Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA APELADA: IPE ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISSQN. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária, determinando a dedução da base de cálculo do ISS sobre serviço de construção civil os valores referentes aos materiais utilizados, além da restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os materiais empregados em serviços de construção civil podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN; e (ii) verificar se, no caso concreto, foram atendidos os requisitos para a dedução, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao revisitar o Tema 247 em razão da interposição de Agravo Regimental, o e. STF destacou que o reconhecimento a respeito da recepção, pela CF/88, do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei n. 406/1968 não importou em interpretação a respeito do alcance da norma, uma vez que a referida atribuição é do C. STJ. 4. Diante das conclusões firmadas pelo STF, a jurisprudência atual do STJ retomou ao entendimento no sentido de que os materiais empregados na construção civil que não integram a base de cálculo do ISS como “preço do serviço” são apenas aqueles produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com incidência de ICMS. 5. No caso concreto, as notas fiscais apresentadas pela autora não indicam que os materiais foram produzidos fora do local da obra ou que houve sua comercialização destacada com incidência de ICMS, requisitos indispensáveis à dedução. 6. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a possibilidade de dedução dos valores, contrariou a interpretação consolidada pelas Cortes Superiores, impondo a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 8. O entendimento atual dos Tribunais Superiores é no sentido de que os materiais empregados em serviços de construção civil não podem ser deduzidos da base de cálculo do ISS, salvo se produzidos fora do local da obra e comercializados pelo prestador com incidência de ICMS, o que deve ser comprovado pelo contribuinte. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, § 2º; LC nº 116/2003, art. 7º, § 2º, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.497 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, julgado em 29.06.2020. STJ, REsp nº 1.916.376/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.03.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 2.407.734/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25.11.2024.
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