Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA FERREIRA GARCIA
REQUERENTE: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000520-69.2020.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Ferreira Garcia em face de Sabemi Seguradora S.A.. A autora, idosa e com saúde debilitada, alega que recebe benefício de pensão por morte do seu falecido esposo e, em outubro de 2020, percebeu que havia um desconto mensal em sua conta, referente a um contrato de seguro de vida de nº 0104596 que ela não reconhece. Sustenta a inexistência de vínculo contratual, o que caracteriza a ilicitude dos descontos. A parte autora argumenta que a relação entre as partes é de consumo e requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Em contestação (id 6496927), a ré Sabemi Seguradora S.A. defende a improcedência dos pedidos. Alega que a autora celebrou validamente os contratos, os quais foram devidamente assinados, e que as cobranças são legítimas. Afirma que os descontos foram autorizados pela autora, que teve ciência de todas as cláusulas contratuais. Menciona que os seguros não têm vigência pré-estabelecida e que a autora poderia ter solicitado o cancelamento, mas não o fez. A requerida aduz que os supostos transtornos decorrem do exercício regular de direito. Impugna a inversão do ônus da prova, afirmando que a autora não comprovou a verossimilhança de suas alegações. Nega a ocorrência de dano moral ou material a ser indenizado, pois não há ato ilícito. Por fim, requer a improcedência total da ação. Houve réplica (id 7362599), na qual a autora refutou os argumentos da contestação, reiterando que a assinatura no contrato é fraudulenta e que isso seria comprovado por perícia grafotécnica. A autora requereu o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do CPC. A decisão saneadora (id 21281042) inverteu o ônus da prova, determinou a suspensão dos descontos do contrato nº 0104596 e delimitou os pontos controvertidos, sendo eles: 1) se a assinatura no contrato pertence à autora; e 2) a existência de danos morais e materiais. A decisão impôs à ré o ônus de custear a perícia grafotécnica e apresentar o contrato original, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação da autora de que a assinatura não é de seu punho. A perita Marcela Balma Suet foi nomeada (id 28394036), apresentando proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00. Intimada para comprovar o pagamento dos honorários (id 38607848), a parte requerida apresentou petição (id 38925031) informando que não conseguiu localizar o contrato original. Declarou, então, que não tinha interesse em custear a perícia e na sua realização, requerendo o desentranhamento dos documentos e a perda da prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, em resposta a essa manifestação da ré, requereu o julgamento do feito com base na presunção de ilicitude do ato da ré, em razão da ausência de apresentação do contrato original. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Da Responsabilidade Objetiva e Inversão do Ônus da Prova A controvérsia central do presente caso reside na validade do contrato de seguro de vida que deu origem aos descontos na conta da autora, Maria Ferreira Garcia. A requerente nega ter celebrado o contrato, enquanto a ré, Sabemi Seguradora S.A., afirma a legalidade da contratação e a regularidade das cobranças. A análise da demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação entre as partes se configura como de consumo, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O fornecedor, no caso, a seguradora, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, conforme preconiza o art. 14 do CDC. Essa responsabilidade se fundamenta na teoria do risco do negócio, segundo a qual quem exerce uma atividade que cria riscos para terceiros deve responder pelos danos, mesmo sem culpa. A fragilidade da autora, pessoa idosa e com saúde debilitada, diante da complexidade das operações financeiras e da superioridade técnica da ré, justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, já determinada na decisão saneadora (id 5299521). Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão é cabível quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente. No presente caso, a autora alega desconhecer o contrato, o que, por ser um fato negativo, torna praticamente impossível a prova de sua inexistência, ao passo que a ré, como detentora do contrato, tem todas as condições de comprovar a validade da contratação. Do Ônus da Prova e suas Consequências Diante da controvérsia e da inversão do ônus da prova, a prova pericial grafotécnica foi considerada essencial para verificar a autenticidade da assinatura da autora no contrato questionado. A decisão saneadora foi clara ao determinar que a requerida deveria apresentar o contrato original e custear a perícia, sob pena de presunção de veracidade da alegação da autora. A ré, em sua manifestação (id 38925031), informou que não localizou o contrato e, de forma expressa, desistiu da prova pericial, requerendo a perda da prova e o julgamento antecipado do feito. Essa atitude, no contexto da inversão do ônus da prova, tem consequências jurídicas inevitáveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada no Tema 1061, é categórica nesse ponto: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". A tese reforça o que já estava previsto no Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova documental à parte que a produziu, se houver impugnação da autenticidade (art. 429, II, CPC). Ao se recusar a produzir a prova que lhe foi imposta, a ré assumiu o risco da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. A ausência do contrato original, somada à desistência da prova pericial, impossibilita a demonstração da validade da contratação. Por conseguinte, presume-se que a assinatura no documento não pertence à autora e que o contrato é nulo, já que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a sua autenticidade. Dos Danos Materiais e Morais Com a declaração de nulidade do contrato, os descontos realizados na conta da autora são considerados indevidos. A restituição dos valores é, portanto, medida de justiça. Em relação à forma da restituição, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, prevê a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável. A jurisprudência tem entendido que a cobrança indevida, desacompanhada de qualquer prova de um negócio jurídico válido, não configura engano justificável, uma vez que a empresa tem a obrigação de agir com cautela e diligência ao celebrar contratos e realizar cobranças. No caso, a ré não demonstrou a existência de um engano, optando por desistir da prova que comprovaria a sua tese, o que reforça a má-fé na conduta. A restituição dos valores descontados deverá ser realizada em dobro. Quanto aos danos morais, o desconto indevido de valores na conta da autora, pessoa idosa e com saúde debilitada, incidiu sobre sua verba de aposentadoria, que possui nítido caráter alimentar. A natureza alimentar do benefício presumidamente prejudicou o sustento da autora, causando-lhe, por si só, dano moral. O dano, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, pois decorre da própria situação. A situação ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade da pessoa humana, em especial a de uma idosa, que teve seu direito à subsistência financeira violado. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que coaduna com tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE DO CONTRATO IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS, AINDA QUE DECORRENTES DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO SUMULADO DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impugnada a assinatura pelo consumidor, cabem às instituições financeiras demonstrarem a legalidade das contratações, consoante disposto no art. 428, I do CPC. II - Ainda que se trate de fraude, cumpre à instituição financeira envidar esforços operacionais a fim de evitar a burla ao sistema com prejuízo a terceiros. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ preleciona que as referidas instituições respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. III - O desconto de verba alimentar é situação que ultrapassa a normalidade das relações em sociedade, causando danos in re ipsa. Acerca do quantum, deve ser considerada a situação financeira das partes e o caráter punitivo, pedagógico e compensatório do instituto. IV - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de moram fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incidem a partir do efetivo prejuízo em relação aos danos materiais (súmula 43 do STJ) e a partir do arbitramento para os danos morais (súmula 362 do STJ). V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002710-51.2017.8.08.0049, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) (Destaquei) O valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e razoável, cumprindo a dupla função de compensar a vítima e punir o ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de seguro de vida de nº 0104596. B) Condenar a ré, Sabemi Seguradora S.A., a restituir em dobro à autora, Maria Ferreira Garcia, os valores descontados indevidamente de sua conta, referentes ao contrato nº 0104596. Os valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso. C) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe. Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. TJES. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos. Sobrevindo aos autos, após o trânsito em julgado, pedido de cumprimento de sentença, deverá a serventia proceder à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) e, em sequência, intimar a parte devedora, nos termos do art. 523 do CPC, sob as advertências legais. Em caso de pagamento voluntário, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte credora, para levantamento da parcela incontroversa do débito. Sem provocação, certifique-se o trãnsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se e intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito