Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA SEM DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais, proposta em face de Wallace Ferreira da Rocha. O autor/apelante alegou possuir título de aforamento do imóvel e que houve esbulho possessório quando o réu se recusou a desocupar o bem após notificação extrajudicial. O apelado, por sua vez, sustentou residir no imóvel há 27 anos com ânimo de dono, destacando que o apelante nunca exerceu posse efetiva sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o apelante comprovou os requisitos legais para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o esbulho praticado pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do CPC, a demonstração cumulativa de posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse, sendo irrelevante a discussão sobre a propriedade do bem. O autor/apelante não logra comprovar, por meio de prova robusta, o exercício fático da posse anterior sobre o imóvel, limitando-se à juntada de documentos dominiais como o título de aforamento e carnês de IPTU, que não se prestam à comprovação da posse exigida pela tutela possessória. A prova oral colhida demonstra que o apelado reside no imóvel desde 1996, com ânimo de dono, ao passo que o autor apenas teria residido no local entre 1996 e 1997, tendo se afastado voluntariamente e não exercido qualquer poder de fato sobre o bem desde então. A jurisprudência do STJ e do TJES veda a discussão sobre domínio em sede possessória e impõe ao autor o ônus de provar o exercício real da posse e o esbulho, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela possessória exige a comprovação do exercício fático da posse, sendo insuficiente a simples demonstração da propriedade formal do bem. A ausência de prova inequívoca da posse anterior inviabiliza a pretensão de reintegração fundada em esbulho possessório. Em ações possessórias, a discussão sobre a titularidade do domínio é irrelevante e não substitui a necessidade de prova da posse efetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 557, parágrafo único; CC, arts. 1.196 e 1.210, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 5007692-53.2022.8.08.0047, Rel. Des. Heloísa Cariello, Quarta Câmara Cível, j. 11.06.2024.STJ, AgRg no REsp 1.389.622/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.12.2013, DJe 24.02.2014.TJES, AC 0043758-71.2013.8.08.0035, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 10.10.2023.TJES, AC 0000875-50.2011.8.08.0045, Rel. Des. Annibal de Rezende, j. 31.03.2023.TJES, AC 5000628-58.2021.8.08.0004, Rel. Des. Fábio Clem de Oliveira, j. 15.05.2024.