Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PROTENDI COMERCIO DE EPI LTDA - ME
REQUERIDO: THIELL CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELSON LACERDA DA FONSECA - ES34999 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5021725-50.2023.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PROTENDI COMERCIO DE EPI LTDA - ME, suficientemente qualificada, em face de THIELL CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA, também qualificada, visando o recebimento da quantia de R$ 20.837,84 (vinte mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, referente a mercadorias supostamente fornecidas e não pagas. Em sua inicial, afirmara a Requerente, em resumo, que atuaria na comercialização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tendo mantido negociação com a Demandada versando sobre a compra de diversas mercadorias, conforme notas fiscais e canhotos de entrega anexados aos autos. Salientando, porém, que a Requerida não teria adimplido com os pagamentos correspondentes a algumas dessas operações, ingressara com a presente a bem de obter a condenação da Ré no pagamento dos valores em aberto. A inicial veio acompanhada de documentos. A Requerida, após citada, apresentou contestação (rectius Embargos Monitórios) em ID 33545858, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, dada a ausência de comprovação de vínculo entre as empresas. No mérito, sustentara não haver prova de que os produtos teriam sido de fato comprados por ela, sendo que não reconheceria as assinaturas apostas nos canhotos de recebimento das mercadorias, afirmando que estas não pertencem a qualquer representante legal ou funcionário autorizado da empresa. Alegara que as notas fiscais, por serem documentos de emissão unilateral, não constituem prova suficiente da dívida sem um recibo válido e que o ônus da prova recai sobre a Autora. Em vista das razões em tela, pugnara pela extinção do feito ou, ainda, pela sua improcedência. Intimada, a Autora se manifestara em réplica (ID 35318215), rebatendo os argumentos da Requerida. Instadas a especificar provas, as partes se deram satisfeitas com aquelas já produzidas (Autora) ou mesmo deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Ré). Posteriormente, as partes foram facultadas a apresentar memoriais escritos (ID 78218216), o que foi feito pela Requerida (ID 82418057) e pela Requerente (ID 82637510). Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Considerando que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e que não externaram tal intento, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar levantada se refere, justamente, a ausência de prova documental, que se confunde com o mérito da própria demanda pelo rito monitório. A ação monitória, conforme preceitua o art. 700 do Código de Processo Civil, se constitui de instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita exigida por lei não precisa ser um documento formal, bastando que seja idônea a demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo credor. No caso em tela, a Requerente instruiu a inicial com diversas notas fiscais de venda de mercadorias (EPIs) e os respectivos canhotos de recebimento, supostamente assinados por prepostos da Requerida. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, devidamente assinado, constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. ADMISSIBILIDADE. COGNIÇÃO PLENA COM O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. - A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória. - O processo monitório possibilita a cognição plena, desde que sejam oferecidos embargos. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 778852 RS 2005/0146102-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.2006) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NOTA FISCAL. MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA ASSINATURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2726681 DF 2024/0314179-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) (grifei) E, Embora tenha alegado a Requerida, em seus embargos, que não haveria a comprovação de que os produtos teriam sido de fato comprados por ela, e que não reconheceria as assinaturas nos canhotos ou mesmo não houvera a comprovação de pedido dos itens, tais alegações não foram acompanhadas de qualquer elemento probatório capaz de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade dos documentos apresentados pela Requerente. O ônus da prova, em sede de embargos monitórios, segue a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que caberia à Requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito (a existência da dívida, consubstanciada nas notas fiscais e canhotos de entrega), e à Requerida, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (como o pagamento, a inexistência da relação jurídica, a falsidade das assinaturas, etc.). Ao alegar o desconhecimento das assinaturas apostas nos canhotos de recebimento, a Requerida atraiu para si o ônus de provar a falsidade de tais assinaturas ou a ausência de poderes de quem as lançou. No entanto, deixara a parte de pugnar pela colheita de elementos de cognição que viabilizassem avaliar a irregularidade da documentação – que sequer se inquina de falsa – ou a validade do recebimento. A mera alegação de desconhecimento, desacompanhada de qualquer indício ou prova, não é suficiente para afastar a força probante dos documentos apresentados pela Requerente. Ademais, as notas fiscais indicam o endereço da Requerida como destinatária das mercadorias, o que corrobora a tese autoral de que as vendas foram realizadas e as mercadorias entregues à empresa devedora. A ausência de um contrato formal prévio, em casos como o submetido a análise, não descaracteriza a relação comercial, especialmente quando há notas fiscais e comprovantes de entrega que demonstram a efetivação da transação. Considerando, ademais, que o canhoto da nota fiscal assinado, ainda que por preposto sem poderes expressos, serve de indicativo do recebimento das mercadorias no endereço do devedor e deixa suficientemente caracterizada a entrega e, consequentemente, a existência da dívida – por aplicabilidade da teoria da aparência –, tenho que a hipótese é a de procedência dos pleitos iniciais. No mais tendo em vista que a Requerida não impugnou especificamente os cálculos apresentados, nem apresentou memória de cálculo diversa, entendo que o valor pleiteado pela Requerente está em condições de ser reputado escorreito.
Diante do exposto, e por desnecessárias outras ilações acerca da questão posta, REJEITO os Embargos Monitórios opostos pela Requerida, JULGANDO, assim, PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 20.837,84 (vinte mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a ser atualizada pelo INPC (índice utilizado na ferramenta de cálculos da e. CGJEES) a partir da data de elaboração da conta de ID 28871336 (02/08/2023) até a data em que ocorrida a citação (25/09/2023, conforme ID 32756405), quando passará a soma a ser atualizada pela SELIC, que engloba os juros de mora. Em vista do decidido, CONDENO a Requerida no pagamento das custas processuais eventualmente incidentes, bem como em honorários advocatícios em prol dos patronos da parte Autora, aqueles FIXADOS em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica justificado o arbitramento no percentual mínimo ante a ausência de complexidade da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, 27 de fevereiro de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito