Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5038971-92.2023.8.08.0024 SENTENÇA Sete Distribuidora de Alimentos e Bebidas Ltda., devidamente qualificada na petição inicial, propôs a demanda intitulada ação cautelar de sustação de protesto, recebida como tutela antecipada em caráter antecedente (ID 34860609), e posteriormente aditada sob a denominação principal de demanda declaratória c/c. pedido indenizatório (ID 35906444), em face de Sociedade de Bebidas Panizzon Ltda., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5038971-92.2023.8.08.0024. Narra a demandante, em breve síntese, que firmou com a ré, em dezembro de 2021, "Contrato de Distribuição e Outras Avenças", visando à comercialização exclusiva de produtos da marca da ré em sua área de atuação. Alega que a relação comercial vinha sendo cumprida até que a ré passou a infringir cláusulas contratuais. Relata a autora que, em 13 de julho de 2023, realizou um pedido de vinte (20) carretas de suco, no valor de R$ 535.080,00 (quinhentos e trinta e cinco mil e oitenta reais). Contudo, no dia seguinte recebeu comunicado do gerente da ré informando um reajuste imediato de 12% (doze por cento) sobre todas as cargas em carteira, condicionando o faturamento à aceitação desse aumento intempestivo. Além da imposição unilateral de preço sem o aviso prévio contratado, a autora sustenta que a demandada deixou de conceder bonificações de 7% (sete por cento) que haviam sido negociadas para abater o valor dos produtos. Diante da divergência de valores gerada por esses atos (aumento indevido e ausência de bonificação), a autora reteve o pagamento dos títulos, invocando a exceção do contrato não cumprido. Todavia, expõe a autora, a ré levou a protesto duplicatas mercantis que, somadas, totalizam R$ 119.961,61 (cento e dezenove mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos). Por tais razões, pleiteou a “[…] concessão da tutela de urgência, com efeitos inaudita altera pars especificamente para determinar a suspensão do protesto a ser lavrado pelo Tabelionato do Cartório de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas do Juízo de Vitória da Comarca da Capital, mediante a expedição de ofício ao referido cartório […]” (ID 34322442 - pág. 10). Ao final da petição inicial, formulou pedido para confirmar a tutela de urgência para sustar definitivamente o protesto do título. A autora manifestou-se comunicando ter realizado seguro garantia (ID 34381249). Foi deferido o pedido liminar e determinada a intimação da autora para aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final (ID 34860609). A parte autora aditou a petição inicial (ID 35906444), formulando como pedido principal: i) o cancelamento definitivo do protesto realizado pela ré; ii) a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais; e iii) o ressarcimento do valor de R$ 5.256,24 (cinco mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro reais) em razão dos custos que teve com a realização do seguro garantia. A ré apresentou contestação (ID 62446000), na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de julgamento conjunto com o processo nº 5018285-18.2023.8.08.0012. No mérito, defendeu: a) a regularidade da emissão das duplicatas e que uma vez recebidos os produtos, a obrigação de pagar é inafastável, sob pena de enriquecimento ilícito da autora; b) o reajuste de 12% (doze por cento) aplicado aos produtos foi uma medida necessária e legítima, decorrente da variação abrupta nos custos de insumos e matéria-prima no mercado nacional, fato que justificaria a revisão imediata dos valores; c) agiu no exercício regular de seu direito de credora ao levar os títulos a protesto; d) não há danos morais e materiais a serem indenizados; e e) a culpa pela rescisão do contrato é da autora. Alegou, por fim, que a autora litiga de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 64747270). Este é o relatório. Considerações iniciais. Estou a julgar antecipadamente o mérito, com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao julgamento deste a produção de outras provas além daquelas que consta nos autos. As alegações da defesa sobre a entrega das mercadorias e a necessidade econômica do reajuste não demandam produção de outras provas, pois o cerne da causa é a validade desse reajuste frente ao contrato escrito e a admissão de erro nos valores cobrados. Conexão. Rejeição. A demandada arguiu a conexão da presente ação com o processo nº 5018285-18.2023.8.08.0012, sob fundamento de que ambas as ações buscam o cancelamento definitivo dos protestos, a indenização por danos morais e a indenização por danos materiais. Em consulta ao processo nº 5018285-18.2023.8.08.0012, verifica-se que já foi proferida sentença, encontrando-se atualmente em grau de recurso de apelação. Nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", razão pela qual rejeito a questão preliminar. Mérito. O contrato de distribuição firmado entre as partes (ID 34323090) evidencia que, de fato, é conferido à ré o direito de estabelecer e alterar preços e condições de pagamento a qualquer tempo. Contudo, tal prerrogativa está condicionada à obrigação de comunicar previamente a autora (distribuidora), com antecedência mínima de trinta (30) dias, conforme expressamente previsto na cláusula contratual a seguir transcrita: Cláusula Quinta – AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS 5.5. A PANIZZON reserva-se o direito de estabelecer e alterar preços e condições de pagamento e entrega, a qualquer tempo, e, como de praxe, comunicará tal alteração por e-mail à DISTRIBUIDORA com antecedência de 30 (trinta dias) do início da vigência de referidas alterações. Os preços, termos e condições de venda dos Produtos solicitados serão aqueles que a PANIZZON tiver estabelecido por ocasião da entrega dos Produtos, e não aqueles vigentes nas datas dos respectivos pedidos. A DISTRIBUIDORA deverá permanecer atenta, portanto, a eventuais mudanças em mencionadas condições. Contudo, verifica-se nos e-mails trocados entre as partes (ID 34323089) que a ré descumpriu tal disposição. O e-mail enviado pelo preposto da ré, em 14 de agosto de 2023, ao comunicar um reajuste imediato de 12% (doze por cento) sobre "todas as cargas em carteira", ignorou o prazo de aviso prévio. Ao impor reajuste surpresa sobre pedidos já realizados, a ré descumpriu a cláusula 5.5 do contrato, tornando indevida a cobrança do valor excedente. Ademais, a própria demandada admite em um e-mail enviado à autora (art. 389 do CPC) que ocorreu um erro na formação do preço cobrado. Na mensagem, a demandada reconhece que houve "um descuido nosso aqui interno" ao lançar descontos em boletos ao invés da bonificação de 7% (sete por cento) em produtos, e admite a existência de uma diferença de valores a ser ressarcida à autora no importe de R$ 65.240,00 (sessenta e cinco mil duzentos e quarenta reais), além da pendência de entrega de 948 (novecentos e quarenta e oito) fardos em bonificação. Se a própria credora admite que o valor faturado estava incorreto, inflado pelo reajuste indevido e pela falta de abatimento da bonificação, as duplicatas não podem ser exigidas e nem protestadas, pois para isso deveriam representar o valor correto da compra mercantil/prestação do serviço, uma vez que é documento de natureza causal e, como tal, deve guardar estrita correção com o correto valor da mercadoria ou do serviço prestado, na forma contratada entre as partes. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou a jurisprudência, conforme retratam as seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAS. I. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. TÍTULO CAUSAL. CONTRATO DE EMPREITADA QUE NÃO RETRATA O VALOR DO TÍTULO. NULIDADE. INEXIGIBILIDADE. II. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO. III. VALOR DOS DANOS MORAIS. MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. IV. PEDIDO CONTRAPOSTO INDEVIDO. NULIDADE DO TÍTULO. V. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUÍDA. VI. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I. Sabe-se que a duplicata é título causal, originário da compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, conforme se depreende dos arts. 1º, 2º e 20 e ss. da Lei n. 5.474/68, e não tendo sido comprovado que o valor nela previsto tenha sido contratado, não há que se admitir sua exigibilidade para fins de cobrança da dívida. Desta forma, sendo a cambial emitida sem causa, visto que ausente o valor correto para a sua emissão, é, conseqüentemente, nula. II. "O protesto indevido de título gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito." (STJ – Quarta Turma - Resp. 282757/RS - Rel. Min. Aldir Passarinho - DJ 19.02.01). III. O "quantum" da indenização a título de dano moral deve ser fixado com moderação e razoabilidade, não podendo ser irrisório, e nem muito elevado que proporcione enriquecimento sem causa a quem recebe. IV. Com o reconhecimento da nulidade da duplicata mercantil emitida, resta improcedente o pedido contraposto de sua exequibilidade. V. Tendo em vista a reforma da r. sentença, há que se proceder a redistribuição do ônus sucumbencial e adequação de seu valor com os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC/15. VI. “A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais.” ”(DIDIER Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Ed. reform. – Salvador: Ed: JusPodvim, 2016, p. 158/159). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051695-52.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 18.07.2018) (TJ-PR - APL: 00516955220128160001 PR 0051695-52.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 18/07/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS. VALORES COBRADOS EM EXCESSO. NULIDADE DOS TÍTULOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADO CONFORME HORAS DE TRABALHO. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE VERIFICADA. PROVA PERICIAL. APURAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE OS VALORES CONSTANTES NOS TÍTULOS E AQUELE ENCONTRADO PELO JUÍZO. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRA A PARTE AUTORA. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE. (TJ-RS - AC: 70048728802 RS, Relator.: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 05/12/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2012) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. DUPLICATA. ALEGADA NULIDADE.ACOLHIMENTO. VALOR NELA REPRESENTADO MAIOR QUE O REALMENTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE ABATIMENTO, QUANDO DO SEU SAQUE, DO VALOR ANTERIORMENTE PAGO. PROTESTO DA DUPLICATA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA COBRADA A MAIOR. CANCELAMENTO E BAIXA DEFINITIVA DO PROTESTO. ÔNUS SUCUMBENCIAS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1417247-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - Unânime - J. 03.05.2017) (TJ-PR - APL: 14172473 PR 1417247-3 (Acórdão), Relator.: Desembargador Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 03/05/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2032 22/05/2017) Em conclusão, apresenta-se, no presente caso, ilegítima e nula a realização dos protestos feitos pela parte ré. Danos morais. Danos materiais. No tocante aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que prejudicada seja a pessoa jurídica” (STJ, REsp nº 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.12.2008). No presente caso, os títulos foram protestados, pois a decisão de suspensão dos seus efeitos foi proferida em 1º de dezembro de 2023 (ID 34860609), após já ter decorrido o tríduo legal previsto nos próprios títulos (23.11.2023), com o que o dano moral configurou-se in re ipsa. Em outras palavras, dano moral há, restando apenas sua quantificação. O arbitramento do valor de indenização do dano moral deve considerar, antes de tudo, uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito. A busca dessa razoabilidade, tanto quanto possível, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes. Essa é uma das orientações principiológicas do atual Código de Processo Civil, inclusive. A doutrina tem demonstrado a fundamental importância dessa necessidade de se seguir os precedentes para dar efetividade à igualdade e à segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes. (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 2ª ed. São Paulo: RT, 2011. p. 120 e ss.; ZANETI JUNIOR, Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed. Salvador: Juspodivum, 2016. p. 332 e ss.) Analisando a jurisprudência, o Tribunal de Justiça Capixaba e demais tribunais pátrios, em casos envolvendo protesto indevido contra pessoas jurídicas, a compensação por danos morais foi fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme se pode extrair das seguintes ementas de julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - EMPRESA DE FACTORING - RESPONSABILIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - QUANTUM - MAJORAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - É patente a responsabilidade da empresa de fomento, que deixou de averiguar a regularidade do crédito e levou a protesto, indevidamente, um título que adquiriu de forma onerosa, uma vez que no contrato de factoring opera-se verdadeira cessão de crédito e o devedor pode opor suas defesas ao cessionário (faturizador) - A negativação ou protesto indevido do nome da pessoa jurídica constitui ato suficiente a gerar o dever de indenizar por danos morais, pois implica abalo de sua honra e credibilidade, fazendo-se desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido, por ser presumido (in re ipsa) - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (TJMG, Apl. Cív. nº 10430150010956001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 17.3.2021, 12ª Câmara Cível, DJe 21.3.2021). Nota: danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa ré contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento de protestos indevidos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a indenização por danos morais em razão de protesto indevido em nome de pessoa jurídica; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido, à luz de casos análogos entre as mesmas partes; (iii) saber qual o termo inicial correto para a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo firmou-se no sentido de que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo, mesmo quando a vítima é pessoa jurídica. 4. Havendo precedente entre as mesmas partes, em ação idêntica, no qual foi fixada indenização em valor inferior (R$ 5.000,00), mostra-se razoável e proporcional a uniformização do quantum indenizatório, nos termos do art. 926 do CPC. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, conforme art. 405 do CC/2002 e Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária desde o arbitramento. Tese de julgamento: “1. O protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 2. É legítima a uniformização do valor da indenização por danos morais em ações idênticas entre as mesmas partes, com fundamento no art. 926 do CPC. 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios da indenização por dano moral incidem a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento. (TJES, Apl. Cív. nº 0012076-63.2019.8.08.0011, Rel. Des. Jose Luiz da Costa Altafim, 4ª Câmara Cível, j. 4.11.2025). PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Dívida inexistente. Incidência da súmula nº. 227 Superior Tribunal de Justiça. A pessoa jurídica pode sofrer danos morais e que, na hipótese dos autos, porque envolveu indevidos protestos e registros em bancos de dados de proteção ao crédito, são presumidos ("in re ipsa"). A ré não trouxe qualquer elemento que possa afastar a presunção do abalo de crédito e ofensa à honra da pessoa jurídica, a partir daqueles fatos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma julgadora. Elevação do valor da indenização de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. Caso concreto em que o protesto indevido se manteve por 01 mês e, apesar a violação da imagem e do abalo comercial, efeitos presumidos, não ganhou outras repercussões. Ação procedente em maior extensão. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Apl. Cív. nº 10010279420208260100, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 15.2.2022, 12ª Câmara de Direito Privado,DJe 15.2.2022). EMENTA: PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. IRREGULARIDADE. PESSOA JURÍDICA. ABALO À IMAGEM DA EMPRESA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o enunciado da súmula nº. 227, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer o dano moral". 2. O protesto indevido de título enseja restrição ao crédito e configura dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas. 3. O abalo da credibilidade da empresa gerado pela negativação indevida é presumido, dispensando comprovação. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJMG, Apl. Cív. nº 10000211204094001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 3.9.2021, 10ª Câmara Cível, DJe 10.9.2021) Nota: danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) Pautado nesses parâmetros jurisprudenciais e levando-se em consideração as particularidades deste caso, acima expostas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pela autora, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, no que tange ao pedido de ressarcimento pelos custos com a contratação da fiança (R$ 5.256,24), não assiste razão a autora. Isso porque, a prestação de caução para obtenção de tutela de urgência pode ser realizada por diversas modalidades, sendo a opção pela contratação de seguro garantia ou carta de fiança uma faculdade da parte autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, § 1º, faculta ao juiz a exigência de caução para o deferimento da tutela de urgência. A autora, visando evitar o desembolso imediato do valor controverso (depósito em dinheiro), optou por contratar seguro garantia em valor muito superior ao valor das títulos que embasaram os protestos indevidos.
Trata-se de ônus inerente à estratégia processual escolhida pela autora. Esse também foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Embora o referido julgado se refira à fase de cumprimento de sentença, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso em tela (fase de conhecimento/tutela antecedente), eis que o fundamento jurídico é o mesmo: a contratação de seguro garantia é uma faculdade da parte, não um dano causado pela parte contrária. Confira-se a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO EM RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO DOTADO, EX VI LEGE, DO DUPLO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PÕE FIM AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. ART. 203, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA PARA A QUAL INEXIGÍVEL GARANTIA DO JUÍZO. EXECUTADO. DEVEDOR QUE POR MERA LIBERALIDADE CONTRATA FIANÇA BANCÁRIA EM GARANTIA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE A RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] 4. A fiança bancária foi constituída apenas por conveniência do executado, que, em estratégia de defesa, houve por bem garantir o juízo ao impugnar o cumprimento de sentença deduzindo liminar pedido de concessão de efeito suspensivo. Hipótese em que inadmissível responsabilizar a parte exequente pelo ressarcimento dos gastos havidos com contratação dessa garantia, em especial porque nenhuma atividade expropriatória chegou a ocorrer. 5. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Honorários majorados. (TJDFT, Apl. Cívi. nº 0702321-46.2020.8.07.0017, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 9.8.2023, 1ª Turma Cível, DJe 22.8.2023) Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, pois não se vislumbra que a sua narração fática tenha desbordado dos limites inerentes ao exercício do direito constitucional de ação (CF, art. 5º, inc. XXXV), sobretudo porque a tese autoral foi acolhida em sua maioria por este Juízo. Correção monetária e juros. Código Civil. Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017). Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, o valor da indenização dos danos morais tem como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento, em 16 de dezembro de 2024 (ID 56558554). A correção monetária, por sua vez, corre a partir da data da sua fixação (STJ, Súmula nº 362). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único). No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º). Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA). Desse modo, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA). Dispositivo. Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade dos protestos nº 76156 (nº do título 309117 3), nº 73157 (nº do título 309215 2) e nº 73158 (nº do título 309215), confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, bem como condenar a demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos materiais. Dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que houve sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de um terço (1/3) para a autora e dois terços (2/3) para a ré, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência. Arbitro a verba honorária de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os serviços (CPC, art. 85, § 2º). Torno insubsistente e desconstituo a caução fidejussória constante no ID 34381249. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida do Juízo de Vitória Comarca da Capital Espírito Santo dando-lhe ciência dos termos desta, para os devidos fins. Via ou cópia desta sentença valerá de ofício. P. R. I. Vitória - ES, 13 de novembro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito