Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUTO POSTO TRÊS PONTOS LTDA. APELADA: SOCREL SERVIÇOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RELATOR: DES. CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM PROTESTO. PROVA DOCUMENTAL DO CRÉDITO. ENTREGA DE MERCADORIAS COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Auto Posto Três Pontos Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos por Socrel Serviços de Eletricidade e Telecomunicações Ltda., limitando a conversão do mandado inicial em título executivo judicial apenas à duplicata nº 19059. A parte autora sustenta a idoneidade também das duplicatas nº 19171 e nº 19422, que foram desconsideradas pelo juízo de origem sob o fundamento de ausência de aceite e protesto, apesar de acompanhadas de provas da entrega dos produtos e da prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a instrução da ação monitória com duplicatas desprovidas de aceite e não protestadas; (ii) estabelecer se os documentos apresentados — notas fiscais, relatórios de abastecimento e comprovantes de entrega assinados — são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e o crédito exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de aceite e de protesto não impede o manejo da ação monitória quando a duplicata vem acompanhada de outros documentos que comprovam a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço, conforme autoriza o art. 700 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. A existência de notas fiscais, relatórios de abastecimento e, sobretudo, comprovantes de entrega assinados por prepostos da ré confere verossimilhança às duplicatas nº 19171 e 19422, satisfazendo o requisito de prova escrita exigido para a ação monitória. A parte ré não impugnou especificamente os documentos apresentados, tampouco contestou a entrega dos produtos ou a autenticidade das assinaturas. A jurisprudência nacional admite expressamente a possibilidade de ação monitória fundada em duplicata desprovida de força executiva, desde que instruída com prova escrita do crédito e da entrega das mercadorias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A duplicata sem aceite e sem protesto é documento hábil para instruir ação monitória quando acompanhada de prova escrita idônea da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. A ausência de impugnação específica sobre os documentos apresentados pelo autor presume-se como reconhecimento tácito da relação jurídica e do crédito cobrado. O credor que comprova a origem do crédito com documentos complementares pode obter a constituição de título executivo judicial por meio da ação monitória, independentemente do aceite formal ou do protesto da duplicata.
Ementa - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0013072-09.2016.8.08.0030 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES, ____ de ____ de 2026. RELATOR