Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITORIA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTA, SONIA MARIA BASILIO PIMENTA, GERALDO ASSIS CALHAU, LUIZ BAPTISTA, ARACY GONCALVES BAPTISTA, CARTORIO CASTELLO Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190-A, RODRIGO GROBERIO BORBA - ES11017 Advogados do(a)
APELADO: ADIR PAIVA DA SILVA - ES6017, RAYANE MIRANDA CELESTINO - ES19180-A DECISÃO MONOCRÁTICA A parte autora, MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITÓRIA, interpôs apelação cível com o fito de reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Contudo, no Id 18941099, apresentou petitório pugnando pela desistência do mencionado recurso. Assim, considerando o disposto no artigo 998 do CPC/15, que dispõe que a parte recorrente possui a faculdade de desistir de sua pretensão recursal independente da anuência da parte adversa, homologo o pedido de desistência formulado, nos termos do art. 998 do CPC/15 c/c o art. 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 05 de maio de 2026. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0001430-77.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITORIA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTA, SONIA MARIA BASILIO PIMENTA, GERALDO ASSIS CALHAU, LUIZ BAPTISTA, ARACY GONCALVES BAPTISTA, CARTORIO CASTELLO Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190-A, RODRIGO GROBERIO BORBA - ES11017 Advogados do(a)
APELADO: ADIR PAIVA DA SILVA - ES6017, RAYANE MIRANDA CELESTINO - ES19180-A DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade da justiça feito pela Apelante MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITÓRIA em suas razões, e em observância a Súmula 481/STJ, que condiciona a concessão do benefício a entidades sem fins lucrativos à prova da insuficiência de recursos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0001430-77.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a recorrente para que, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/15, colacione aos autos documentos que comprovem cabalmente a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Prazo de 05 dias. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 18:04
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
13/11/2025, 09:03
Documento (Certidão)
05/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:38
Petição (Contra-razões)
31/10/2025, 17:06
Publicação
15/10/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001430-77.2019.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor/apelado para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no id 68717914, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Serra/ES, 9 de outubro de 2025. DIRETOR(A) DE SECRETARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITORIA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTA, SONIA MARIA BASILIO PIMENTA, GERALDO ASSIS CALHAU, LUIZ BAPTISTA, ARACY GONCALVES BAPTISTA, CARTORIO CASTELLO Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190-A, RODRIGO GROBERIO BORBA - ES11017 Advogados do(a)
APELADO: ADIR PAIVA DA SILVA - ES6017, RAYANE MIRANDA CELESTINO - ES19180-A DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade da justiça feito pela Apelante MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITÓRIA em suas razões, e em observância a Súmula 481/STJ, que condiciona a concessão do benefício a entidades sem fins lucrativos à prova da insuficiência de recursos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0001430-77.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a recorrente para que, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/15, colacione aos autos documentos que comprovem cabalmente a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Prazo de 05 dias. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 18:04
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
13/11/2025, 09:03
Documento (Certidão)
05/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:38
Petição (Contra-razões)
31/10/2025, 17:06
Publicação
15/10/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001430-77.2019.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor/apelado para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no id 68717914, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Serra/ES, 9 de outubro de 2025. DIRETOR(A) DE SECRETARIA
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 15:42
Provisório
25/07/2025, 14:23
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:58
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:58
Petição (Apelação)
13/05/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITORIA
REQUERIDO: RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTA, SONIA MARIA BASILIO PIMENTA, GERALDO ASSIS CALHAU, LUIZ BAPTISTA, ARACY GONCALVES BAPTISTA, CARTORIO CASTELLO Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADIR PAIVA DA SILVA - ES6017, RAYANE MIRANDA CELESTINO - ES19180 Advogados do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190, RODRIGO GROBERIO BORBA - ES11017 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001430-77.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da sentença de id 34637455, que extinguiu a ação declaratória de propriedade c/c obrigação de fazer proposta por Mitra Arquidiocesana de Vitória em face de Raimundo Rodrigues Pimenta e outros, ao fundamento de ausência de interesse processual. Por meio dos embargos de declaração opostos ao id 35609193, os requeridos Raimundo Rodrigues Pimenta e Sônia Maria Basílio Pimenta, ora embargantes, sustentam que a aludida decisão padece de erro material. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Dessa forma, estes não se prestam a revisar o comando judicial, ou, ainda, a modificar o entendimento do julgador. No caso concreto, os embargantes apontam erro material na sentença recorrida, especialmente quanto à fixação da verba honorária em favor do patrono da parte autora, quando o correto seria em favor dos patronos dos requeridos. Ademais, defendem a ocorrência erro material no que tange à base de cálculo dos honorários, já que a ação foi extinta sem resolução de mérito, inexistindo condenação. Com o fito de elucidar o disposto pelos recorrentes, destaco o trecho da sentença impugnado por meio deste recurso: Consoante o que sustenta a parte embargante e, com escopo no que prevê o art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se, de fato, a existência de erro material na sentença quanto à destinação dos honorários advocatícios e à base de cálculo adotada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, devendo o excerto a seguir constituir parte integrante da sentença, substituindo o parágrafo referente ao pagamento de custas e honorários: “Condeno ainda a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, que, na forma do § 2°, incisos I, II, III e IV do art. 85 do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas cautelas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 13:14
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 15:34
Decurso de Prazo
16/07/2024, 07:34
Expedida/certificada
27/06/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 14:25
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:08
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:17
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2023, 13:09
Expedida/certificada
13/12/2023, 13:27
Ausência de pressupostos processuais
06/12/2023, 15:00
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:24
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:23
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:23
Conclusão (para julgamento)
28/07/2023, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 17:16
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/07/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:21
Ato ordinatório
06/03/2023, 09:56
Sem descrição
06/03/2023, 08:36
Ato ordinatório
08/02/2023, 16:11
Petição (Alegações finais)
08/02/2023, 16:11
Sem descrição
07/02/2023, 14:27
Protocolo de Petição
07/02/2023, 14:27
Recebimento
07/02/2023, 14:26
Entrega em carga/vista
31/01/2023, 12:33
Ato ordinatório
19/01/2023, 12:27
Petição (Alegações finais)
19/01/2023, 12:27
Sem descrição
16/01/2023, 15:13
Protocolo de Petição
13/01/2023, 14:26
Ato ordinatório
29/11/2022, 16:38
Mero expediente
29/11/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 12:31
Ato ordinatório
16/09/2022, 14:59
de Conciliação (designada)
16/09/2022, 14:58
Publicação
08/06/2022, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 06:55
Sem descrição
07/06/2022, 16:54
Ato ordinatório
31/05/2022, 15:18
Outras Decisões
27/05/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:03
Sem descrição
19/08/2021, 12:35
Protocolo de Petição
19/08/2021, 12:35
Publicação
28/07/2021, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 12:33
Sem descrição
26/07/2021, 17:11
Documento (Mandado)
26/07/2021, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2021, 13:52
Petição (Contestação)
02/06/2021, 15:24
Sem descrição
27/05/2021, 15:06
Protocolo de Petição
27/05/2021, 15:06
Documento (Mandado)
21/05/2021, 13:44
Documento (Mandado)
21/05/2021, 13:44
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2021, 14:25
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2021, 14:23
Mandado
06/05/2021, 09:27
Mandado
06/05/2021, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 11:08
Mandado
04/05/2021, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2021, 12:14
Sem descrição
22/03/2021, 14:07
Petição (Contestação)
07/11/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 11:55
Sem descrição
07/10/2019, 16:31
Protocolo de Petição
07/10/2019, 16:31
Sem descrição
04/10/2019, 16:20
Protocolo de Petição
04/10/2019, 16:20
Publicação
23/09/2019, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2019, 07:41
Sem descrição
19/09/2019, 11:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2019, 16:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2019, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))