Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: DANIELA EFFGEN SALES Advogado do(a)
REQUERENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5009108-92.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, suficientemente qualificada, em face de DANIELA EFFGEN SALES, também qualificada, por meio da qual busca a Autora, em suma, a cobrança de valores decorrentes do(s) contrato(s) indicado(s) na exordial e que contaria(m) vencido(s) e não pago(s) pela parte Requerida, que, até o ajuizamento do feito, possuiria saldo devedor, relativo à(s) contratação(ões), correspondente a R$ 9.712,35 (nove mil, setecentos e doze reais e trinta e cinco centavos). Citada, a parte Ré opôs Embargos Monitórios (Id nº 31855372), alegando, em resumo, que se aplicariam ao caso as disposições do CDC, o que autorizaria a revisão do(s) contrato(s) de modo a afastar, em especial, a cobrança cumulada de multa com juros de mora e a abusividade dos juros remuneratórios ali aplicados em patamar em muito superior à média do mercado. Instada a se manifestar, a parte Autora reiterara o pedido de procedência da pretensão (Id n° 48037289). Nova manifestação da Embargante fora trazida em Id nº 82238266. Vieram, em seguida, à conclusão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Trata-se, como visto, de demanda por meio da qual busca a Requerente obter o recebimento dos valores que, embora afirmados como devidos, não teriam sido pagos pela parte Demandada e que se relacionariam à contratação mencionada na peça de ingresso. Como as questões nesta ventiladas se resumem a deixar aparente a abusividade do(s) ajuste(s) existente(s) entre as partes, arguições que se apresentam como eminentemente de direito e que em si podem ser analisadas sem que haja a abertura de fase instrutória, passo de imediato ao pronto julgamento da demanda. Ao avaliar o que consta dos autos, o que se observa é que chega a parte Autora a comprovar a existência dos ajustes informados como celebrados com o Requerido, sendo que a inadimplência em relação às parcelas devidas se apresenta mencionada em demonstrativo em relação ao qual não há impugnação específica. Aqui, em verdade, a única controvérsia que se constata, relativamente ao mérito, diz respeito à suposta abusividade dos juros remuneratórios a seu tempo pactuados, que, segundo a Requerida, ultrapassariam em muito a média de mercado praticada em ajustes de tal natureza no período da contratação. Pois bem. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil consiste de um referencial útil para aferição da abusividade dos juros pactuados. Contudo, a mera superação dessa média não caracterizaria, por si só, abuso, pois a média incorpora taxas aplicadas a operações de diferentes níveis de risco, não sendo considerada, portanto, como um limite a ser observado, até mesmo porque incorpora (por ser média) as menores e as maiores taxas praticadas no período. Demais disso, quando do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, fora expressamente rejeitada, pelo Tribunal da Cidadania, a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média, sendo então salientado que o caráter abusivo dos juros contratados deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o i) custo da captação dos recursos no local e época do contrato, ii) a análise do perfil de risco de crédito do tomador e iii) o spread da operação. Aqui, por mais que a contratação discutida possa ter ultrapassado os percentuais considerados médios (ainda que em muito), não há como este Juízo simplesmente avaliar a questão aqui suscitada partindo da singela comparação entre os juros aqui praticados e os demais em operações similares realizadas com terceiros. Veja-se que, quando do exame do REsp 2.009.614, externara o c. STJ o posicionamento segundo o qual o tabelamento dos juros por órgão judiciais sem o exame das especificidades dos casos que lhes são trazidos seria indevida, sendo de rigor avaliar, quando dos pedidos revisionais, alguns requisitos que possam evidenciar a realidade que envolveria as partes, dentre os quais a) a caracterização de relação de consumo, b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Nos presentes, todavia, apenas chegara a se tangenciada a submissão do caso aos ditames da legislação protetiva e os percentuais informados como abusivos então praticados, não havendo demais linhas de argumentação que perpassassem sobre os demais pormenores que servissem ao exame almejado. Não fosse só isso, a questão acaba por se apresentar como de inócua superação a partir do ponto em que não serve em si a comprovar efetivamente a existência de cobrança abusiva – ainda que possa, abstratamente, indicar abusividade contratual –, já que não estão sendo computados, no cálculo do valor devido, os juros e demais encargos pactuados quando da contratação, e sim os juros e correção legais (vide demonstrativo de Id nº 13608895). Quanto ao arguido acerca da abusividade na cumulação de juros e multa moratórios, completamente descabida a alegação, já que o próprio CDC prevê essa possibilidade, dada a distinta natureza dos encargos e pelo fato dos juros de mora possuírem natureza indenizatória, compensando o credor pela privação temporária do capital, enquanto a multa tem natureza sancionatória, sendo destinada a penalizar o devedor pelo descumprimento da obrigação que assumira. Em vista dessas singelas razões, vê-se não haver, aqui, razão que sirva de base à revisão contratual postulada, e, por não haver demais teses que sirvam a infirmar a possibilidade de cobrança dos valores nesta indicados, tenho que devem ser rejeitados os embargos monitórios e constituído o título judicial pelo montante apontado na prefacial.
Ante o exposto, e porque desnecessárias outras considerações cerca das questões postas, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pela Requerida, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, o título executivo judicial em favor da parte Autora, possibilitando a essa prosseguir na tentativa de recebimento da soma histórica de R$ 9.712,35 (nove mil, setecentos e doze reais e trinta e cinco centavos), sobre a qual incidirá correção a partir da confecção do memorial colacionado ao feito (07/04/2022, conforme Id nº 13608895) até que operada a citação (29/09/2023, conforme Id nº 39813840), momento a partir do qual deverão os valores ser atualizados pela SELIC. A presente deverá prosseguir, após operado o trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma do estabelecido no art. 702, §8º, do CPC. Em função do ora decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO a Requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses fixados, se sopesados os critérios elencados no art. 85, §2º, e incisos, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando justificada a mensuração da verba no percentual mínimo ante a baixa complexidade da demanda. Fica desde já deferido o pedido de gratuidade formulado pela Requerida, já que não constam dos autos elementos que infirmem a alegação de precariedade de recursos trazida em defesa. Dado o deliberado acerca do ponto, ficará suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários a que antes se fez menção em vista do estabelecido no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, 5 de março de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito