Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALESSANDRO FAIRICH SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido liminar, ajuizada por ALESSANDRO FAIRICH SANTOS em face de EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Em sua exordial (fls. 02/40), o autor alega, em síntese, que: I) é titular da unidade consumidora nº 949368 e que, entre março de 2015 e julho de 2017, o consumo de energia elétrica foi reduzido drasticamente em razão de sua separação, período em que o imóvel permaneceu desocupado; II) no mês de julho de 2017, a concessionária requerida procedeu à substituição do medidor de energia sem qualquer comunicação prévia ou acompanhamento do morador, vindo o requerente a ser surpreendido, posteriormente, com a cobrança de R$ 8.038,87 (oito mil, trinta e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de recuperação de consumo; III) o procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3371812 padece de nulidade absoluta, por violação aos artigos 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, uma vez que não houve notificação para o acompanhamento da inspeção nem da perícia técnica no equipamento; IV) a despeito da impugnação administrativa do débito, a requerida efetuou a interrupção do fornecimento de energia no dia 12/02/2019, o que se afigura ilegal por se tratar de dívida pretérita e contestada, violando o art. 172, § 2º da referida Resolução; e V) a conduta da ré o obrigou a locar outro imóvel para residir com sua esposa, gerando danos materiais emergentes, além do abalo moral decorrente da suspensão do serviço essencial e da negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de tutela de urgência, requereu a expedição de ordem judicial para a imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa cominatória. Ao final, postula: I) a declaração de inexistência do débito principal de R$ 8.038,87 (oito mil, trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), bem como das multas acessórias e faturamentos supervenientes vinculados à irregularidade; II) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no ressarcimento de alugueres de outro imóvel para o qual se mudou em decorrência do corte de energia; e III) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da falha na prestação do serviço e do abalo ao crédito. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 41/165. Decisão às fls. 178/180, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. Às fls. 186/199, o autor informa a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Despacho à fl. 200, exercendo juízo de negativo de retratação e determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do supramencionado recurso. Citada, a concessionária requerida ofereceu contestação (fls. 201/213), sustentando, em síntese: I) que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é um ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, legalidade e imperatividade; II) a regularidade da inspeção realizada em 21/07/2017, na qual técnicos identificaram que o medidor possuía "bobina de potencial com circuito elétrico queimado e interrompido devido ao uso de artifícios manuais", o que impedia o registro integral da energia consumida; III) que a irregularidade foi devidamente confirmada por perícia técnica em laboratório certificado (RATM nº 3302/17); IV) a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante o envio de notificações via postal e o julgamento fundamentado de recursos administrativos interpostos pelo consumidor; V) a correção do faturamento de recuperação de receita, elaborado com estrita observância ao art. 130, inciso III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, utilizando a média dos três maiores consumos disponíveis; VI) que o consumidor é o responsável exclusivo pela custódia e conservação dos equipamentos de medição instalados em sua propriedade; VII) a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento de débito originado de recuperação de consumo, conforme autorizado pela regulamentação do setor; e VIII) a inexistência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que a situação reflete mero aborrecimento decorrente de atividades corriqueiras e exercício regular de direito. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Acompanham a peça de defesa os documentos de fls. 214/245. Às fls. 247/249, consta cópia do acórdão proferido no julgamento do recurso de AI n° 0004178-48.2020.8.08.0048, que conhecido e provido para conceder os benefícios da gratuidade da justiça em favo do autor. Decisão às fls. 253/254, deferindo o pleito emergencial do autor. Às fls. 259/260, a requerida informa o cumprimento da liminar. Réplica no ID n° 39104162. Decisão saneadora proferida no ID n° 50165548, oportunidade em que este Juízo apreciou as questões processuais pendentes, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e indeferiu a produção de provas requerida pelo demandante. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Cinge-se a controvérsia em aferir se o procedimento adotado pela ré, que resultou na cobrança do montante de R$ 8.038,87 (oito mil, trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), a título de recuperação de receita (TOI nº 3371812), foi regular ou não. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica. E, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa. No que tange à apuração de irregularidades no medidor de energia, o procedimento deve observar rigorosamente o disposto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época da lavratura do termo. O artigo 129 da referida norma estabelece o rito obrigatório para a fiel caracterização da irregularidade, dispondo que: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências a seguir para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor: I – lavrar o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, cópia do qual deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo; [...] § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua lavratura, mediante recibo. § 3º No caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI ou de não haver ninguém para recebê-la no local da unidade consumidora, a distribuidora deve enviá-la ao consumidor, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da sua lavratura. Extrai-se da norma que a participação do consumidor, ou de quem o represente, é elemento essencial para a validade do ato, garantindo-lhe o exercício do contraditório imediato. Na hipótese de ausência de acompanhamento no local, a norma impõe à concessionária o dever de notificar o usuário de forma eficaz, com comprovação de recebimento, sob pena de nulidade. Compulsando os autos, verifico que o TOI nº 3371812 (fl. 238) foi lavrado sem a assinatura do autor. Mais relevante ainda é o fato de que a notificação posterior, enviada via Aviso de Recebimento (AR) pela requerida (fl. 219), não atingiu sua finalidade, tendo retornado com a informação de que o destinatário não foi localizado ("não existe o nº"). Ao prosseguir com a apuração do débito e a realização de perícia técnica unilateral sem assegurar que o consumidor fosse efetivamente cientificado de seus direitos, inclusive o de solicitar perícia independente em órgão metrológico, conforme o § 1º, inciso II do citado art. 129, a ré cerceou a defesa do autor. Tal vício procedimental macula a legalidade da cobrança, transformando o TOI em prova unilateral desprovida da presunção de legitimidade que a ré tenta lhe atribuir. Conforme pacificado pela jurisprudência deste Egrégio TJES, a inobservância do rito previsto na Resolução 414/2010 implica na inexistência do débito de recuperação de consumo, vez que não se pode imputar ao consumidor uma dívida apurada em processo administrativo nulo. APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – INSPEÇÃO TÉCNICA REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessionária de energia elétrica quando da fiscalização de eventuais fraudes deve observar os procedimentos dispostos na Resolução ANEEL. 2. No caso em exame, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) demonstra a ausência de participação do consumidor na apuração da suposta irregularidade, eis que a inspeção ocorreu na ausência do consumidor, além de ter sido surpresado com a constituição do débito em seu desfavor. 3. Ao contrário do que sustenta a apelante, restou evidenciado o descumprimento das diretrizes estabelecidas pela agência reguladora do setor elétrico, uma vez que não se mostra suficiente o mero registro da irregularidade constatada no Termo de Ocorrência, sendo exigida a ciência do consumidor acerca da avaliação técnica, a fim de que possa exercer seu direito ao contraditório. 4. Nessa linha intelectiva, a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor (autoria da suposta fraude), o que tornam inexigíveis os valores por ela cobrados em sua integralidade. 5. Recurso desprovido. Honorários majorados. (TJES, AC n° 5006780-56.2022.8.08.0047, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Sérgio Ricardo de Souza, 23/04/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). UNILATERALIDADE NA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, não possui força probatória suficiente para comprovar fraude no medidor de consumo de energia elétrica, sendo necessária a realização de perícia técnica com a possibilidade de acompanhamento pelo consumidor. 2. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige que a distribuidora comunique previamente o consumidor sobre a inspeção do medidor, garantindo-lhe o direito de acompanhar o procedimento, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A ausência de assinatura do consumidor no TOI e a retirada imediata do medidor para inspeção, sem a sua presença, violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando ilegítima a cobrança dos valores apurados. 4. A jurisprudência do TJES e do STJ reconhece que a prova unilateral produzida pela concessionária não é suficiente para embasar a exigência de valores ou a imposição de penalidades ao consumidor. 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito declarado inexistente, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo. 6. O valor arbitrado para a indenização por danos morais (R$ 1.500,00) é razoável e proporcional, considerando precedentes do TJES em casos análogos. 7. Recurso desprovido. (TJES, AC n° 5000394-96.2024.8.08.0028, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 25/03/2025). Não desconheço a importância da atuação da EDP na cobrança a título de recuperação de energia, de forma a combater fraudes no setor elétrico que acarretam prejuízos não só para a concessionária, mas para toda a sociedade. Ocorre que tal cobrança deve se dar à luz das leis e diplomas normativos que a regulamenta, o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela. Destarte, a “... manifesta imprestabilidade do TOI produzido unilateralmente para caracterizar a irregularidade do aparelho do medidor de energia elétrica da consumidora, por consequência, esvazia a existência do débito pretérito pela diferença do consumo apurado, tornando indevida a cobrança dos valores.” (TJES, AC n° 0008376-50.2017.8.08.0011, 1ª Câmara Cível, Relatora: Desa. Janete Vargas Simões, 06/02/2024). Quanto aos danos materiais (alugueres), verifico que a parte autora acostou recibos e documentos às fls. 111/126. Todavia, em análise detida de tal acervo, constato que alguns recibos (como, por exemplo, o de fl. 112) referem-se a períodos anteriores à interrupção do fornecimento de energia (ocorrida em 12/02/2019). Tal incongruência cronológica fragiliza sobremaneira a tese autoral, uma vez que não se pode imputar à concessionária o dever de ressarcir despesas contratuais que o autor já suportava antes mesmo do evento danoso narrado na inicial. Assim, inexistindo a demonstração de que a locação foi uma consequência direta e exclusiva do corte de energia, rompe-se o nexo de causalidade, elemento indispensável para o dever de indenizar (art. 403 do Código Civil). No que tange à pretensão de reparação por danos morais, a procedência do pleito é medida que se impõe, ante a gravidade da conduta perpetrada pela concessionária ré e os efeitos deletérios suportados pelo consumidor. Como já exaustivamente demonstrado, a cobrança objeto da lide é fruto de um procedimento administrativo eivado de nulidade, porquanto fundado em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado de forma unilateral e sem a efetiva notificação do autor para o exercício do contraditório (art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010). A despeito de tal irregularidade, a requerida procedeu à interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autor em 12/02/2019 e, ato contínuo, promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Neste contexto, a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o corte indevido de serviço essencial e a negativação fundada em débito inexistente configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, dada a evidente mácula à honra objetiva e ao crédito do indivíduo. A este respeito, a Corte Capixaba assentou que a angústia do consumidor compelido a arcar com cobrança indevida em valor exorbitante, sob o risco, e posterior efetivação, de interrupção de serviço de natureza essencial, extrapola o mero inadimplemento contratual. Nesse sentido: [...] A mera lavratura do TOI, sem observância das garantias processuais do consumidor, não é suficiente para comprovar a irregularidade no medidor e justificar a cobrança. O dano moral decorre da suspensão do fornecimento de energia e da negativação indevida.” (TJES; AC 0001439-06.2017.8.08.0017; Relator: Ewerton Schwab Pinto Junior; Primeira Câmara Cível Julgado em 21/02/2025). [...] A apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica deve observar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo inválida a cobrança fundada exclusivamente em TOI emitido de forma unilateral. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica gera dano moral. (TJES; AC 0000239-65.2021.8.08.0035; Relatora: Heloisa Cariello; Segunda Câmara Cível, Julgado em 30/04/2025). [...] a ocorrência de corte indevido de energia elétrica do consumidor e/ou de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de cobrança abusiva configuram danos morais in re ipsa [...]. A angústia do consumidor compelido a arcar com cobrança indevida em valor exorbitante, somado ao risco de interrupção de serviço considerado de natureza essencial, foge ao mero inadimplemento contratual.” (TJES; AC 5001169-40.2021.8.08.0021; Relator: Fabio Brasil Nery; 4ª Câmara Cível, Julgado em 12/12/2024). Assim, configurado o ato ilícito, o nexo causal e o dano, passo ao arbitramento do quantum indenizatório. Sopesando a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e, sobretudo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, em que o autor sofreu cumulativamente o corte do serviço e a negativação de seu nome, não se revelando valor excessivo nem irrisório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0021719-31.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) declarar a nulidade do TOI nº 3371812 e a inexistência de todos os débitos dele originados (R$ 8.038,87 e encargos acessórios); II) determinar que a requerida promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao referido débito; e III) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor, incidirá exclusivamente a Taxa Selic 9que engloba juros e correção), a partir da citação, conforme a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (TJES - AC: 5002237-33.2023.8.08.0028, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/04/2025). Em relação aos danos materiais (alugueres), JULGO IMPROCEDENTE. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento de custas processuais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) pela ré e 35% (trinta e cinco por cento) pelo autor. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por cada parte. Suspendo, contudo, a condenação em desfavor do autor, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Restam as partes advertidas, desde logo, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, importará na multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)