Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JACKELINE RODRIGUES SILVA, LUIZ CLAUDIO ALMEIDA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES11648, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 SENTENÇA (Visto em inspeção 2026) Do compulsar dos autos, observo que a parte autora não efetuou o pagamento integral das custas iniciais, a despeito de ter sido devidamente intimada por seu patrono para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 290 do CPC, 268 e 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 268. Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. Art. 288. O Juiz poderá, mediante requerimento, deferir parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça para conceder o parcelamento das custas e despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento (Código de Processo Civil, art. 98, § 6º), intimando-a, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento da primeira cota e das subsequentes, nos prazos e nos termos fixados na decisão. § 2º A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias de recolhimento da conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes nos prazos e nos termos fixados na decisão, seguindo o procedimento instituído no § 1º do art. 287 deste Código de Normas, sob pena de cancelamento da distribuição Sendo assim, o feito deve ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV do ncpc. Pagamento de custas iniciais complementares. Demora injustificada da parte autora ao cumprimento da determinação judicial, que culminou com o vencimento da guia. Desnecessidade de intimação pessoal. Aplicação do art. 290 do CPC. Extinção do processo que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202100817773; Ac. 26464/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 23/09/2021, destaque não original) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Determinada o recolhimento das custas para diligência de citação da parte, e não cumprido a comprovação do pagamento das custas complementares e não cumprida a diligência, impõe na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. A intimação pessoal da parte é dispensada quando se tratar de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG; APCV 0077892-57.2015.8.13.0701; Uberaba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 11/03/2021; DJEMG 19/03/2021, destaque não original) DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS COMPLEMENTARES NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RETROATIVA. INVIABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DIANTE DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. VERBA SUCUMBENCIAL RAZOÁVEL E ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para além da completa falta de demonstração, pela pessoa jurídica apelante, da precariedade econômica ensejadora do benefício almejado, a sua eventual concessão não teria o condão de alcançar, de forma retroativa, a determinação de recolhimento das custas complementares cujo inadimplemento culminou na extinção do feito. 2. Sobre a retificação do valor da causa levada e efeito em primeiro grau, resultou a mesma de decisão proferida, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 73, em incidente de impugnação ao valor da causa, acostado ao presente feito (024.03.001107-9), sobre a qual, diante da falta de irresignação da parte apelante, operou-se a preclusão. 3. Considerando a angularização da relação processual, mostra-se cabível a fixação da verba honorária de sucumbência 4. Não obstante a insurgência da parte apelante, verifica-se que o arbitramento dos honorários de sucumbência levado a efeito em primeiro grau, na ordem de R$2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e adequado, diante do tempo de tramitação do processo, distribuído ainda no ano de 2002, e pela qualidade do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte apelada, que logrou êxito em obter a alteração do valor da causa após a articulação do incidente então adequado, no bojo do qual não houve fixação de honorários. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0805460-93.2002.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 15/09/2020; DJES 08/10/2020, destaque não original) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito, tanto que a ausência de pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição, o que resulta em extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Nesse sentido já decidiu o STJ: tendo em vista que a apelante não atendeu a determinação do magistrado de recolhimento das custas processuais, correta foi a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (AGRAVO EM Recurso Especial Nº 1.142.302/SP - RELATOR: MINISTRO Marco Aurélio BELLIZZE - Dje 02.02.2018). 3. Observado o não recolhimento das custas processuais prévias complementares, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é medida cabível, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Recurso desprovido. (TJES; AC 0007083-31.2015.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 18/08/2020; DJES 05/10/2020, destaque não original)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0010576-45.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo recurso, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas legais. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito