Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE MARCELINO DE SOUZA
REQUERIDO: ROGERIO DE SOUZA NOIA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANANDA LUANA DE SOUZA - ES28314, FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000298-34.2019.8.08.0064 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Jorge Marcelino de Souza em face de Rogério de Souza Noia, partes já qualificadas nos autos. O feito encontra-se em fase de cumprimento, sendo que foram efetivadas constrições judiciais via SISBAJUD e RENAJUD. O executado apresentou impugnação às penhoras (ID nº 66692303), sustentando que: (i) os valores bloqueados recaíram sobre verbas salariais de sua esposa, pessoa estranha à lide, insuscetíveis de constrição; (ii) o veículo GM/CHEVETE não mais pertence ao núcleo familiar há anos; (iii) o veículo FIAT/UNO WAY 1.0 encontra-se gravado com alienação fiduciária, não podendo ser objeto de penhora (art. 7º, Decreto-Lei nº 911/68). Requereu, portanto, o levantamento das constrições, subsidiariamente a limitação da penhora à sua meação. O exequente, em contrarrazões (ID nº 71918437), pugna pela rejeição da impugnação, afirmando que: (i) o executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens e, nos termos do art. 843 do CPC, os bens comuns respondem pela dívida; (ii) o STJ admite penhora de verbas salariais do cônjuge quando a dívida foi contraída em benefício da família; (iii) quanto ao veículo alienado fiduciariamente, admite-se a constrição dos direitos oriundos do contrato. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, destaco que nos termos do art. 843, §1º, do CPC/2015: “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.” No caso em apreço, a constrição de verbas salariais da esposa do executado não pode subsistir. Neste sentido, o art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece que: “Art. 833 do CPC - São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Ademais, a jurisprudência do STJ, de fato, admite relativização da impenhorabilidade, quando demonstrado que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar (Tema repetitivo nº 1261 do STJ). Contudo, no caso concreto, não há elementos probatórios suficientes que demonstrem que a obrigação exequenda tenha sido revertida em proveito da família, de modo a autorizar a constrição de salário da cônjuge do devedor. Quanto ao veículo GM/CHEVETE, a alegação do executado de que não pertence mais ao núcleo familiar não foi comprovada nos autos, devendo ser mantida até eventual comprovação em diligência futura. Relativamente ao veículo FIAT/UNO WAY 1.0, não integra o patrimônio do devedor e, portanto, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. A jurisprudência do STJ é clara: "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019).
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo executado, para determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados do salário da Sra. Liziane Erika da Silva Noia, por se tratar de verba absolutamente impenhorável, não restando comprovado que a dívida tenha beneficiado a família, conforme protocolo anexo. Intime-se o exequente para indicar, em 10 (dez) dias, a forma de prosseguimento da execução. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito