Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: DROGARIA CIDADE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO COSTA SANTIAGO - RJ101614 DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000915-34.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de DROGARIA CIDADE LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1309/2019, que abrange taxas municipais e autos de infração lançados entre os anos de 2017 e 2019. O sócio da empresa, JAIME ALCANTARA PEDRADA, apresentou petição recebida como Exceção de Pré-Executividade (ID 62968774), sustentando sua ilegitimidade passiva. Argumenta o excipiente que se retirou formalmente do quadro societário da empresa executada no ano de 2008, conforme alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES), fato este ocorrido doze anos antes do ajuizamento da presente demanda. Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM apresentou petição de ID 66974926, na qual reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva do excipiente. O ente público constatou que, de fato, a retirada do sócio em 2008 precede os fatos geradores dos tributos executados (2017 a 2019), razão pela qual não se opôs ao seu afastamento do polo passivo. Todavia, pleiteou a aplicação do princípio da causalidade para que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos ao excipiente, sob a alegação de que este não comunicou a alteração cadastral ao Fisco Municipal, conforme exige o art. 154 do Código Tributário Municipal. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico para a análise de matérias de ordem pública e questões que possam ser comprovadas de plano, independentemente de dilação probatória, tais como as condições da ação e pressupostos processuais. No caso sub examine, a ilegitimidade passiva do Sr. JAIME ALCANTARA PEDRADA restou cabalmente demonstrada pela Certidão de Inteiro Teor e pela alteração contratual nº 01 registradas na JUCEES em 14/08/2008. Considerando que o crédito exequendo refere-se a fatos geradores ocorridos entre 2017 e 2019, evidencia-se que o excipiente não mais ostentava a condição de sócio ou gestor da empresa à época do surgimento da obrigação tributária. Ademais, houve o reconhecimento jurídico do pedido pelo Município exequente, que anuiu expressamente com a exclusão do sócio ao constatar a cronologia dos fatos. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, o reconhecimento da procedência do pedido pela parte contrária é fundamento para a resolução do mérito da demanda no que tange ao excipiente. No que tange aos honorários sucumbenciais, assiste razão ao Município ao invocar o Princípio da Causalidade. Embora o excipiente seja vitorioso quanto à sua exclusão, a necessidade de intervenção judicial decorreu de sua própria omissão em descumprir obrigação acessória de atualização cadastral perante o Cadastro Mobiliário Municipal. Conforme pacificado pela jurisprudência, inclusive a citada pelo excepto (TJPR, Apelação Cível 0015545-68.2013.8.16.0185), aquele que deixa de atualizar seus dados perante o Fisco e, com isso, induz a administração a erro no ajuizamento da execução, deve arcar com os ônus processuais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JAIME ALCANTARA PEDRADA (ID 62968774), para o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua EXCLUSÃO definitiva do polo passivo desta Execução Fiscal. Em consequência: DETERMINO a imediata retificação da autuação e demais registros processuais para a exclusão do nome do Sr. Jaime Alcantara Pedrada. CONFIRMO o desbloqueio de valores anteriormente determinado em ID 63162479, caso ainda pendente de cumprimento integral. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o excipiente ao pagamento das custas processuais remanescentes (se houver) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça que venha a ser comprovada. DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal em face da pessoa jurídica executada, DROGARIA CIDADE LTDA, em relação à qual o feito deverá seguir seu trâmite regular. Publique-se. Intimem-se. Intime-se o Município, inclusive, para requerer conforme entender de Direito no prazo de 10 (dez) dias.. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito