Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTELO
APELADO: MOTOFIX COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000044-95.2020.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de Castelo, ver reformada a sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o feito em razão do pequeno valor do crédito tributário, nos termos da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: i) violação da competência constitucional dos entes federados; ii) inaplicabilidade da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF ao caso. Sem contrarrazões. Pois bem. Após percuciente análise, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, com espeque no inciso IV do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. No dia 19/12/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No propósito de estabelecer balizas objetivas e clarificar o precedente vinculante da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção de execuções fiscais cujo valor esteja abaixo de R$ 10.000,00, desde que o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano e não haja citação do devedor OU que não tenham sido localizados bens penhoráveis. É de se conferir: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse panorama, conquanto o feito executivo seja inegavelmente de pequeno valor, verifica-se que o executado fora citado por edital e apresentou contestação por meio de curador especial (ID 19284723). Contudo, o Juízo a quo não apreciara as medidas executivas requeridas pelo ente municipal (IDs 19284692 e 19284724). Assim, a extinção prematura da ação, sem a prévia tentativa de localização de bens penhoráveis, não se amolda aos parâmetros estabelecidos na Resolução 547/2024 do CNJ. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e a ele dou provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, à origem. Vitória, 05 de maio de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r