Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SINISTRO. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CULPA DA APELADA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por ALFA SEGURADORA S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, no qual requereu a condenação de LÍCIA JUBINI ZOBOLI ao pagamento de R$ 27.800,86 (vinte e sete mil oitocentos reais e oitenta e seis centavos), valor decorrente de indenização paga a segurado subtraída da venda do salvado, em razão de sinistro de trânsito supostamente provocado pela Apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a seguradora possui legitimidade ativa para a cobrança regressiva, o que está ligado à comprovação da vigência do contrato de seguro na data do sinistro; (ii) estabelecer se houve a comprovação do efetivo pagamento da indenização ao segurado; (iii) determinar se a responsabilidade civil subjetiva da Apelada restou configurada pela sua conduta culposa no acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve comprovação cabal da vigência da apólice na data do sinistro, que ocorreu em 02/12/2014, tendo em vista que a própria Apelante apresentou tela do sistema interno indicando o início da vigência em 03/12/2014. A tese recursal de renovação e cobertura ininterrupta não encontra respaldo probatório robusto nos autos, conforme exigência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, para comprovação do fato constitutivo do direito autoral. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete, ou, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, de acordo com o art. 758 do Código Civil. As telas de sistema interno de gestão, anexadas pela Apelante, constituem prova unilateral e insuficiente para infirmar a data expressa de início de vigência contida na apólice. Inexistindo prova da vigência da apólice na data do sinistro, o pagamento da indenização ao segurado, ainda que devidamente demonstrado, o que não fora, não transfere ao suposto causador do dano a obrigação de ressarcir prejuízo que, contratualmente, não estava coberto pela seguradora no momento do evento danoso, não havendo que se falar em sub-rogação da Apelante nos direitos de seu segurado perante o suposto causador do dano, faltando-lhe legitimidade ativa para a cobrança regressiva. O boletim de ocorrência que apenas consigna declarações unilaterais das partes envolvidas não gera presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados e assume a natureza de mera declaração unilateral, insuficiente, isoladamente, para comprovar a culpa da Apelada, mormente diante da ausência de qualquer outro elemento de prova que comprove a dinâmica do acidente e o nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se configura a sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, quando não comprovada a vigência da apólice na data do sinistro, o que acarreta a ausência de legitimidade ativa para a ação regressiva de ressarcimento de danos. O boletim de ocorrência que apenas registra declarações unilaterais dos envolvidos não goza de presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados e é insuficiente para, isoladamente, comprovar a culpa do terceiro causador do dano em ação regressiva. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 758 e 786; Código de Processo Civil, art. 373, inciso I; Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.237.811/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.