Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDGAR XAVIER DIAS
REQUERIDO: VALKLEI FERMIANO DOS SANTOS, TAI MOTORS VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: WMAIQUE GOMES SOARES - ES28561 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, WALESKA DA SILVA PIRES - ES13700 Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR - ES31958, GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272, SAVIO CORREA SIMOES - ES12713 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0013681-30.2019.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e perdas e danos interposta por Edgar Xavier Dias em desfavor de Valklei Fermiano dos Santos e Tai Motors Veículos S/A, partes identificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de um estelionato ao anunciar seu veículo Fiat Mobi Like, placa QRG8198, na plataforma OLX em junho de 2019. Aduz que, foi induzido por um falso intermediário (Rogério), assinou o recibo de transferência e entregou o bem ao primeiro requerido (Valklei) mediante a apresentação de um comprovante de TED falso no valor de R$ 34.000,00. Afirma que o comprador depositou valores menores na conta de uma terceira pessoa (Amanda), sem sua autorização, e que o veículo foi rapidamente revendido à segunda requerida (Tai Motors) (fls. 02/07). Juntada de documentos (fls. 08/21). Contestação de Valklei Fermiano dos Santos (fls. 73/94) alegando ser comprador de boa-fé, tendo efetuado o pagamento no valor de R$ 27.000,00 em contas indicadas pelo suposto advogado do autor e que a tradição do bem foi real e voluntária. Réplica (fls. 112/115). Contestação da Tai Motors (fls. 126/142) sustentando ilegitimidade passiva e alegando ter realizado auditoria prévia que não apontou restrições no veículo no momento da compra. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo os requeridos se manifestado informando que não pretendem produzir novas provas (IDS 48771146 e 48867873). A parte autora, por sua vez, deixou que o prazo transcorresse sem indicação de novas provas (ID 55927186). É o relatório. Decido. O objeto da presente ação versa sobre a validade do negócio jurídico de compra e venda de um veículo e a responsabilidade civil dos adquirentes subsequentes diante de uma fraude perpetrada por terceiro, que se identificou para ambos como advogado das partes. Consta na inicial que o autor, ao anunciar a venda de um veículo na plataforma OLX, foi contatado por uma pessoa que se identificou como Rogério. Segundo Rogério, se tratava de um advogado que tinha um cliente interessado em adquirir o veículo anunciado por Edgar. As partes conversaram sobre o valor negociado, tendo Rogério solicitado ao autor que não registrasse o valor real da venda do imóvel, pois o cliente de Rogério - no caso, Valklei - iria pagar um outro valor. Edgar aceitou a proposta formulada por Rogério e se comprometeu a registrar a venda do automóvel como se tivesse sido vendido pelo valor anunciado na OLX (34.000,00). Fato é que Edgar, tempo depois, foi surpreendido com a constatação de que se tratava de um golpe, pois a transferência bancária realizada se tratava de um golpe, tendo ficado, ao final, sem o veículo e sem o dinheiro. De outro lado, Valklei informou nos autos que acessou a plataforma da OLX e viu um anúncio de um veículo Mobi no valor de 29.000,00. Negociou com o Rogério, que se identificou como advogado de Edgar, tendo informado ao Valklei que poderia confiar na transação realizada. O que Valklei aceitou. O requerido analisou que se tratava de um produto existente, tendo em vista que pode analisar o veículo na residência do autor. Os requeridos sustentam a validade do negócio pela tradição e a proteção da boa-fé. Tal fato pode até parecer ser verdadeiro, mas as provas juntadas aos autos demonstram o oposto. A parte autora comprovou que nunca recebeu a contraprestação financeira e que seu consentimento foi viciado por dolo de terceiro. Um ponto central da controvérsia reside na alegação do comprador afirmar que depositou o valor na conta da esposa do autor, uma pessoa identificada como Amanda de Lima Graça. No entanto, temos controvérsias em diversos pontos. Primeiramente, o autor é solteiro, e ainda que fossemos considerar as demais modalidades de constituição de família, tal fato não persiste, especialmente considerando o conteúdo das mídias juntadas aos autos. Nas mídias constam os áudios das conversas entre o requerido Valklei e o Sr. Rogério. Nessa conversa, Rogério afirma ao Valklei que não era para falar sobre valores referentes ao veículo com Edgar, pois a tratativa de Edgar seria com o Rogério. Valklei aceitou. No referido áudio, em momento algum, Rogério afirmou que Amanda se tratava de esposa de Edgar, mas sim uma advogada do mesmo escritório de Rogério. ID 28927231, mídia, áudios 2020.01.16.09.08.11(11).m4a e 2020.01.16.09.08.11(12).m4a. 2020.01.16.09.08.11(11).m4a: Interloctor que presume ser o Rogério: "Ô Valquiler, vamo fazer assim, eu vou... vou pedir pro meu cliente tá indo no cartório, tá? Vou ver qual cartório que ele vai certinho, já vou te passar o endereço. Aí, no caso, você vai lá, tá? Eu vou te mandar o número da conta, você vai fazer o pagamento pra mim, tá, desses... vinte e três mil e na segunda-feira, rapaz, eu já vou tá... vou tá aí, aí eu te ligo, tá? E você vai até... até meu escritório e me passa os quatro mil, tá bom? Pode ser dessa forma? Fica melhor assim?". 2020.01.16.09.08.11(12).m4a: Interloctor que presume ser o Rogério:"Valquiler, você vai fazer o pagamento no nome da Amanda Lima, tá? É uma advogada que trabalha com a gente também. Pode estar fazendo o pagamento nesse nome.". O comprador Valklei, agiu com manifesta negligência ao realizar depósitos que totalizaram R$ 27.000,00 na conta de Amanda de Lima Graça, baseando-se apenas na palavra de um interlocutor de WhatsApp, sem exigir do vendedor (Edgar) uma autorização de pagamento por escrito ou procuração pública. Tal fato não é razoável nas relações costumeiras de compra e venda via internet. Valklei inclusive teve contato com Edgar e mesmo assim não questionou nada. O comprador de veículo anunciado em redes sociais ou qualquer outra plataforma digital que não observa minimamente as regras de segurança atrai para si parte da culpa pelos prejuízos experimentados em decorrência do estelionato praticado por terceiro estranho à negociação, pois existente o dever de cautela. Convém destacar que a proteção jurídica conferida ao adquirente é indissociável do cumprimento dos deveres anexos de conduta, entre os quais o dever de diligência mínima e a cautela na verificação da higidez da transação. Assim, a presunção de boa-fé não exime o contratante do ônus de verificar a real titularidade do bem e a legitimidade do alienante para o exercício do poder de disposição, sob pena de configurar-se uma venda ineficaz perante o legítimo proprietário. A negligência quanto à verificação da cadeia dominial imediata e da quitação efetiva ao verdadeiro dono do bem caracteriza violação ao padrão de conduta esperado do homem médio, não sendo possível isentar o requerido de responsabilidade por ignorância para legitimar um negócio jurídico evidentemente firmado com dolo. Destaca-se que mesmo em Juízo o requerido tentou se desvencilhar do possível risco de perder o objeto da transação, tendo em vista afirmou ter realizado a transação para a conta da esposa do autor. O primeiro requerido inventou um dado. As mídias foram juntadas aos autos e nenhum dos requeridos contestou a veracidade delas. Na verdade, as mídias referentes às conversas de Valklei com Rogério foram juntadas aos autos pelo próprio requerido. Ou seja, ele sabia que, na verdade, Amanda seria “uma outra advogada do escritório”, e não a esposa de Edgar. Ainda, se o comando de Rogério era que não tratasse de valores referentes à venda do veículo, como poderia Valklei concordar, sem nenhuma objeção, ao depósito realizado na conta da esposa de Edgar? As provas, uma vez juntadas ao processo, servem às partes, razão pela qual podem ser utilizadas, inclusive, contra quem a produziu. Deste modo, resta evidente que Valklei, além dos deveres anexos, tinha motivos suficientes para desconfiar de Rogério. No que tange ao pagamento feito a quem não é credor, sem ratificação deste, o Código Civil prevê que tal fato não extingue a obrigação. Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Valklei não adotou cuidados mínimos ao adquirir o veículo. Tal comportamento, por si só, demonstra a ausência de boa-fé. Quem dá a quitação é o credor. Valklei não recebeu deste o termo de quitação. Quanto a Rogério, Valklei sequer se diligenciou para saber se este dispunha de procuração para realizar a venda em nome de Edgar. Quanto à segunda requerida, Tai Motors, embora alegue boa-fé, a cadeia dominial revela uma situação fática que exigia maior dever de cautela, tendo em vista que Valklei adquiriu o bem em 07/06/2019 e vendeu para a Tai Motors em 12/06/2019. Verifica-se que a concessionária adquiriu um veículo que havia sido transferido ao vendedor há apenas cinco dias. Não é sequer razoável. Como ente profissional do ramo automotivo, com ampla experiência no ramo empresarial, a Tai Motors assume o risco-proveito de sua atividade e deveria ter identificado a atipicidade da transação de um veículo seminovo com circulação tão célere, o que configura negligência no dever de cuidado imediato. Considerando que o veículo já passou por sucessivas transferências e possui alienação fiduciária em outro estado, a reintegração de posse tornou-se juridicamente impossível, devendo o feito ser resolvido em perdas e danos conforme o art. 499 do CPC. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Assim, a procedência dos pedidos autorais para indenização pelo valor total do prejuízo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do veículo FIAT/MOBI LIKE, ano 2019, placa QRG8198, celebrado entre EDGAR XAVIER DIAS e VALKLEI FERMIANO DOS SANTOS, em razão do vício de consentimento e da fraude perpetrada por terceiro. CONDENAR os requeridos, VALKLEI FERMIANO DOS SANTOS e TAI MOTORS VEÍCULOS S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), valor este correspondente ao preço de mercado do bem à época do ilícito, diante da impossibilidade material de reintegração de posse. Sobre o referido montante deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a partir da data do prejuízo (07/06/2019) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/ES para que proceda à baixa de eventuais restrições ou comunicações de venda geradas em nome do autor Edgar Xavier Dias relativas a este negócio jurídico nulo, visando restabelecer sua situação cadastral administrativa. CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 30 de abril de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º0136/2026)