Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: GERALDO GONCALVES Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS - ES11723, HUGO SILVA DO NASCIMENTO - ES19055 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5002193-75.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim em face de Geraldo Gonçalves, visando a cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU do exercício de 2015, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 002469/2016, englobando as Inscrições Fiscais nº 31929, 31930 e 74118. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 53503865), alegando, em síntese, a nulidade da CDA referente ao imóvel de IF 74118 (Avenida Fioravante Cypriano), sob o argumento de que a cobrança sobre a área total é indevida devido à existência de Área de Preservação Permanente (APP), faixa de domínio de ferrovia e áreas públicas, bem como a existência de processo administrativo (nº 13869/2024) para revisão do lançamento do IPTU e a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Agostinho Simonato, 5 (IF 31929 e 31930), alegando tratar-se de seu único bem residencial (bem de família) e que este não possuiria débitos. O Exequente impugnou a exceção, sustentando a necessidade de dilação probatória para análise da área tributável e a inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família para débitos de IPTU do próprio imóvel. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento apto para arguir questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não dependam de dilação probatória, tais como os requisitos de liquidez e certeza do título executivo e a prescrição. No caso em tela, o Executado argui a nulidade do título executivo sob a premissa de que a base de cálculo do tributo (IPTU) está viciada, por incluir áreas que, por expressa limitação administrativa (faixa de domínio, APP) ou destinação pública (via pública), não podem compor o valor venal do imóvel para fins de tributação. Na análise dos autos, entendo promissora a tese de vício do título executivo pelos seguintes fundamentos: Vício na Base de Cálculo do IPTU (Tributação de Áreas Não Tributáveis) O IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN). A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. As áreas sujeitas a limitações ambientais permanentes ou de uso público (como Área de Preservação Permanente – APP, ou Faixa de Domínio de Ferrovias) que impedem a exploração econômica ou a edificação não devem ser consideradas no cálculo do valor venal do imóvel, pois o contribuinte fica impedido de usufruir plenamente do bem. Neste diapasão, o Executado colacionou elementos probatórios, passíveis de análise de plano, que indicam a incidência do imposto sobre porções do terreno que estariam afetadas por limitações de uso e de domínio, notadamente a Faixa de Domínio de ferrovia e a APP. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é, portanto, mitigada pela prova pré-constituída que levanta dúvida razoável quanto à legalidade do lançamento, especificamente no que tange à correta delimitação da base de cálculo. Incerteza e Iliquidez da Dívida A comprovação de que a cobrança engloba áreas não tributáveis implica a necessidade de refazimento do cálculo do imposto. A apuração do quantum debeatur exige a exclusão das áreas legalmente não tributáveis, o que demanda o reexame do lançamento fiscal e a emissão de novas CDAs com a exclusão dos valores indevidos. Como a Execução Fiscal tem como pressuposto a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, a existência de vício na base de cálculo que torna incerto o crédito tributário impede o prosseguimento da execução pelo montante integralmente cobrado. Portanto, em razão do vício na base de cálculo do IPTU, que compromete a certeza e a liquidez da CDA n. 1745/2019, a Exceção de Pré-Executividade deve ser acolhida. Por outro lado, o Município de Cachoeiro de Itapemirim traz aos autos a informação de que apenas as IFs 74118, 87809, 87810, 87813, 87814, 94380 foram objeto do processo administrativo 13869/2024, que inferiu a cobrança de IPTU à maior nas áreas referenciadas. Todavia, as IFs 31929, 31930 e 30243 não tiveram sua área venal impugnada, sendo assim legítima sua cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 203 do CTN e art. 487, I, do CPC, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GERALDO GONÇALVES para DECLARAR A NULIDADE da Execução Fiscal, devendo a Fazenda Pública promover a anulação do lançamento fiscal viciado e a emissão de nova CDA em relação às IFs 74118, 87809, 87810, 87813, 87814, 94380. Ademais, quanto ao cálculo de IPTU feito nas IFs 31929, 31930 e 30243, tomo estes por válidos, os quais deverão ter seus valores mantidos. Intime-se o Município de Cachoeiro de Itapemirim para apresentar, em 15 (quinze) dias, nova CDA com os valores corrigidos. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por este, com a redução dos valores a serem cobrados relativos ao IPTU. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito