Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: MIGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: LANEFFER GONCALVES OLIVEIRA COSTA - ES29588 DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0009027-82.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MIGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA - ME, objetivando o redirecionamento da execução de quantia certa, no valor atualizado de R$ 299.250,00, aos sócios da empresa. O exequente sustenta, em síntese, que a execução é fundada no descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) relativo a danos ambientais. Aduz que, apesar de devidamente citada, a executada não efetuou o pagamento nem indicou bens à penhora. Certidões de oficiais de justiça informam que a empresa encerrou suas atividades no local indicado e que não foram encontrados bens passíveis de constrição. Além disso, houve o descumprimento de acordo firmado em audiência para apresentação de estudo de passivo ambiental. Pleiteia a aplicação da "Teoria Menor" da desconsideração, prevista na Lei de Crimes Ambientais, para atingir o patrimônio dos sócios LUIS HENRIQUE SOARES AZEVEDO e JOSÉ ROBERTO SOARES AZEVEDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece prosperar. 1. Da Teoria Menor no Direito Ambiental No ordenamento jurídico pátrio, a desconsideração da personalidade jurídica assume dois regimes distintos. Enquanto o Código Civil (Art. 50) adota a "Teoria Maior", exigindo a prova de abuso ou confusão patrimonial, o Direito Ambiental — pautado pelo princípio do poluidor-pagador e da reparação in integrum — adota a Teoria Menor. Nos termos do Art. 4º da Lei nº 9.605/1998, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Sob este prisma, a deflagração da medida independe da prova de má-fé ou fraude, bastando a constatação de que a empresa poluidora não possui patrimônio suficiente para honrar a reparação ambiental. 2. Do Obstáculo ao Ressarcimento no Caso Concreto As provas coligidas aos autos demonstram que a personalidade jurídica da executada constitui nítido obstáculo à satisfação do crédito ambiental. Verifica-se o encerramento irregular das atividades no endereço fiscal, sem a devida baixa ou liquidação do passivo. Somado a isso, as sucessivas tentativas de localização de bens restaram frustradas, evidenciando a insolvência da pessoa jurídica para saldar a dívida de R$ 299.250,00. A postura omissiva dos sócios, que deixaram de cumprir inclusive o compromisso firmado em audiência perante este Juízo, reforça a necessidade de redirecionamento. A blindagem patrimonial da sociedade não pode servir de escudo para eximir os responsáveis pela degradação ambiental de suas obrigações, especialmente diante do dever constitucional de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (Art. 225, CRFB/88). Portanto, é juridicamente viável e impositivo o redirecionamento da execução aos sócios Luis Henrique Soares Azevedo e José Roberto Soares Azevedo para a satisfação do crédito público e preservação dos direitos ambientais intergeracionais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de MIGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA - ME (CNPJ 36.339.273/0001-02), com fulcro no Art. 4º da Lei nº 9.605/98. Em consequência: DETERMINO a inclusão no polo passivo da presente execução dos sócios: LUIS HENRIQUE SOARES AZEVEDO (CPF 799.685.547-15). JOSÉ ROBERTO SOARES AZEVEDO (CPF 071.351.937-53). CITEM-SE os referidos sócios para que, no prazo legal de 3 (três) dias, efetuem o pagamento do débito atualizado, sob pena de penhora e arresto de bens, nos termos dos artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil. Expeçam-se os mandados necessários para os endereços indicados pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito