Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTELO
APELADO: L. C. FIOREZE Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO SERGIO ZACCHI - ES28675-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000045-51.2018.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de Castelo, ver reformada a sentença que extinguiu o executivo fiscal em razão do pequeno valor do crédito tributário, nos termos da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: (i) a existência de regramento específico no âmbito municipal (Lei Municipal nº 3.450/2014 e Lei Municipal nº 2.754/2009) que estabelece patamares mínimos de cobrança significativamente inferiores ao parâmetro adotado pelo juízo a quo; (ii) a necessidade de respeito à competência constitucional e autonomia do ente federado para definir o que considera baixo valor; (iii) a aplicação cega da Resolução nº 547/2024 do CNJ viola o pacto federativo; (iv) a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF quando há legislação local vigente regendo a matéria. Sem contrarrazões. Pois bem. Após percuciente análise, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, com espeque no inciso IV do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. No dia 19/09/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.553.607, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.428), fixando as seguintes teses: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir” Nesse sentido, ainda que haja lei municipal prevendo requisitos diversos, a extinção da execução fiscal de baixo valor é imperiosa, em virtude da ausência de interesse de agir e em homenagem ao princípio da eficiência administrativa, nos moldes da Resolução n.º 547/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 1.132,62) é inferior ao patamar normativo, bem como não há movimentação útil há mais de 1 ano. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e a ele nego provimento. Intime-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, arquive-se. Vitória, 07 de maio de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r