Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: FABIO PIMENTEL PEREIRA, BENICIO TAVARES PEREIRA NETO Advogados do(a)
EXECUTADO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719, GEANE MARQUES DE OLIVEIRA - RJ205857 Advogados do(a)
EXECUTADO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719, MATHEUS FERNANDES CASSUNDE - ES34727 DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5000466-71.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trato de exceção de pré-executividade apresentada por BENICIO TAVARES PEREIRA NETO, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em desfavor do ESPÓLIO FABIO PIMENTEL PEREIRA, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 11.437,56 (onze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), inscrito na CDA de n° 4757/2018, referente a IPTU e taxas. A parte excipiente aduziu que a responsabilidade da dívida é do espólio, e não dos herdeiros, que deverão responder pelas obrigações do de cujus somente após a partilha formal dos bens. Acrescentou que deve ser reconhecida a nulidade da decisão que determinou sua citação, visto que o Município teria requerido a citação dos herdeiros para obter informações acerca da existência de inventário, não havendo pedido de redirecionamento. Ao final, requereu a suspensão da execução para que haja regularização processual. Assim, pugnou pela procedência do incidente de defesa, com a condenação do excepto nos ônus sucumbenciais, bem como pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Por sua vez, o Município, em manifestação constante no ID 67651243, impugnou a exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, seu não cabimento, diante da natureza restrita do incidente, que não comporta dilação probatória. Argumentou, ainda, que incumbe ao contribuinte e a seus sucessores manterem seus dados cadastrais atualizados, não sendo possível que se beneficiem de eventual omissão. Assim, pugnou pela improcedência da exceção. Em réplica (ID 75166164), o excipiente rechaçou os fundamentos apresentados pelo Fisco e reiterou as suas teses, requerendo também o reconhecimento da litigância de má-fé do Município, pois teria passado a defender, em sua impugnação, à validade de um redirecionamento que sequer foi pleiteado nos autos. É o relatório. Decido. A parte excipiente requereu a concessão de assistência judiciária gratuita. De acordo com o art. 99 do CPC, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” O mencionado dispositivo ainda estabelece que: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O E. TJES, por sua vez, assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO RECURSO PROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...]. (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - No caso dos autos, amparado nesses fundamentos, observa-se, dos documentos juntados, que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de pobreza declarada. 3 Na apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, não importa se os postulantes possuem patrimônio imobiliário, rendimentos, se constituíram advogado particular, mas sim, que no momento não tenham condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família. Precedentes do STJ [...]; (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35159005988, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data da Publicação no Diário: 22/01/2016). 4 - Concessão do benefício da assistência judiciária. 5 Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00064481620188080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2018) Considerando, pois, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, e não havendo nos autos elementos que indiquem a ausência dos requisitos para a sua concessão, defiro o pedido de gratuidade de justiça. A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admitido o seu manejo apenas quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória. Em síntese, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que é cabível em exceção de pré-executividade a análise de matérias de ordem pública desde que acompanhadas da prova da alegação (Súmula 393/STJ). 4. Na hipótese não é possível se depreender se as matérias apontadas na petição de exceção de pré-executividade - juros de mora e correção monetária - estariam acompanhadas das provas das suas alegações, pois o Tribunal local tão somente declarou que as matérias indicadas possuem restrita apreciação em embargos à execução. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1652130 PR 2017/0023881-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017). Este entendimento, inclusive, já foi objeto de súmula no Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Adentrando à análise do caso concreto, verifico que a excipiente aduziu, na exceção, a ilegitimidade passiva, questão passível de análise sem dilação probatória, passo ao seu exame. A controvérsia reside na ilegitimidade passiva do herdeiro para responder, pessoalmente, por dívida tributária do de cujus, em execução ajuizada antes do falecimento deste e ainda não submetida à partilha. Sustenta o excipiente que a responsabilidade pela obrigação tributária recai sobre o espólio, e não sobre os herdeiros. As provas pré-constituídas juntadas aos autos, notadamente a Certidão de Óbito de Fábio Pimentel Pereira (ID 35617851) e a Escritura Pública de Inventário e Nomeação de Inventariante (ID 75166171), confirmam que, embora instaurado o inventário, a partilha ainda não foi realizada. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que, antes da partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre a herança. Apenas após a formalização da partilha é que os herdeiros passam a responder individualmente, limitada a responsabilidade às forças da herança e na proporção do quinhão hereditário, nos termos do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSORES DO DEVEDOR FALECIDO. 1. A morte do contribuinte não autoriza a suspensão da execução, devido à ocorrência da saisine, instituto jurídico que trata da imediata transmissão ao herdeiros da propriedade e posse da herança (art. 1.784 do CC/2002). Disso decorre a legitimidade do espólio para integrar a execução fiscal (art. 4º, III, da LEF), bem como as regras dos arts. 131, inciso III, do CTN ("são pessoalmente responsáveis:... III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."), e 597, do CPC ("O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube."). 2. A responsabilidade patrimonial dos sucessores, embora solidária, não abrange a integralidade das dívidas fiscais deixadas, limitando-se ao quinhão de cada sucessor (art. 796, do CPC). É a universalidade de bens a serem partilhados entre os herdeiros que responde pelas obrigações contraídas pelo falecido, e não o herdeiro. Desse modo, a ausência de comprovação de bens penhoráveis deixados pelo de cujus (devedor originário) impede o redirecionamento aos sucessores. Se permite, nestes casos, a suspensão do processo (art. 921, inc. III, do CPC), ou o arquivamento provisório sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º, da LEF). 3. Agravo improcedente. (TRF-4 - AG: 50076584020204040000 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma). No presente caso, restou demonstrado que o inventário ainda não foi ultimado, razão pela qual a dívida deve ser exigida exclusivamente do espólio de Fábio Pimentel Pereira. A tentativa do Município de redirecionar a execução diretamente contra o herdeiro, sob o argumento de ausência de atualização cadastral, não encontra respaldo legal. A responsabilidade do espólio decorre expressamente da lei, não podendo ser afastada por eventual omissão de comunicação do óbito. Diante disso, é patente a ilegitimidade passiva do excipiente, que atuará nestes exclusivamente como representante do ESPÓLIO FABIO PIMENTEL PEREIRA. No que tange ao pedido do excipiente de condenação do excepto em litigância de má-fé, entendo que este não merece prosperar. Isso porque não há nos autos elementos que comprovem atitude dolosa do Município ou eventual prejuízo suportado pelo excipiente. É que o simples equívoco da parte em promover determinados atos processuais não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo esse o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, como se pode observar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NOS CALCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUTADO QUE PERMANECE INERTE APÓS INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CALCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCABÍVEL QUANDO REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. […] 3) Para haver condenação por litigância de má-fé, torna-se imprescindível a comprovação, nos autos, de qualquer atitude dolosa ou o suposto prejuízo sofrido pela apelada em consequência das alegações firmadas pelo litigante. Precedentes do STJ. 4) O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 5) Recurso conhecido e negado provimento. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035189000439, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/07/2018, Data da Publicação no Diário: 18/07/2018) (Grifei). Sendo sucumbente, o Município deverá arcar com os honorários advocatícios, uma vez que a inserção da excipiente no polo passivo da execução fiscal a forçou a articular defesa com o fito de desvencilhar-se da pretensão executória indevida. Com isso, viu-se obrigada a contratar profissional, arcando com gastos. Todavia, não considero razoável a fixação da verba segundo os percentuais estabelecidos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC. Tenho que a melhor solução é a fixação dos honorários segundo a regra do § 8º do mesmo artigo 85 do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido, mesmo atualizado, é de pequeno vulto e a fixação, ainda que em percentual máximo, não valorizará justa e adequadamente o trabalho desempenhado. Assim, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que considero suficiente para remunerar o trabalho do douto causídico, corrigidos monetariamente a partir desta data, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível. Esse valor não se mostra excessivo, tendo em vista o zeloso e eficiente trabalho desempenhado. Também não pode ser considerado ínfimo, eis que não exigiu muito de seu tempo, ante a pequena quantidade de peças apresentadas e a não realização de audiências. Relativamente à condenação ao pagamento das custas processuais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VIGÊNCIA DAANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.INAPLICABILIDADE DA LC 118?2005. AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EMCUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é,antes da vigência da LC 118?2005. 2. In casu, a ação foi ajuizada em19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003(fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após. Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3. Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5. Ausência de antecipação de qualquer despesa. Sentença reformada neste ponto. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 24030041990, Relator:EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRACÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por BENICIO TAVARES PEREIRA NETO, para reconhecer a sua ilegitimidade. Sem custas, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80. Condeno o Município de Vitória a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível. Intime-se o Município de Vitória para, em 30 dias, requerer o que lhe pertine para o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão, na forma do art. 40 da LEF. Decisão já registrada no PJE. Publique-se e intimem-se. Vitória-ES, data registrada no sistema. Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente