Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MESSIAS DO PATROCINIO
REQUERIDO: RENILDA AGUIAR, ALISSON AGUIAR Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ CAMPOS RIBEIRO DIAZ - ES15326 SENTENÇA (Vistos em inspeção) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5020420-02.2021.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar, proposta por Messias do Patrocinio em face de Renilda Aguiar e Alisson Aguiar. Na exordial (ID 11192132), a parte autora alegou ser proprietária do imóvel situado na Rua Antônio Abraão, nº 103, Ilha das Flores, Vila Velha/ES, e que os requeridos teriam invadido o local após o falecimento da antiga possuidora. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID 12497691. No curso do processo, houve a juntada de contestação por terceira interessada (Teresinha Aparecida Pozzatti), anexada no ID 54363230. Posteriormente, o advogado constituído pelo autor apresentou a petição de ID 70018278, comunicando formalmente a renúncia ao mandato outorgado. Para comprovar a ciência prévia do cliente, juntou a carta de renúncia assinada pelo próprio requerente no ID 70018280, datada de 20/05/2025. Em razão da renúncia, foi expedido o mandado de intimação de ID 70223185, determinando que o autor constituísse novo advogado no prazo de 10 (dez) dias. A certidão do Oficial de Justiça, acostada no ID 75418782, atestou o cumprimento integral da diligência no dia 31/07/2025, certificando que o autor foi intimado pessoalmente de todo o teor do mandado e recebeu a respectiva cópia. Por fim, a serventia deste Juízo certificou, no ID 87942066, que transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora para regularizar sua representação processual. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consubstanciado na extinção prematura da relação processual por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A capacidade postulatória, consubstanciada na representação da parte por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, é um pressuposto processual de validade objetivo, indispensável para o prosseguimento da lide no rito ordinário (Art. 103 do Código de Processo Civil). O Código de Processo Civil, em seu art. 112, faculta ao advogado a renúncia ao mandato, exigindo-lhe a comprovação de que o mandante foi cientificado a fim de nomear sucessor. No caso dos autos, a formalidade foi estritamente cumprida, conforme o documento de ID 70018280, assinado pelo requerente. Diante da perda superveniente da capacidade postulatória, incide a regra do art. 76 do CPC, que determina a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que o vício seja sanado. Este Juízo, em estrito cumprimento ao diploma processual, determinou a intimação pessoal do autor (ID 70223185), a qual se efetivou com sucesso (ID 75418782). Ocorre que, conforme atestado pela certidão de ID 87942066, a parte autora quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem promover a juntada de novo instrumento procuratório. A consequência imposta pelo legislador para a omissão do autor em regularizar sua representação processual é cristalina. Dispõe o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, que, descumprida a determinação em fase de conhecimento, o processo será extinto. Tal extinção encontra seu fundamento legal genérico no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Impende destacar que a situação vertente não se confunde estritamente com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), que exigiria a intimação pessoal com a advertência expressa do prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta (art. 485, § 1º, CPC). A hipótese dos autos revela uma falha técnica estrutural intransponível: o processo não pode caminhar validamente sem que a parte possua capacidade de pedir (postulatória). A inércia prolongada do autor não configura apenas desinteresse, mas a consolidação de um vício que impede o Estado-Juiz de prosseguir no exercício da jurisdição em seu favor. Destarte, carecendo o feito de um de seus pressupostos processuais inarredáveis por culpa exclusiva do requerente, a extinção prematura do feito é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (perda superveniente da capacidade postulatória). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, deferida anteriormente nos autos (ID 12497691), na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vila Velha/ES, 10 de março de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO