Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIO LOPES DE OLIVEIRA, LUCIANA ROSA SILVA LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO LEITE NERY - ES15109
REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BANCO SEMEAR S.A., GRAN VIVER URBANISMO S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0025885-09.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, respectivamente, pelos autores MÁRCIO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRA (fls. 170-175) e pelo réu BANCO SEMEAR S/A (fls. 176-178), ambos em face da sentença de (fls. 165-167), que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a rescisão contratual e condenar a parte requerida à restituição de valores e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, os autores alegam contradição e obscuridade quanto à solidariedade da condenação, vez que o dispositivo mencionou o termo "requerida" no singular. Apontam, ainda, erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa em detrimento do valor da condenação. Por sua vez, o embargante Banco Semear S/A alega omissão no julgado, sustentando que o juízo deixou de apreciar petição de acordo/renúncia protocolada anteriormente à sentença (fls. 137-138), na qual os autores renunciaram ao direito em que se funda a ação especificamente em relação à instituição financeira. Contrarrazões apresentadas nos ids. 32554302 e 32603903. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, ambos os recursos merecem acolhimento, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes. Quanto aos embargos opostos pelo BANCO SEMEAR S/A, assiste-lhe razão. Compulsando os autos, verifica-se a existência de petição conjunta às fls. 137-138, anterior à prolação da sentença, na qual os autores expressamente renunciaram ao direito sobre o qual se funda a ação em face do referido banco. A sentença de (fls. 165-167), ao não apreciar tal fato e condenar o banco solidariamente, incorreu em omissão que ora sano para homologar a renúncia, nos termos do art. 487, III, 'c', do CPC. No tocante aos embargos dos AUTORES, igualmente procedente a irresignação. Primeiramente, há obscuridade quanto à extensão da responsabilidade das rés remanescentes. Tendo sido reconhecida a formação de grupo econômico e a aplicação do CDC, a condenação deve recair de forma solidária sobre as requeridas CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A, devendo o dispositivo ser claro neste ponto para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. Em segundo lugar, verifica-se erro na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência: primeiramente sobre o valor da condenação; não sendo possível mensurá-lo, sobre o proveito econômico; e, subsidiariamente, sobre o valor da causa. Havendo condenação líquida e certa (restituição de valores somada aos danos morais), esta deve prevalecer como base de cálculo. Ademais, constato a necessidade de correção, de ofício, de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral. Tratando-se de responsabilidade contratual (rescisão de contrato), os juros fluem a partir da citação (art. 405 do CC) e não do evento danoso, devendo o dispositivo ser ajustado para afastar a aplicação equivocada da Súmula 54 do STJ neste ponto. Destarte, na parte dispositiva da sentença de (fls. 165-167), onde se lê a condenação originária, LEIA-SE: "Por todo o exposto: A) EM RELAÇÃO AO RÉU BANCO SEMEAR S/A: HOMOLOGO a renúncia ao direito manifestada pelos Autores às fls. 137-138 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a este réu, na forma do art. 487, III, 'c', do CPC. Sem custas ou honorários remanescentes quanto a este, conforme pactuado. B) EM RELAÇÃO ÀS RÉS CIDADE VERDE SERRA E GRAN VIVER URBANISMO: Confirmo a liminar outrora proferida e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; 2. CONDENAR as requeridas CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A, de forma SOLIDÁRIA, a restituir aos autores a integralidade dos valores pagos, no importe de R$ 40.370,52 (quarenta mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), devendo sobre essa quantia incidir juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar de cada desembolso, nos termos da Súmula 543 do STJ; 3. CONDENAR as referidas requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios legais a contar da data da citação (responsabilidade contratual). Por fim, condeno as rés CIDADE VERDE SERRA e GRAN VIVER URBANISMO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos requerentes, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC."
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a ambos os recursos de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões, obscuridades e erros materiais apontados, integrando a sentença nos termos da fundamentação supra. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito