Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GENI ALCANTARA TOLEDO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE MARCOS DA SILVA - ES8014 SENTENÇA Uma vez que o credor obteve a satisfação pretendida e os honorários advocatícios sucumbenciais foram devidamente pagos ao causídico, não subsiste interesse processual para o prosseguimento do feito, impondo-se a declaração de extinção da execução.
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0000164-45.2019.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, considerando o levantamento integral das quantias depositadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II, do CPC. Sem custas remanescentes, ante a isenção legal da Autarquia Federal e a ausência de despesas pendentes pela parte autora. Diante da preclusão lógica, visto que o levantamento do valor implica aceitação tácita da satisfação do crédito, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Procedam-se às baixas necessárias no sistema PJe e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ECOPORANGA, 26 de maio de 2026. JUIZ ROBERTO WOLFF OFÍCIO DM 0637/2026