Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
REU: PREMIUN BRASIL LTDA, JOAO CARLOS PEREIRA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH - RS34012 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Des Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 5000092-94.2025.8.08.0040 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS – SICREDI INTERESTADOS RS/ES, em face de PREMIUN BRASIL LTDA E OUTRO, alegando, em síntese, ser credora do requerido no valor de R$ 28.987,63, relativo a negócio jurídico firmada entre as partes, com parcelas vencidas e não pagas até a propositura da ação. Requereu assim, a procedência da demanda (ID 62107844). A inicial veio instruída com os documentos (ID’s 62107838 e 62107845). Devidamente citado (ID 83961675), o requerido deixou de pagar a quantia devida, bem como não apresentou embargos (ID 89011049). É o relatório. Decido. A ação monitória é instrumental com objetivo de adquirir um título executivo art. 701, § 2º do CPC. No caso dos autos, a petição inicial explicitou a importância devida com memorial de cálculo e, veio instruída com prova documental idônea e suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico realizado entre as partes e, ainda, para atestar a exigibilidade e a liquidez da obrigação não cumprida pela parte requerida. Acrescenta-se ainda que a parte requerida nem pagou e nem opôs embargos ao mandado monitório na tentativa de impedir a constituição o título executivo judicial almejado pela parte autora, notadamente quanto ao valor exigido. Isto posto, ACOLHO o pedido autoral (art. 701, § 2º, do CPC) para converter o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 28.987,63 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e centavos), o qual, ainda deverá ser corrigido com base nos índices da tabela prática da Corregedoria de Justiça deste Estado, desde o ajuizamento e com juros moratórios legais, à razão de 1% ao mês, a serem calculados desde a citação. Sucumbente, condeno a parte requerida a ressarcir à autora pelas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, fazendo-o com fundamento no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PINHEIROS-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito