Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA ARUBA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA MARIA SCALZER - ES7385
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA ARUBA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. Em síntese, o Condomínio Autor propôs a presente demanda, sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL e com o assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer, visando a condenação da Requerida à reparação de supostos vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento, entregue em setembro de 2014. Aduziu o Autor que a ação foi proposta em 2018 e, após a realização de perícia judicial, restou constatado que as anomalias seriam vícios construtivos, afastando a hipótese de má manutenção. Em face da urgência dos reparos no telhado e piscina, o Condomínio deliberou em assembleia realizar as obras por conta própria, pleiteando o reembolso dos valores no curso do processo. Com a inicial e em manifestações posteriores, foram acostados documentos, incluindo laudos técnicos, atas de assembleias (AGO e AGEs de 2023/2024) que aprovaram cota extra e uso de fundos para os reparos (telhado e piscina), além de relatórios de pagamentos e despesas. Citada, a Ré apresentou contestação e um parecer técnico (Id. 31065898), impugnando as conclusões do laudo pericial oficial e alegando ausência de demonstração de adequada manutenção e conservação do condomínio, além de sustentar a regularidade da construção e a expedição do Habite-se. Em 19/09/2023, a Ré manifestou-se nos autos reiterando a impossibilidade de concessão de tutela de urgência e impugnando o laudo pericial, sob o argumento de que a perícia não evidenciava sua responsabilidade e que a ausência de manutenção agravava os problemas. A Decisão de Id. 40508712 (27/03/2024) indeferiu o pedido de tutela de urgência, ressaltando que o Condomínio poderia realizar os reparos urgentes, remetendo a indenização por gastos a momento futuro. Na mesma oportunidade, o Juízo afastou a necessidade de prova grafotécnica e declarou encerrada a instrução processual. O Autor, em 19/12/2024, juntou nova documentação, incluindo atas de assembleia e relatórios financeiros, para comprovar as despesas já realizadas com reparos. Em 11/04/2025, a Requerida manifestou-se (Id. 66990709) impugnando os novos documentos, sob a alegação de que seriam genéricos, sem comprovar o nexo causal com os vícios construtivos, e que os gastos seriam decorrentes de depreciação natural e falta de manutenção após mais de 10 anos da entrega do empreendimento. É o relatório. DECIDO. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, haja vista que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, e as partes não pretendem produzir outras provas, tendo, inclusive, a instrução sido formalmente encerrada. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Requerida pelos supostos vícios construtivos no Condomínio Autor, bem como se este faz jus ao reembolso dos valores despendidos nas obras e serviços de reparo, alegadamente decorrentes dos vícios. A controvérsia fática, como se depreende dos autos, é complexa, envolvendo a responsabilidade do construtor, de um lado, e o dever de manutenção do condomínio, de outro. Conforme se extrai das manifestações das partes, a tese autoral se ampara em Laudo Pericial Oficial que teria reconhecido os vícios construtivos e afastado a culpa do Condomínio. Por sua vez, a Ré impugna as conclusões da perícia e insiste na tese de falta de manutenção e depreciação natural do imóvel (entregue em 2014). Não obstante a dilação probatória do processo e as manifestações das partes, o cerne da questão – a existência e o nexo causal dos vícios construtivos – foi, em princípio, resolvido pelo Juízo em sede de instrução, mediante a determinação da perícia, o que tornaria o seu laudo o elemento de prova de maior peso para a convicção. O laudo pericial, conforme o relato contido nas atas de assembleia, confirmou a natureza dos problemas como vícios construtivos, não os imputando à falta de manutenção, e concluiu pela responsabilidade da Construtora. Em que pese a impugnação da Ré, que defende a insuficiência probatória da documentação de despesas juntada pelo Autor e a tese de depreciação, a autorização para que o Condomínio efetuasse os reparos urgentes, com reserva do direito de indenização para o momento do julgamento de mérito, já foi dada pelo Juízo (Id. 40508712). Assim, os documentos novos, embora genericamente atacados pela Ré, têm a finalidade de quantificar o prejuízo material (dano emergente), sendo o nexo de causalidade (entre o vício e a necessidade do reparo) matéria já abordada pela perícia. Os documentos acostados pelo Autor demonstram que as obras foram deliberadas em Assembleia e se referem a reparos em estruturas críticas (telhado e piscina), além de gastos com a própria perícia, o que corrobora a urgência e a necessidade de intervenção, sendo razoável presumir a relação com os vícios apontados (telhado, castelo d'água, piscina). A impugnação da Ré, por ser genérica e não anexar o laudo pericial em que se apoiava, não desconstitui o ônus probatório que lhe recai, nem invalida a necessidade de ressarcimento pelos gastos que o Condomínio foi compelido a realizar. Portanto, com base na premissa (extraída das manifestações do Autor) de que o Laudo Pericial Oficial confirmou a existência de vícios construtivos, reconhecendo, por conseguinte, a responsabilidade da Construtora, e considerando a autorização prévia do Juízo para que o Condomínio buscasse o ressarcimento dos gastos urgentes na fase de mérito, o pedido de indenização/reembolso deve ser acolhido. Contudo, a valoração final dos custos, diante da impugnação da Ré (que aponta a falta de detalhamento dos serviços), e a necessidade de se apurar, com precisão, quais gastos estão diretamente vinculados aos vícios construtivos (e não a manutenções rotineiras), requer a instauração da fase de liquidação. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) Condenar a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A na obrigação de fazer, consistente em promover os reparos dos vícios construtivos nas áreas comuns do Condomínio (telhado, piscina e outras áreas comuns descritas no laudo pericial), que deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. II) Condenar a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A no pagamento de indenização, a título de reembolso dos valores comprovadamente gastos pelo RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA ARUBA na realização dos reparos e das perícias técnicas, que deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença (considerando a adequação dos gastos à reparação dos vícios e não à manutenção rotineira). RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a Requerida ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0029453-67.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA ARUBA Endereço: Avenida Abido Saadi, 88, escritório, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-585 Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Endereço: Alameda Salvador, Conjunto 2103, Ed. Salvador Shopping Business, Torre América, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-790 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28399542 Petição Inicial Petição Inicial 23072123251545000000027230423 29420810 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 23081515180075700000028200728 29420816 Petição Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência em PDF 23081515180093800000028200734 29420818 Laudo Documento de comprovação 23081515180118500000028200736 30559399 Certidão Certidão 23091108112486200000029276127 31065895 Petição - Manifestação Petição (outras) 23091918040674400000029756229 31065898 Doc. Parecer Tecnico - MRV133393 Documento de comprovação 23091918040691700000029756232 34410862 Despacho Despacho 23112409192524000000032915137 39423643 Certidão Certidão 24031111462186200000037639154 40508712 Decisão Decisão 24032719020353700000038651688 40508712 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032719020353700000038651688 56907801 Petição juntada de documentos Petição (outras) 24121919031981100000053888632 56907802 AGE - 14.06.2023 Documento de comprovação 24121919031993700000053888633 56909253 AGE - 04.05.2023 Documento de comprovação 24121919032036500000053888634 56909254 AGE - 25.09.2023 Documento de comprovação 24121919032053800000053888635 56909255 AGE - 31.07.2024 Documento de comprovação 24121919032085400000053888636 56909256 AGE 08.08.2023 Documento de comprovação 24121919032114100000053888637 56909257 AGO - 13.06.2023 Documento de comprovação 24121919032133200000053888638 56909258 AGO 28.05.2024 Documento de comprovação 24121919032179200000053888639 56909259 Despesas custeadas pelo condomínio II Documento de comprovação 24121919032195100000053888640 56909260 Despesas custeadas pelo condomínio III Documento de comprovação 24121919032208300000053888641 56909261 Despesas custeadas pelo condomínio Documento de comprovação 24121919032223500000053888642 56909262 Serviços hidráulicos custeados pelo Condomínio Documento de comprovação 24121919032239400000053888643 65156543 Decurso de prazo Decurso de prazo 25031716105041100000057845763 65222530 Despacho Despacho 25031814225623500000057903956 65222530 Despacho Despacho 25031814225623500000057903956 66990709 Petição (outras) - Manifestação Petição (outras) 25041110073025000000059475992