Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANNA PAULA COSTA PEREIRA
REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEIDE NASCIMENTO BORGO - ES20542 Advogados do(a)
REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, JAMILLY PACHECO MOREIRA FAVATO - ES26122, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0028005-64.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais interposta por ANNA PAULA COSTA PEREIRA em desfavor de VITÓRIA APART HOSPITAL SA, partes qualificadas. Na inicial, a parte autora relata, em síntese, que, em 19/02/2015, submeteu-se a uma cirurgia cesariana nas dependências do hospital réu. Alega que, após receber alta médica prematura, mesmo apresentando quadro febril, sua saúde agravou-se severamente, sendo diagnosticada com infecção hospitalar grave (Sepse por Staphylococcus MRSA). Afirma que necessitou de nova intervenção cirúrgica de urgência (laparotomia exploradora), permanecendo internada por 32 dias, o que lhe causou danos morais, materiais e uma extensa cicatriz abdominal (dano estético) (fls. 02/13). Com a inicial, foram juntados documentos (prontuários e laudos) (fls. 15/59). A petição inicial foi emendada, tendo a parte indicado os valores que pretende receber a título de danos materiais, morais e estéticos (fls. 62). Decisão deferindo a gratuidade de justiça (fls. 64). Citado, o hospital requerido apresentou contestação arguindo, em síntese, a inexistência de erro médico ou negligência. Sustentou que a febre inicial seria decorrente de processo fisiológico (apojadura) e que todos os protocolos de assepsia foram seguidos, tratando-se a infecção de risco inerente ao procedimento cirúrgico (fls. 66/84). Com a Contestação foram juntados documentos (fls. 87/106). Réplica apresentada pela autora refutando as teses defensivas (Vol. I, parte 5, fls. 125/134). Tendo juntado novos documentos (Vol. I, parte 5, fls. 135/200 e Vol. II, parte 1, fls. 201/330, Vol. II, parte 2, fls. 331/410, Vol. III, parte 1, fls. 411/519-verso, Vol. III, parte 02 e Vol. IV, fls. 520/716, Vol. IV, parte 02, fls. 717/794 e Vol. V, fls. 800/833). Decisão intimando as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (Vol. V, fls. 834). Decisão Saneadora (Vol. I, fls. 844). Laudo pericial médico (Vol. V, fls. 921/936 e 954/957). A parte requerida apresentou alegações finais (ID 55499975 e 55613570). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes para o convencimento deste juízo. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do hospital, enquanto fornecedor de serviços, é objetiva (art. 14 do CDC) em relação aos danos causados por defeitos na prestação dos serviços e infecções hospitalares. Da análise dos autos, em especial do prontuário médico, verifica-se que a autora apresentou febre de 38,7°C na madrugada que antecedeu a primeira alta. Tal fato, ignorado pela equipe médica no momento da liberação, demonstrou-se o prelúdio de uma infecção grave por Staphylococcus MRSA, bactéria tipicamente associada ao ambiente hospitalar. A parte requerida, ao juntar documentos, não demonstrou elementos que justificasse a alta da parte autora. O laudo pericial confirmou o nexo causal entre a internação para o parto e o desenvolvimento da infecção que culminou na necessidade de uma laparotomia exploradora. O perito destacou a existência de sequela permanente: uma cicatriz vertical de aproximadamente 26 cm no abdômen da autora, o que configura o dano estético. Aos autos foram juntadas fotos que comprovam as cicatrizes na barriga da parte autora (Vol. II, parte 3, fls. 55/59). A parte requerida, em sede de contestação, alegou que toda cirurgia tem risco de causar infecção no paciente. Tal alegação é verdadeira, mas é irrefutável que a conduta do Hospital configura defeito na prestação do serviço, tendo em vista que se tratava um parto cesariano e de uma liberação sem os cuidados de observância mínima. O fato de a infecção ser risco de qualquer cirurgia não serve de salvo-conduto para que dessem alta médica para a autora. Pelo contrário! Justamente pelo fato de ser previsível é que deveriam ter tomado as devidas cautelas em relação à parturiente. Ademais, convém destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a infecção hospitalar não constitui causa excludente de responsabilidade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que a infecção decorreu da falha na esterilização dos aparelhos de uso cirúrgico pelo nosocômio, que já tinha ciência do surto da bactéria há mais de um ano, não estando demonstrado o caso fortuito ou força maior. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar. 3. O STJ apenas reexamina o valor de indenização por danos morais quando manifestamente irrisório ou abusivo, o que não se verifica no caso concreto. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2415362 MT 2023/0233641-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) No que tange ao dano moral, é evidente que este restou configurado ante ao risco de morte, o sofrimento físico prolongado e o afastamento da recém-nascida durante os 32 dias de internação. A gestação é uma fase sonhada por muitas mulheres, e privá-la da convivência dos primeiros dias de vida com a criança configura danos não apenas à parturiente, como também para a própria criança, tendo em vista que compromete a amamentação, por exemplo. Ainda, compromete a saúde do recém-nascido, ainda que forma reflexa, vez que, por vezes a criança ou fica exclusivamente por conta de rede de apoio, ou, internada junto com a mãe, situação que a expõe às graves contaminações no nosocômio. Analisando os autos, verifica-se que os danos não se limitaram à parte autora, pois consta Certidão de Nascimento de outra filha, que também ficou privada da convivência com a genitora (Vol. I, fls. 24). A parte requerida é um dos locais mais indicados na Grande Vitória para a realização de partos, com isso, gera-se uma expectativa de melhor atendimento aos pacientes, atraindo, em especial em virtude da propaganda que é veiculada aos consumidores, a crença que se trata de um local seguro e digno da confiança dos pacientes. Quanto ao dano material, a autora comprovou gastos com o plano de saúde e medicamentos, tendo em vista que a nova internação influenciou na cota de participação do plano de saúde. Tais gastos não seriam necessários caso a prestação do serviço tivesse sido adequada. Para além disso, tem-se o tempo de deslocamento da rede de apoio que, muito embora não seja mencionado nos autos, sabe-se que é uma realidade. Assim sendo, a procedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos, ambos acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 STJ); Condenar o requerido ao ressarcimento dos danos materiais comprovados nos autos (R$ 1.034,49), corrigidos monetariamente desde o desembolso; Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação. Determino à Serventia que, após o trânsito em julgado, antes de arquivar os autos do processo, certifique quanto à quitação integral das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 14 de abril de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)