Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLENE TURI
APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELANTE: MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883-A Advogado do(a)
APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por MARLENE TURI, com vistas ao reexame da sentença que, na ação proposta em face do BANCO BMG SA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, com condenação da parte autora ao pagamento de custas. Em seu recurso (ID 10741251), MARLENE TURI almeja a concessão da gratuidade de justiça; requerimento o qual deve ser analisado a princípio. No ID 10763092, proferi despacho intimando a apelante para apresentar documentação atualizada acerca da situação financeira, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça. Certidão de ID 12468267 indicando decurso do prazo sem manifestação da recorrente. É o relatório. Decido. Como se sabe, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Portanto, havendo dúvidas quanto à capacidade financeira de MARLENE TURI, deveria a apelante ter apresentado documentação apta a comprovar sua hipossuficiência. Até porque, os documentos que poderiam ter sido juntados aos autos para garantir a gratuidade de justiça são diversos, isto é, poderia ter apresentado ao menos cópia da declaração de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos meses, gastos pessoais que indicassem dificuldades financeiras, entre outros. Por conseguinte, diante do descumprimento da determinação judicial de juntada de documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, não é possível deferir a benesse em favor de MARLENE TURI. A esse respeito, vejamos a jurisprudência: [...] Documentação requerida para fins de comprovação de que faz jus à gratuidade não apresentada mesmo após intimação do autor. Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2209209-72.2023.8.26.0000; Ac. 17055762; Miguelópolis; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Monassi; Julg. 16/08/2023; DJESP 24/08/2023; Pág. 2001) [...] 7 - Importante salientar que, em que pese a agravante ter justificado a sua inércia aduzindo que não teve tempo hábil para juntar aos autos a documentação determinada, também não o fez perante essa superior instância, limitando-se a colacionar os documentos extraídos diretamente da ação originária. 8 - Inviável, portanto, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à parte agravante que não comprovar efetivamente a situação financeira deficitária que de fato a impossibilite de pagar as despesas do processo. Não basta mera alegação da falta de condições de suportar as custas do processo, sendo necessário que faça prova inequívoca acerca de impossibilidade de arcar com tais despesas. 9 - Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJCE; AI 0638256-86.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 19/07/2022; DJCE 22/07/2022; Pág. 173) Diante o exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007044-90.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e via de consequência, DETERMINO a intimação da recorrente, MARLENE TURI, para que, em 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória, 06 de março de 2025. RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 06/03/2025 às 12:45:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55801806032025.