Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO JOIA DO ATLÂNTICO
REQUERIDO: CRISTIANE RITA DE ANDRADE S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011099-43.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JÓIA DO ATLÂNTICO contra CRISTIANE RITA DE ANDRADE. Alega a parte autora, em suma, que a requerida é possuidora do apartamento 607, integrante do condomínio requerente, e encontra-se inadimplente com suas obrigações condominiais referentes aos meses de março a outubro de 2025, além de uma parcela de acordo pretérito (fevereiro de 2025). Argumenta que a convenção de condomínio e o art. 1.336, I, do Código Civil estabelecem a obrigação legal e contratual de rateio das despesas comuns do edifício. Sustenta ainda que sobre os débitos vencidos incidem correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2%, além de honorários advocatícios contratuais no importe de 20%, e que as tentativas de composição amigável restaram infrutíferas. Assim, requer que a parte demandada seja condenada ao pagamento de R$ 5.933,17 (cinco mil novecentos e trinta e três reais e dezessete centavos), além das cotas condominiais que se vencerem no curso da lide, honorários contratuais e custas sucumbenciais. Devidamente citada por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 98059226), a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de defesa, conforme certificado nos autos (ID 99956998). É o relatório, em síntese. Decido. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu, regularmente citado, não apresentar contestação no prazo legal, será decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial. Em sendo assim, diante da certidão de decurso de prazo (ID 99956998), decreto a revelia de CRISTIANE RITA DE ANDRADE e incursiono, assim, no julgamento antecipado da lide (CPC, art. 344 c/c art. 355, II). Segundo a regra da distribuição do ônus probatório prevista no CPC, em demandas como a presente, em que a causa de pedir repousa no suposto inadimplemento, cabe à parte requerente a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prova da responsabilidade da parte requerida sobre os débitos descritos na peça de ingresso, ao passo que incumbe à parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, especialmente no que se refere à demonstração do pagamento da dívida. Verifico, nesse sentido, que o condomínio autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inc. I), vez que constam nos autos a convenção condominial (ID 81231525), o contrato de compra e venda atestando a relação material da ré com o imóvel (ID 81231520), assim como a planilha de débitos condominiais (ID 81231528) e o contrato de prestação de serviços advocatícios pactuado pelo condomínio (ID 81231529). No particular, realço que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu, em corrente à qual filio-me, que o condomínio está autorizado a acrescer, à cobrança de dívidas condominiais, os honorários devidos ao advogado (TJES, Apelação Cível n. 0025989-10.2018.8.08.0024, Segunda Câmara Cível, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 09/03/2021, DJES 16/03/2021). Dessa forma, entendo que, in casu, os honorários profissionais são devidos, na medida em que o requerente desincumbiu-se de acostar aos autos, como visto, o contrato de prestação de serviços para fins de autorizar a cobrança insculpida na planilha de débitos. Em contrapartida, a ré sequer apresentou defesa, e não compareceu a tempo e modo para produzir qualquer prova apta a evidenciar a quitação, ainda que parcial, da dívida ora perquirida. Por derradeiro, com relação ao pedido insculpido na exordial destinado a intimação de Real Empreendimentos Imobiliários LTDA para ciência da presente demanda - à luz da informação de que a resolução contratual encontra-se em litígio com a compradora - cumpre consignar que, em hipóteses semelhantes, isto é, havendo a retomada do bem imóvel pela parte titular registral - independente da causa - o entendimento perfilhado no âmbito do c. STJ, em corrente a qual filio-me, é no sentido de que pode a proprietária registral figurar no cumprimento de sentença de débitos condominiais, ainda que não tenha integrado a fase de conhecimento. Entende-se que a titular poderá responder pelo respectivo passivo, pois, em razão da reaquisição do bem, sua condição de titular registral, em verdade, nunca se rompeu, ressalvada, contudo, a possibilidade de valer-se de seu direito de regresso. Nesses termos, sublinhe-se que inexiste utilidade prática na providência pretendida pelo condomínio autor, pois, se for o caso, "o proprietário do imóvel pode figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido parte na ação de cobrança originária, ajuizada, em verdade, em face dos promitentes compradores do imóvel" (REsp 1696704/PR, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/09/2020, DJe 16/09/2020). Portanto, comprovado o inadimplemento e demonstrada a regularidade da cobrança, o pedido autoral deve ser, de pronto, acolhido.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.933,17 (cinco mil novecentos e trinta e três reais e dezessete centavos), bem como das demais taxas condominiais vencidas e inadimplidas até o trânsito em julgado desta sentença (CPC, art. 323), devidamente acrescidas de correção monetária, juros de mora e multa, nos termos da convenção condominial. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios do demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -