Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: GERALDO GONCALVES Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS - ES11723, HUGO SILVA DO NASCIMENTO - ES19055 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5001927-88.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por GERALDO GONÇALVES em face da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a cobrança de débitos de IPTU referentes ao exercício de 2014, consubstanciados na CDA nº 1351/2015. O excipiente sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo por vício na base de cálculo. Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) inclui áreas não tributáveis, como Áreas de Preservação Permanente (APP), faixas de domínio ferroviário e vias públicas. Aduz que tais fatos foram corroborados no bojo do Processo Administrativo nº 13.869/2024. Instado a se manifestar, o Município exequente apresentou impugnação à exceção, reconhecendo a existência do referido processo administrativo e a parcial procedência das alegações quanto à metragem do imóvel de Inscrição Fiscal (IF) 74118. Contudo, defendeu a possibilidade de prosseguimento da execução mediante a substituição ou o simples decote do excesso do título. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em casos excepcionais, para a análise de matérias de ordem pública ou vícios flagrantes do título executivo que possam ser verificados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ. Pelas matérias alegadas pela excipiente, reconheço serem cognoscíveis de ofício sem maiores dilações probatórias. Vício na Base de Cálculo do IPTU (Tributação de Áreas Não Tributáveis) O IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN). A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. As áreas sujeitas a limitações ambientais permanentes ou de uso público (como Área de Preservação Permanente – APP, ou Faixa de Domínio de Ferrovias) que impedem a exploração econômica ou a edificação não devem ser consideradas no cálculo do valor venal do imóvel, pois o contribuinte fica impedido de usufruir plenamente do bem. Neste diapasão, o Executado colacionou elementos probatórios, passíveis de análise de plano, que indicam a incidência do imposto sobre porções do terreno que estariam afetadas por limitações de uso e de domínio, notadamente a Faixa de Domínio de ferrovia e a APP. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é, portanto, mitigada pela prova pré-constituída que levanta dúvida razoável quanto à legalidade do lançamento, especificamente no que tange à correta delimitação da base de cálculo. Incerteza e Iliquidez da Dívida A comprovação de que a cobrança engloba áreas não tributáveis implica a necessidade de refazimento do cálculo do imposto. A apuração do quantum debeatur exige a exclusão das áreas legalmente não tributáveis, o que demanda o reexame do lançamento fiscal e a emissão de novas CDAs com a exclusão dos valores indevidos. Como a Execução Fiscal tem como pressuposto a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, a existência de vício na base de cálculo que torna incerto o crédito tributário impede o prosseguimento da execução pelo montante integralmente cobrado. Portanto, em razão do vício na base de cálculo do IPTU, que compromete a certeza e a liquidez da CDA n. 1745/2019, a Exceção de Pré-Executividade deve ser acolhida. Por outro lado, o Município de Cachoeiro de Itapemirim traz aos autos a informação de que apenas as IFs 74118, 87809, 87810, 87813, 87814, 94380 foram objeto do processo administrativo 13869/2024, que inferiu a cobrança de IPTU à maior nas áreas referenciadas. Todavia, as IFs 31929, 31930 e 30243 não tiveram sua área venal impugnada, sendo assim legítima sua cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 203 do CTN e art. 487, I, do CPC, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GERALDO GONÇALVES para DECLARAR A NULIDADE da Execução Fiscal, devendo a Fazenda Pública promover a anulação do lançamento fiscal viciado e a emissão de nova CDA em relação às IFs 74118, 87809, 87810, 87813, 87814, 94380. Ademais, quanto ao cálculo de IPTU feito nas IFs 31929, 31930 e 30243, tomo estes por válidos, os quais deverão ter seus valores mantidos. Intime-se o Município de Cachoeiro de Itapemirim para apresentar, em 15 (quinze) dias, nova CDA com os valores corrigidos. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, haja vista que com a redução dos valores a serem cobrados de IPTU houve uma mensurável vantagem econômica para a parte Executada. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito