Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL FERREIRA MARQUES
REQUERIDO: JOSE IZIDORO PEREIRA FILHO, ESPÓLIO DE JOSÉ IZIDORO PEREIRA FILHO INVENTARIANTE: ADRIANA PEREIRA REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL FERREIRA MARQUES - ES20960 Advogados do(a)
REQUERIDO: BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF46384, JONATAS MORETH MARIANO - DF29446, Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF46384 SENTENÇA RELATÓRIO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022624-72.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) - ES20960 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Monitória proposta por DANIEL FERREIRA MARQUES, advogando em causa própria, em face do ESPÓLIO DE JOSÉ IZIDORO PEREIRA FILHO, representado pela inventariante ADRIANA PEREIRA REIS, visando ao recebimento de honorários advocatícios contratuais de êxito. Em sua petição inicial (Id. 48525208), o requerente narra que foi contratado em 23 de junho de 2015 para defender os interesses de JOSÉ IZIDORO PEREIRA FILHO nos autos do processo n.º 0027652-29.2012.8.08.0048, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Após aproximadamente quatro anos de atuação judicial, logrou-se celebrar, em 16 de setembro de 2019, acordo extrajudicial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), posteriormente homologado pelo Juízo, por meio do qual foi posto fim à demanda originária. Aduz o requerente que, nos termos do contrato de honorários firmado com o então cliente (Id. 47562744), ficou pactuada cláusula de êxito correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo contratante, consoante expressa previsão contratual. Com fulcro em laudo elaborado pelo economista EDER GOMES PENUTE, apurou-se que o proveito econômico auferido pelo falecido alcançou o montante de R$ 1.372.588,62 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), composto pela soma do valor atualizado dos danos materiais objeto da condenação originária (R$ 183.720,84) e dos lucros cessantes (R$ 1.278.638,71), descontado o valor atualizado do acordo homologado. Aplicada a alíquota contratual de 30% e procedida a atualização monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, chegou-se ao valor exigido nestes autos: R$ 870.216,66 (oitocentos e setenta mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). O processo tramitou inicialmente perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, onde houve a distribuição por dependência. Em decisão de Id. 48224176, a magistrada daquela serventia afastou a prevenção, determinando a redistribuição por sorteio entre as Varas Cíveis do Juízo de Serra. Redistribuído o feito à 3ª Vara Cível, o requerente aditou a petição inicial para adequá-la ao procedimento da ação monitória. Processada a demanda, o Juízo deferiu a assistência judiciária gratuita ao requerente (Id. 49266961), indeferiu o pedido de arresto liminar do imóvel de matrícula n.º 67.367, por ausência de demonstração de dilapidação patrimonial, e determinou a citação do requerido pelo valor de R$ 870.216,66, com advertência acerca dos honorários monitórios de 5% (cinco por cento) previstos no art. 701 do CPC. A citação foi efetivada por via postal (Ids. 51429969 e 51533451). Tempestivamente, o Espólio de José Izidoro Pereira Filho ofereceu Embargos à Monitória (Id. 52700101), aduzindo, em síntese: (i) impugnação à gratuidade de justiça deferida ao requerente, sob o argumento de que ele exerce cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Vila Velha; (ii) ausência de memória de cálculo na petição inicial, o que configuraria inépcia e deveria ensejar a rejeição liminar do mandado monitório; (iii) cerceamento de defesa pela impossibilidade de impugnar os valores reclamados; (iv) inconsistência entre a data de início da alegada prestação de serviços (23/06/2015) e a data de assinatura do contrato (22/07/2019); (v) ausência de assinaturas de duas testemunhas no instrumento contratual; e (vi) abusividade e desproporcionalidade do valor reclamado, haja vista que a condenação originária foi de R$ 67.496,87 (sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos e o acordo homologado importou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O requerente apresentou Impugnação aos Embargos à Monitória (Id. 53560401), acompanhada do memorial de cálculo elaborado pelo economista Eder Gomes Penute (Id. 53561261). Em sua manifestação, rebateu cada um dos argumentos da embargante, afirmando: ter apresentado extensa documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, com declarações de IRPF dos últimos cinco exercícios, extratos bancários, comprovante de dívidas junto ao SERASA e despesas condominiais e escolares; que a ausência inicial do memorial de cálculo constitui mera irregularidade sanável, na forma do art. 321 do CPC e conforme entendimento consolidado do STJ; que a data constante do contrato (22/07/2019) corresponde à formalização por escrito do ajuste preexistente, cuja validade não é afastada pelo retardamento de sua instrumentalização; que a ausência de assinaturas de duas testemunhas justificou exatamente a opção pelo procedimento monitório em vez da execução de título extrajudicial; e que o proveito econômico auferido pelo falecido abrange a totalidade da condenação – danos materiais e lucros cessantes – que seria devida caso o acordo não tivesse sido celebrado, metodologia que a embargante não contrariou com cálculos alternativos. A certidão de análise de tempestividade e preparo dos embargos em Id. 54596549). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram interesse na autocomposição. Contudo, em manifestação posterior (Id. 83025441), o espólio informou ter localizado um comprovante de pagamento no valor de R$ 10.000,00, datado de 16/09/2019, que, segundo alega, quitaria integralmente a obrigação, mas manteve o interesse na conciliação para esclarecimentos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Em sede de Embargos à Monitória, a parte Requerida apresentou impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao autor. Contudo, a referida impugnação não merece prosperar. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Para afastar tal presunção, incumbe à parte impugnante o ônus de carrear aos autos elementos concretos e contundentes que demonstrem a efetiva capacidade econômica do beneficiário, ônus do qual o Espólio embargante não se desincumbiu. Ademais, compulsando o vasto acervo documental colacionado pelo Requerente em sua exordial e petições subsequentes, verifica-se a comprovação de sua hipossuficiência material, notadamente por meio de suas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física de exercícios variados (Ids. 47564204, 47564223, 47564221, 47564240, 47563482), extratos bancários (Ids. 49076489, 49076491), apontamentos de restrição de crédito junto ao SERASA (Id. 49076493), faturas de condomínio (Id. 49076488) e débitos relativos a anuidades da OAB/ES (Id. 49076484). Cumpre frisar, sob a ótica da razoabilidade, que o fato de o autor pleitear uma condenação de vultosa monta (R$ 870.216,66) não traduz situação de opulência financeira ou acréscimo patrimonial atual, porquanto se trata de mera expectativa de direito atrelada ao sucesso desta própria demanda. A análise da gratuidade deve se pautar na liquidez e no fluxo de caixa no momento do requerimento, os quais, pelos documentos acostados, revelam-se exíguos. Assim, REJEITO a impugnação formulada e mantenho incólume o benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedido ao Requerente. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. O embargante argui, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo detalhada, o que configuraria desatendimento ao requisito do art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, inviabilizando o exercício do contraditório substancial. Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de longa data consolidado, firmou o entendimento de que "em nenhum dos dispositivos que regem a monitória há a exigência de ser a inicial da ação guarnecida com planilha de cálculos ou memória discriminada do montante da dívida em cobrança, o que fica relegado aos embargos" (REsp n. 307.104/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 03/06/2004, DJ 23/08/2004). Esse posicionamento reflete a natureza cognitiva sumária do procedimento monitório, que não exige, para a formação do mandado inicial, o mesmo nível de detalhamento formal demandado nos procedimentos executivos fundados em título extrajudicial. Em segundo lugar, ainda que se admita que a petição inicial carecia do memorial de cálculo, o que se concede apenas para argumentar, referida irregularidade configura vício sanável, que não autoriza a extinção do feito sem que se oportunize ao autor a possibilidade de emendar. É o que determina o art. 321 do CPC, cuja incidência é amplamente reconhecida no procedimento monitório. Com efeito, no presente caso, ao apresentar a Impugnação aos Embargos (Id. 53560401), o requerente juntou o memorial de cálculo elaborado pelo economista Eder Gomes Penute (Id. 53561261), suprindo a irregularidade apontada. O ato de sanar a omissão foi tempestivo e suficiente, uma vez que o embargante teve plena ciência dos critérios e metodologia utilizados no cálculo do proveito econômico, o que viabilizou o exercício efetivo do contraditório. Em terceiro lugar, verifica-se que os documentos que instruíram a petição inicial, notadamente o instrumento contratual e a cópia da sentença proferida no processo originário, com seus respectivos embargos declaratórios, continham todos os elementos necessários para que o embargante formulasse suas próprias estimativas. Não obstante, o embargante absteve-se de apresentar cálculos alternativos, limitando-se a apontar a ausência formal do memorial, sem demonstrar, concretamente, qual impacto tal ausência teria causado ao seu direito de defesa. O § 2º do art. 702 do CPC determina que os embargos devem ser acompanhados de planilha de cálculo do valor que o embargante entende correto; ao não cumprí-lo, o embargante desincumbiu-se de forma inadequada de seu ônus argumentativo e probatório neste ponto. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa. DO MÉRITO. O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida não precisa ser, necessariamente, um documento emanado do devedor, mas deve ser hábil a demonstrar, por si só ou em conjunto com outros elementos, a razoabilidade da existência da obrigação. No caso em tela, o autor fundamenta sua pretensão em contrato de honorários datado de 22 de julho de 2019, o qual não contém a assinatura do Sr. José Izidoro Pereira Filho. O documento, por ser unilateral, não possui a força probatória de um instrumento bilateralmente firmado. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o contrato de honorários, mesmo sem a assinatura do contratante, pode servir como início de prova escrita para fins de ação monitória, desde que corroborado por outras provas da efetiva prestação dos serviços. O autor juntou cópias de peças do processo n.º 0027652-29.2012.8.08.0048, como a petição de acordo, que demonstram sua atuação como patrono do falecido. A prestação do serviço advocatício é, portanto, incontroversa, e se tem como devidamente comprovada nos autos, servindo o conjunto documental como prova escrita suficiente para o recebimento do mandado inicial, o que foi reconhecido pelo despacho de Id. 49266961. Contudo, a existência do serviço não é suficiente para validar todas as cláusulas de um contrato não assinado pela parte a quem se opõe, especialmente no que tange ao valor e à base de cálculo dos honorários. A impugnação do espólio réu é robusta ao apontar a fragilidade do documento como prova da obrigação nos termos pretendidos pelo autor, questão que, todavia, fica superada pelo fato extintivo de direito apontado nos autos, consoante a seguir se demonstra. DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. A questão central para a resolução da lide repousa sobre o manifesto comportamento contraditório do autor, que viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações processuais (art. 5º do CPC). Inicialmente, o autor ajuizou a presente ação buscando a vultosa quantia de R$ 870.216,66 (oitocentos e sessenta mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). Fundamentou sua pretensão em uma "prova escrita" que já se mostrava, de plano, frágil: um contrato de honorários que, como bem apontado pelo embargante, não continha a assinatura física do contratante, o falecido Sr. José Izidoro Pereira Filho. A ausência da assinatura do devedor torna o documento unilateral e, por si só, insuficiente para comprovar a anuência do contratante com os termos ali dispostos, especialmente quanto a uma obrigação de valor tão expressivo. A debilidade dessa prova inicial torna-se ainda mais evidente quando, confrontado com o comprovante de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) trazido pelo réu. O autor, na petição de ID. 90720848, adota uma postura radicalmente distinta e incompatível com a inicial. Ele não apenas reconhece o pagamento, mas o insere em uma narrativa completamente nova: a de que o valor dos honorários não era o percentual sobre o proveito econômico, mas sim um valor fixo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ajustado verbalmente e a ser pago em 15 parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal conduta configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O autor, ao alterar a causa de pedir de forma tão drástica, pratica um ato (a petição de ID. 90720848) que contradiz e invalida seu ato anterior (a petição inicial). Não é lícito à parte, no curso do processo, modificar a base fática de sua pretensão para se amoldar às provas trazidas pela parte contrária, especialmente quando a nova versão invalida a primeira. Dessa forma, caberia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, provar que o pagamento se referia a outra obrigação ou que o valor devido era superior e que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) representava apenas uma parcela do total pactuado, ônus do qual não se desincumbiu. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados pronunciamentos, tem assentado que incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (STJ, REsp 1.507.920/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/RJ, Segunda Turma). Na espécie, o embargante cumpriu seu ônus ao apresentar o comprovante de pagamento e alegar a quitação, o embargado descumpriu o seu ao deixar de impugnar especificamente o documento, não demonstrando que o valor pago correspondia a outra obrigação ou que era insuficiente para cobrir o montante dos honorários contratados. Cumpre ressaltar que, até o momento do saneamento processual, o autor não citou ter recebido qualquer valor referente a prestação de serviço realizado. Com isso, a "prova escrita" que fundamentou a expedição do mandado monitório — já enfraquecida pela ausência de assinatura do devedor — perde por completo sua eficácia, pois o próprio autor a descarta em favor de um suposto acordo verbal. A nova pretensão, por sua vez, não pode ser acolhida nesta via, pois carece do requisito essencial da prova escrita exigido pelo art. 700 do CPC. Em suma, o autor, com seu próprio comportamento contraditório, desconstituiu o título que embasou sua pretensão inicial, ao mesmo tempo em que falhou em apresentar qualquer prova escrita para sua nova tese. A quitação, como negócio jurídico unilateral mediante o qual o credor declara satisfeita a obrigação, produz o efeito extintivo da relação obrigacional, nos termos do art. 320 do Código Civil. Uma vez demonstrado o pagamento por documento idôneo e não impugnado especificamente pelo suposto credor, a presunção que se estabelece é a de que a obrigação foi integralmente satisfeita. Portanto, os embargos monitórios merecem acolhimento para reconhecer a inexigibilidade do débito, em razão do pagamento. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por toda a fundamentação jurídica e fática detalhada, ACOLHO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ IZIDORO PEREIRA FILHO para, reconhecendo a iliquidez do crédito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão monitória, sendo, por fim, DECLARADO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e 700, § 4º, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa em relação à Autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas. SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2026. GLICIA MONICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito