Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANO CHAVES RIBEIRO, ADRIANA RANGEL ANTUNES
REQUERIDO: JHONATHAN COUTINHO Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO DE PAULA BERMUDES - ES30002 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA - ES8846 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0022447-72.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e imateriais decorrentes de acidente de trânsito e pedido de tutela provisória proposta por JULIANO CHAVES RIBEIRO e ADRIANA RANGEL ANTUNES contra JHONATAN COUTINHO. Alega a parte autora que, no dia 30 de abril de 2019, por volta das 06h30min, o primeiro requerente trafegava regularmente com sua motocicleta pela Rodovia ES-010 quando foi surpreendido pelo veículo do réu, que invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente. Afirma que o condutor do automóvel evadiu-se do local sem prestar socorro, apresentando sinais de embriaguez conforme registrado por policiais e testemunhas. Aduz que o acidente resultou em graves lesões físicas ao primeiro autor, que foi submetido a diversas cirurgias (mais de oito intervenções) e contraiu infecção óssea, resultando em debilidade permanente de 50% da função motora nos membros superior e inferior esquerdos. Sustenta que a segunda autora, esposa da vítima, sofreu abalos emocionais reflexos e sobrecarga financeira e emocional ao assumir integralmente os cuidados do marido e da família. Argumenta ainda que houve prejuízo material total na motocicleta, danos ao aparelho celular e vultosas despesas médicas e logísticas. Por fim, requer que o réu seja condenado ao pagamento de danos materiais (emergentes, lucros cessantes e pensão vitalícia), danos morais, danos estéticos e danos morais por ricochete em favor da segunda requerente. Em sua contestação, a parte requerida JHONATAN COUTINHO alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da segunda autora, por não ter sido vítima direta do evento. No mérito, confessou ter invadido a contramão de direção por estar manuseando o som ou celular, mas negou o estado de embriaguez, justificando a fuga do local por suposto pânico e medo de agressões. Em reforço, argumenta que o primeiro autor já retornou ao mercado de trabalho, o que afastaria o pleito de pensão vitalícia integral. Sustenta ainda que o divórcio do casal e o diagnóstico de saúde da filha não possuem nexo causal direto com o sinistro. Por fim, requer a improcedência dos pedidos ou a redução substancial dos valores pleiteados, alegando hipossuficiência financeira exacerbada pela pandemia. Decisão liminar proferida no ID 15009-15098 (Fls. 111-113v do Vol. 2), deferindo a gratuidade da justiça, determinando o pagamento de pensão mensal de um salário-mínimo e o bloqueio de transferência do veículo via Renajud. Decisão Saneadora proferida no ID 20431-20505 (Fls. 284-285 do Vol. 2), rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e fixando como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente e a extensão dos danos sofridos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende dos autos, a pretensão autoral visa o reconhecimento da responsabilidade civil do réu por acidente automobilístico ocorrido em 30/04/2019, com a consequente reparação por danos materiais, morais e estéticos. Da Impugnação à Justiça Gratuita do Réu Acolho a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelos autores. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC) é relativa. No caso, os autores trouxeram aos autos elementos que evidenciam capacidade financeira incompatível com o benefício, notadamente a propriedade de veículo de luxo (Jeep Renegade) utilizado no sinistro, além de vínculos com empresas familiares (supermercados e campo society) e estilo de vida ostentado em redes sociais. Intimado a comprovar documentalmente a alegada carência (por meio de IR ou extratos bancários), o réu não se desincumbiu do ônus de afastar os indícios de capacidade. Assim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao requerido. Do mérito Cinge-se a controvérsia a aferir a culpa exclusiva do requerido pelo sinistro, a comprovação do nexo causal e a exata extensão dos danos físicos e extrapatrimoniais suportados pelos requerentes. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ações destinadas a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor que invade a contramão de direção ou se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar causa excludente do nexo de causalidade. No caso de embriaguez, a fuga do local do acidente obsta o teste de alcoolemia, mas permite a comprovação por prova testemunhal e registro policial. Como se depreende, a responsabilidade civil subjetiva exige a presença da conduta culposa, do dano e do nexo causal, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, reforçados pelos deveres de cuidado impostos pelos artigos 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso, observa-se que a culpa do réu restou plenamente caracterizada e é, em grande parte, confessa. O requerido admitiu em juízo que invadiu a contramão enquanto manuseava o rádio ou celular. O Boletim de Ocorrência registra a invasão da faixa contínua e a colisão frontal, além do forte odor etílico no veículo. A omissão de socorro e a fuga foram ratificadas por sentença criminal transitada em julgado, que possui efeitos vinculantes quanto à materialidade e autoria na esfera cível. Quanto aos danos, o laudo pericial do DML atestou debilidade permanente da função motora de membros superior e inferior em 50%, além de enfermidade incurável. O nexo causal entre a conduta do réu e as lesões é direto e imediato. O dano moral em favor de JULIANO CHAVES RIBEIRO é in re ipsa, decorrendo do próprio trauma, das oito cirurgias e do prolongado sofrimento físico. O dano estético é evidenciado pelas extensas cicatrizes permanentes que afetam a autoestima e integridade física do autor. Em relação à autora ADRIANA RANGEL ANTUNES, restou comprovado o dano moral por ricochete ou reflexo. A prova testemunhal da psicóloga confirmou a sobrecarga emocional e o impacto devastador na relação conjugal e familiar decorrentes da invalidez parcial do esposo, justificando a reparação autônoma. Os danos materiais emergentes foram robustamente provados por orçamentos da motocicleta (perda total), do celular e notas fiscais de despesas médicas e combustível. Os lucros cessantes são devidos pela diferença entre a remuneração habitual anterior e o auxílio-doença percebido durante o período de convalescença. Os prejuízos imediatos restaram robustamente comprovados pela documentação acostada à inicial e à réplica. Não há necessidade de remeter à fase de liquidação aquilo que já está quantificado por prova documental não desconstituída pelo réu. Dessa forma, reconheço como devidos os valores referentes à perda total da motocicleta (tabela FIPE da época ou orçamentos), reparo/substituição do aparelho celular e as despesas médicas, farmacêuticas e logísticas (combustível/estacionamento) cujas notas fiscais e recibos já constam nos autos. Apenas as despesas médicas e fisioterapêuticas futuras e vincendas (após a propositura da ação ou ainda não documentadas) deverão ser objeto de liquidação de sentença pelo procedimento comum (Art. 509, II, CPC). Ademais, a pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil é medida imperativa, uma vez que a depreciação da capacidade laborativa é permanente (50%), independentemente de o autor ter conseguido se reinserir parcialmente no mercado em funções adaptadas. A perícia médica confirmou a debilidade permanente de 50% da função motora nos membros do autor. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão é devida pela depreciação da capacidade de trabalho. Ressalte-se que esta verba possui natureza estritamente indenizatória (civil), visando compensar o maior esforço que a vítima terá que despender para realizar suas atividades. Portanto, é perfeitamente cumulável com os proventos de eventual retorno ao trabalho e com benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria do INSS), não havendo bis in idem. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que o ato ilícito restou sobejamente comprovado, assim como os danos suportados por ambos os autores e o nexo de causalidade com a conduta imprudente, negligente e evadiva do requerido. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais em favor de JULIANO CHAVES RIBEIRO, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais reflexos (ricochete) em favor de ADRIANA RANGEL ANTUNES. Ambos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos estéticos em favor de JULIANO CHAVES RIBEIRO, com juros desde o evento e correção desta data; CONDENAR o requerido ao ressarcimento dos danos materiais emergentes já comprovados nos autos, compreendendo a motocicleta, aparelho celular e despesas de tratamento/logística cujas notas fiscais/recibos já foram juntados, valores estes que deverão ser atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso. As despesas médicas futuras deverão ser apuradas em liquidação de sentença; CONDENAR o requerido ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à diferença entre a remuneração líquida que a vítima percebia e o valor do benefício previdenciário recebido durante o período de convalescença absoluta (incapacidade total temporária), a ser apurado em liquidação; CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor de JULIANO CHAVES RIBEIRO, no valor proporcional à redução da capacidade laborativa atestada em perícia (50%), incidente sobre a remuneração percebida à época do acidente (incluindo 13º salário e férias). 5.1. A pensão é devida desde a data do evento danoso até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade (ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro). 5.2. Declaro expressamente que a pensão mensal aqui fixada é cumulável com proventos de salário (caso a vítima volte a trabalhar) e com benefícios previdenciários (INSS), dada sua natureza indenizatória autônoma. 5.3. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas e com juros. Determino a constituição de capital garantidor (Súmula 313 STJ). INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao réu. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (parcelas vencidas + 12 vincendas), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 18 de janeiro de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz(a) de Direito