Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: GERALDO FIORIO, CARLOS PAULO CIPRIANO, CACHITA MARMORE E GRANITO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO NICOLI VAZZOLER - ES20437, KAIO FERNANDES ARPINI - ES20434 DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0022851-60.2007.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CACHITA MÁRMORE E GRANITO LTDA e OUTROS em face da sentença proferida em 30/09/2025 (Id. 79216392), que julgou procedentes os embargos à execução e, por conseguinte, extinguiu a presente execução fiscal em razão da inexigibilidade do título. Em suas razões recursais (ID 79826664), a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado no que concerne à fixação dos honorários sucumbenciais. Argumenta que a decisão arbitrou verba honorária apenas pela procedência dos embargos (10% sobre o valor da causa), olvidando-se de fixar os honorários devidos pela extinção da própria demanda executiva. Invoca o entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo nº 587. Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de Id. 83308335. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. O CPC, em seu art. 1.022, preceitua o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A sentença embargada, ao extinguir a execução fiscal em decorrência da procedência dos embargos do devedor, limitou-se a condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa da execução. Contudo, omitiu-se quanto à autonomia das pretensões e à possibilidade de cumulação de verbas honorárias nas duas ações, haja vista que a fixação de honorários são individuais e independentes em cada uma. Conforme a sistemática processual vigente, a execução e os embargos à execução são processos autônomos, ainda que dialógicos. Enquanto a execução busca a satisfação de um título, os embargos constituem ação de conhecimento incidental, gerando, cada qual, um ônus de sucumbência próprio. Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 587, fixou a tese de que é possível a fixação autônoma de honorários sucumbenciais nos Embargos à Execução e, ao mesmo tempo, na Execução Fiscal, desde que respeitado o limite máximo estabelecido no art. 85, §2º, do CPC. Ainda, há o recente entendimento do STJ em Acórdão no REsp 2.054.507/MG: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO VINCULADO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM GARANTIA PROMISSÓRIA E AVAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAR OBTENÇÃO, QUANTIDADE E VALORES DAS MERCADORIAS. SIMILITUDE COM CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 233 E 258/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS NA AÇÃO EXECUTIVA. TEMA 587/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.1. Embargos à execução, opostos em 10/12/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/11/2022 e concluso ao gabinete em 18/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (II) se deve ser considerado título executivo extrajudicial o contrato de abertura e manutenção de crédito vinculado à aquisição de mercadorias, realizado com empresa não qualificada como instituição financeira, lastreado em nota promissória, notas fiscais e recibos de entregas; e (III) se é devida a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na procedência dos embargos à execução e na extinção da ação executiva. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Não há liquidez no instrumento particular de abertura e manutenção de crédito vinculado à aquisição de mercadorias com garantia promissória e aval, por meio do qual se pactua o fornecimento de crédito, que poderá ser utilizado até o valor indicado, para aquisição de mercadorias comercializadas pela própria credora. Isso porque, quando da assinatura do contrato pelo devedor, não há dívida líquida e certa, sendo inequívoco que os valores eventualmente utilizados deverão ser posteriormente documentados pela credora, de modo que a cobrança integral do débito depende da demonstração da efetiva compra das mercadorias e de seus valores. 5. Trata-se, portanto, de instrumento negocial que - embora não idêntico - se assemelha ao contrato de abertura de conta corrente na modalidade rotativa (não fixa), disponibilizado pelas instituições financeiras. Como consequência, incidem as Súmulas 233 e 258/STJ por analogia. 6. Por oportuno, nota-se que o credor não ficará desprotegido, tendo em vista que seu direito poderá ser assegurado por meio de ação própria (monitória ou de conhecimento pelo rito comum), ainda que incabível a execução de título executivo extrajudicial - procedimento cuja carga cognitiva é mais limitada e cuja força executiva, robustecida. 7. É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados, desde que observado o limite percentual estabelecido art. 85, § 2º, do CPC/15. Aplicação do Tema 587/STJ. 8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela iliquidez do título executivo, acolhendo a pretensão do recorrente e extinguindo a ação executiva; porém, ultrapassou o percentual legal ao arbitrar os honorários sucumbenciais. Necessidade de parcial reforma do decisum. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados nos embargos à execução para 10% sobre o valor atualizado da execução. (REsp n. 2.054.507/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (grifo nosso). No julgado, se reafirma que a fixação de honorários nos embargos não retira a necessidade de fixação ou inversão no processo principal de execução. Pelo princípio da causalidade, se o exequente ajuizou demanda executiva pautada em título declarado inexistente por força de decisão judicial transitada em julgado, deve responder pelos honorários em ambos os feitos, uma vez que deu causa à movimentação indevida da máquina judiciária. Portanto, a sentença deve ser integrada para contemplar a fixação de honorários sucumbenciais também para a demanda executiva, respeitando-se o teto legal de 20% no somatório das verbas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CACHITA MÁRMORE E GRANITO LTDA e OUTROS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID. 79216392, a qual passa a vigorar com a seguinte redação no tópico relativo à sucumbência: Pelo princípio da causalidade e da autonomia processual (Tema 587 do STJ), CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em: a) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, relativos ao trabalho desenvolvido no âmbito dos Embargos à Execução; e b) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, relativos à extinção da Execução Fiscal, totalizando o patamar de 20% (vinte por cento) de verba honorária global, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC e à tese fixada no Tema 587/STJ. Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito