060, rel. Marcos Valls Feu Rosa, 4ª Câmara Cível, j. 09/08/2024) [grifos apostos] A jurisprudência adotada pelos demais tribunais brasileiros segue na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. IMÓVEL RURAL ORIGINÁRIO DESMEMBRADO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Sabe-se que, em regra, para que reste configurada a servidão de passagem, deve ela estar registrada perante o Registro de Imóveis pertinente, ou que esteja configurada a servidão aparente, e a fim de se justificar a proteção possessória, sendo necessário que se faça a prova da posse anterior. Quando não titulada a servidão pode ela originar direitos possessórios desde que demonstrados os requisitos previstos, como a ausência de oposição dos proprietários dominantes, podendo protegê-la por meio de interditos proibitórios. 2. No caso dos autos, entendo que a servidão aparente não resta configurada, tendo em vista que a aquisição da propriedade é recente, datada de 15 de março de 2018, ou seja, há menos de 10 anos, o que não autoriza o Apelante, antes de configurado o lapso temporal previsto na legislação civil, requerer o reconhecimento da servidão aparente, por ausência de respaldo legal. 3. Desse modo, não logrou êxito o Apelante em demonstrar, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a posse da área disputada e o alegado esbulho sofrido, uma vez que, ao revés, a prova produzida no curso processual demonstrou satisfatoriamente que não possuía a posse mansa e pacífica, tanto que foi impedido de utilizar a passagem, configurando-se mera tolerância do Apelado. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, Apelação Cível n. 5495787-98.2020.8.09.0123, rel. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM E PASSAGEM FORÇADA. DISTINÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DESSAS DUAS SITUAÇÕES. Servidão de passagem não se confunde com passagem forçada: aquela, direito real disciplinado nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil; esta, direito de vizinhança, de natureza obrigacional (obrigação propter rem), previsto no art. 1.285 do CC. A passagem forçada é compulsória, incide sobre prédios encravados, isto é, que não tenham saída para a via pública, e impõe o pagamento de indenização. A servidão de passagem é facultativa e visa a proporcionar determinada utilidade a um prédio (dominante) em desfavor de outro (serviente), de modo oneroso ou gratuito. Como da essência dos direitos reais, é pressuposto da configuração da servidão de passagem o registro imobiliário, seja oriundo de ato unilateral, contrato, sentença ou mesmo usucapião. Por ato unilateral, pode constituir-se a servidão mediante testamento (art. 1.378 do CC) ou destinação do pai de família (doutrina). Por contrato (art. 1.378 do CC), a constituição desse direito real exige declaração expressa dos proprietários, isto é, efetivo acordo de vontades (em regra, mas não necessariamente, oneroso), sendo insuficiente para tanto a existência de mera permissão de passagem, que sequer induz posse (art. 1.208). Por sentença, é viável a constituição de servidão em sede de ação de divisão de terras particulares, nos termos do art. 596, parágrafo único, II, do CPC. Apenas a servidão aparente pode ser objeto de tutela possessória (art. 1.213, CC) e usucapião (art. 1.379, CC). A inexistência de posse obsta a usucapião da servidão, já que a posse é requisito básico desse modo originário de aquisição do direito. Ausentes situação de encravamento, registro imobiliário ou os requisitos necessários à configuração da usucapião, inviável o reconhecimento, seja da passagem forçada, seja da servidão de passagem. (TJDFT, Apelação Cível n. 0014372-42.2015.8.07.0006, relª Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, j. 25/07/2018, DJe 31/07/2018, p. 291/293) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE ACESSO AO IMÓVEL - PASSAGEM PELO IMÓVEL VIZINHO - MERA TOLERÂNCIA - POSSE E ESBULHO - NÃO COMPROVADOS. 1. A servidão de passagem não se constitui por mera tolerância, sendo indispensáveis o registro em cartório ou a posse contínua, ostensiva e incontestada para sua configuração. 2. O direito de passagem forçada depende da inexistência de acesso viável à via pública ou de alternativas excessivamente onerosas, não sendo admitido quando o imóvel possui acesso, ainda que menos conveniente. (TJMG, Apelação Cível n. 50034523620218130073, rel. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 07/02/2025, Data da Publicação: 11/02/2025) [grifos apostos] Nessa perspectiva, ainda que o autor tenha demonstrado a existência de utilização pretérita da área litigiosa como passagem e garagem, bem como a celebração de negócios jurídicos envolvendo referido espaço, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecia a seu cargo comprovar que tais ajustes efetivamente resultaram na constituição do direito real de servidão invocado na petição inicial. Também não há o que se falar em instituição judicial da servidão pretendida. A servidão de passagem constitui direito real que depende da manifestação de vontade dos proprietários dos prédios dominante e serviente, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se às partes para criar gravame real não previsto em lei. Ausente consenso entre os proprietários e inexistente hipótese legal de constituição compulsória de servidão predial prevista no ordenamento jurídico, a pretensão autoral carece de amparo legal. Também não prospera a pretensão sob o fundamento da passagem forçada. O art. 1.285 do Código Civil exige demonstração de que o imóvel se encontra encravado, isto é, absolutamente desprovido de acesso à via pública. Contudo, no caso concreto essa circunstância não restou comprovada. Ao contrário, a instrução revelou que existe acesso entre a residência da genitora do autor e o terreno objeto da demanda. A testemunha Anderson declarou que o lote localizado nos fundos comunica-se com a casa da mãe do autor mediante abertura existente no muro divisório, acrescentando que pela lateral da residência, onde existe uma varanda, é possível alcançar o terreno litigioso. Esclareceu, ainda, nunca ter visto veículos estacionados naquele terreno, permanecendo os automóveis habitualmente na via pública. No mesmo sentido, a testemunha Gelsoir afirmou que a residência da mãe do autor possui acesso direto ao terreno dos fundos por intermédio de um beco com aproximadamente um metro e meio de largura, asseverando que "o único acesso ao terreno dos fundos é pelo imóvel da mãe do autor". Acrescentou jamais ter visto veículos ingressarem na área litigiosa, ressaltando que o local consiste em terreno vazio, sem construção destinada à garagem. A testemunha Patrícia corroborou essa versão ao afirmar existir passagem entre o muro e a varanda da residência de Penha que permite comunicação entre a casa e o terreno pertencente ao autor. Também declarou nunca ter presenciado a utilização do acesso existente no imóvel do requerido para guarda de veículos. Assim, os depoimentos apresentam elevado grau de convergência quanto ao aspecto essencial da controvérsia: todos reconhecem a existência de acesso entre a residência anteriormente ocupada pela mãe do autor e o terreno situado aos fundos. Embora haja divergência acerca da utilização histórica do acesso localizado no imóvel do requerido, inexiste divergência quanto à possibilidade física de alcançar o terreno por intermédio da casa da genitora do autor. Esse elemento, por si só, afasta o requisito do imóvel encravado. Ademais, importa registrar que o direito previsto no art. 1.285 do Código Civil não assegura ao proprietário o acesso mais conveniente ou adequado ao ingresso de veículos, mas apenas acesso suficiente para utilização normal do imóvel. A circunstância de o acesso existente ocorrer por corredor ou passagem estreita não caracteriza, por si só, encravamento jurídico. Corrobora essa conclusão o mandado de constatação realizado por Oficial de Justiça, cuja diligência motivou a revogação da tutela provisória anteriormente deferida. Naquela oportunidade, este Juízo consignou expressamente que os elementos objetivos colhidos na inspeção infirmaram o suporte fático que havia fundamentado a concessão da medida liminar, revelando quadro diverso daquele inicialmente apresentado na petição inicial. Ainda que a passagem existente pela residência da mãe do autor não comporte, eventualmente, o trânsito de automóveis, essa circunstância não autoriza, por si só, a constituição judicial de servidão. O ordenamento jurídico assegura passagem forçada para impedir o isolamento absoluto do imóvel, e não para garantir o acesso mais cômodo, economicamente vantajoso ou adequado ao estacionamento de veículos. Assim, não tendo sido produzida prova da constituição da servidão por qualquer das formas admitidas em direito, nem do indispensável registro imobiliário previsto no art. 1.378 do Código Civil, havendo, ainda, evidências de que o imóvel não se encontra encravado, conforme exige o art. 1.285 do Código Civil para a determinação de passagem forçada, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão que revogou a tutela provisória anteriormente deferida (ID 82367747). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no §2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -