Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MICHELE PERES COQUITO MAGNAGO, DEYVERSON PERES COQUITO, DANIELE PERES COQUITO
REQUERIDO: ADAO CARLOS COQUITO Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005119-18.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por Michele Peres Coquito Magnago, Deyverson Peres Coquito e Daniele Peres Coquito em face de Adão Carlos Coquito. Narram os requerentes que são filhos do requerido e herdeiros de sua falecida genitora, a Sra. Maisa Peres Coquito, cujo óbito ocorreu em 22 de setembro de 2020. Sustentam que o acervo patrimonial familiar foi amealhado essencialmente pelo esforço de trabalho da mãe e que o requerido, a despeito de ser possuidor de apenas parte dos bens, tem empreendido reiteradas tentativas de alienar e permutar imóveis sem a devida anuência dos filhos herdeiros. Mencionam, a fim de ilustrar a referida conduta, que o réu já alienou uma das casas no passado — a qual foi posteriormente resgatada pela primeira autora —, tentou comercializar uma laje mediante anúncios em redes sociais e adota postura violenta quando questionado, culminando no necessário registro de boletins de ocorrência. Diante de tal panorama fático, pugnam, em sede de tutela provisória de urgência, pela imposição de obrigação consistente em proibir o réu de vender, locar, trocar os bens imóveis em que detêm copropriedade, bem como de retirar bens móveis do interior desses locais, requerendo, ao final, a confirmação da medida em provimento definitivo e a cominação de multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de desobediência. Inicialmente, anoto que a decisão proferida pelo magistrado que me antecedeu no feito que indeferira a gratuidade de justiça aos autores, foi expressamente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos do Agravo de Instrumento n. 5011892-45.2025.8.08.0000. Destarte, determino o regular prosseguimento do feito com a concessão e sob o pálio da assistência judiciária gratuita aos requerentes. Passo à apreciação do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) encontra-se consubstanciada na documentação carreada aos autos, notadamente a certidão de óbito da genitora e os documentos que atestam a existência de patrimônio partilhável submetido às regras de sucessão e composse entre os familiares. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, emerge dos indícios colacionados de que o requerido vem praticando atos de disposição sobre o patrimônio comum, consubstanciados nos recibos, contratos preliminares de venda e anúncios em redes sociais, o que pode ensejar a dilapidação do acervo hereditário e acarretar prejuízos irreversíveis aos direitos de propriedade dos autores. Impende destacar, sobremaneira, que a medida liminar ora vindicada, restrita a uma obrigação de abstenção (não fazer), ostenta caráter eminentemente conservativo do status quo, da qual não se infere qualquer irreversibilidade fática ou jurídica, amoldando-se perfeitamente à diretriz inserta no § 3º do art. 300 do diploma processual civil.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o requerido, Adão Carlos Coquito, abstenha-se de vender, locar, trocar, permutar ou praticar qualquer ato de alienação envolvendo os bens imóveis que compõem o acervo comum das partes, bem como se abstenha de retirar quaisquer bens móveis localizados no interior desses imóveis. Para a hipótese de descumprimento da presente determinação, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração e da adoção de outras medidas indutivas. Intimem-se. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para oferecer(em) resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá(ão) o(s) réu(s), na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertido(s) de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Cumpre ao(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) partes(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) partes autor(as), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). Expeça-se a presente decisão, servindo a presente como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052617021869100000061762927 RG Documento de Identificação 25052617021887700000061762936 Residencia Documento de comprovação 25052617021922000000061762943 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052617021952000000061762948 Certidao obito Documento de comprovação 25052617021972400000061762949 DOAÇÃO MAE Documento de comprovação 25052617021984400000061764257 doação michele 1 Documento de comprovação 25052617022005800000061764259 doação michele 2 Documento de comprovação 25052617022025100000061764260 Termo Herança Maisa Documento de comprovação 25052617022042800000061764263 carta casa daniele Documento de comprovação 25052617022066400000061764268 Venda casa Deyv Documento de comprovação 25052617022084200000061764270 venda casa Deyv 2 Documento de comprovação 25052617022103400000061764272 venda laje deyv 1 Documento de comprovação 25052617022124800000061764273 venda laje deyv 2 Documento de comprovação 25052617022142600000061764276 recibo distrato venda casa deyverson Documento de comprovação 25052617022155500000061764280 anuncio laje Documento de comprovação 25052617022173100000061764282 Boletim ocoreencia 1 Documento de comprovação 25052617022188100000061764285 Boletim ocoreencia 2 Documento de comprovação 25052617022207200000061764286 Boletim ocoreencia 3 Documento de comprovação 25052617022227400000061764288 Boletim ocoreencia 4 Documento de comprovação 25052617022244000000061764292 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25052617022284300000061764294 CONTRACHEQUE DEY Documento de comprovação 25052617022312800000061764304 BOLSA I Documento de comprovação 25052617022338000000061764858 BOLSA II Documento de comprovação 25052617022362800000061764862 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052710111821500000061797909 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052710121488400000061797912 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052710111821500000061797909 Petição (outras) Petição (outras) 25052715370092400000061839445 RG MICHELE Documento de Identificação 25052715370109500000061839449 RG DEY ANVERSO_merged Documento de comprovação 25052715370129000000061839453 RG DANI ANVERSO_merged Documento de Identificação 25052715370158200000061840057 Despacho Despacho 25053014384861200000062081997 Petição (outras) Petição (outras) 25060216560060900000062214012 extrato I Documento de comprovação 25060216560090400000062214046 extrato II Documento de comprovação 25060216560115900000062214048 Decisão Decisão 25072417344667100000065477994 Petição (outras) Petição (outras) 25072916443709800000065799884 Protocolo Michele Documento de comprovação 25072916443723500000065799895 AGRAVO DE INSTRUMENTO - MICHELE Agravo de Instrumento em PDF 25072916443739300000065799899 Decisão em Agravo de Instrumento Certidão - Juntada 25080612463060800000066335930 Decisão Decisão 25090813075586000000073889409 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090813075586000000073889409 Nome: ADAO CARLOS COQUITO Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubistchek de Oliveira, 36, casa 03 - 2 andar, Kubitschek, GUARAPARI - ES - CEP: 29203-020