Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: POSTO ECOPORANGA LTDA - ME
REQUERIDO: MORIA GRANITOS LTDA
INTERESSADO: ALDILEIA MARIA FAGUNDES DE MORAIS, ANDREIA CRISTINE DE MORAIS, JOSIMAR DE MORAES, MARCIO HENRIQUE DE MORAIS, ALDA DE MORAES, ALOISIO FAGUNDES DE MORAIS, LAELIO FAGUNDES DE MORAIS SENTENÇA (NAPES/ FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0000385-24.2002.8.08.0019 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por POSTO ECOPORANGA LTDA - ME em face de E.M. GRANITOS LTDA - ME, sucedida processualmente pelo ESPÓLIO DE EDMAR DE MORAIS, objetivando o recebimento da importância histórica de R$ 20.810,00, representada pelo cheque nº 850025, emitido em 19/04/2001 e devolvido por insuficiência de fundos. O feito teve trâmite complexo. Após sentença inicial de procedência (fls. 85/88), o Egrégio TJES anulou o decisum (Acórdão de fls. 112/118), determinando a citação de todos os herdeiros do sócio falecido, Sr. Edmar de Morais, reconhecendo o litisconsórcio passivo necessário. Retornados os autos e promovidas as diligências citatórias, os herdeiros Josemar de Morais, Alda de Moraes, Laélio Fagundes de Morais, Aloísio Fagundes de Moraes, Marcos Antônio de Moraes, Aldiléia Maria Fagundes de Moraes, Márcio Henrique de Moraes e Andréa Cristine de Moraes compareceram espontaneamente aos autos (fls. 188-196), representados por advogado constituído, suprindo a falta de citação pessoal. Em 07/10/2010, os herdeiros opuseram EMBARGOS MONITÓRIOS (fls. 197-205). Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva e falta de interesse. No mérito, alegaram a prescrição do título e, como ponto nodal, impugnaram a assinatura aposta no cheque, afirmando não reconhecê-la como sendo do de cujus e requerendo perícia grafotécnica. O autor apresentou impugnação aos embargos, defendendo a validade do título. Em despacho saneador (fl. 290), este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e prova oral. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), foram ouvidas testemunhas que, contudo, nada trouxeram de relevante para elucidar a controvérsia sobre a autoria da assinatura ou a existência do negócio jurídico subjacente. Quanto à prova pericial grafotécnica, esta não foi produzida, restando preclusa a oportunidade processual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se saneado e maduro para julgamento. A representação processual dos réus está perfeita (fls. 188-196), superando as questões de nulidade anteriores. DA PRESCRIÇÃO A ação monitória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (Súmula 503/STJ) contado da emissão do cheque. Veja: SUMULA Nº 503 O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Data da Publicação - DJ-e 10-2-2014 No caso em tela, a contagem opera-se da seguinte forma: Termo Inicial: A cártula de cheque nº 850025 acostada à fl. 08 ostenta data de emissão de 19/04/2001. Portanto, o prazo prescricional para a monitória findaria apenas em 19/04/2006. Interrupção: A presente ação foi ajuizada em 10/09/2002 (conforme carimbo de distribuição à fl. 02), ou seja, apenas 01 (um) ano e 05 (cinco) meses após a emissão, tempestivamente. É bem verdade que a citação válida de todos os litisconsortes necessários (herdeiros) somente se aperfeiçoou anos depois, especificamente com o comparecimento espontâneo e juntada de procurações pelo patrono Dr. Amarildo de Lacerda Barbosa às fls. 188-196 (em meados de 2010), após a anulação da primeira sentença pelo Egrégio TJES (Acórdão de fls. 112/118 ). Contudo, a demora na triangulação processual não pode ser imputada à inércia da Autora. O longo trâmite decorreu de incidentes processuais complexos: o falecimento do sócio administrador antes da citação (Certidão de Óbito à fl. 23), a necessidade de anulação de sentença por error in procedendo do Juízo (que não atentou para o litisconsórcio passivo) e a dificuldade de localização dos múltiplos herdeiros em comarcas distintas. Aplica-se, in casu, a Súmula 106 do STJ: SÚMULA 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Data da Publicação - DJ 03.06.1994 p. 13885 Desta forma, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura (10/09/2002), afastando a tese defensiva. DO MÉRITO: Superada a prescrição, adentro ao mérito. A Ação Monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). O Autor apresentou o cheque de fl. 08. Ocorre que, nos Embargos Monitórios apresentados às fls. 197-205 (especificamente à fl. 202/203), os herdeiros impugnaram expressamente a autenticidade do documento, afirmando categoricamente que não reconhecem a assinatura ali aposta como sendo a de seu genitor, Sr. Edmar de Morais. Ao impugnar a autenticidade da assinatura, a defesa atraiu a aplicação da regra específica de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Portanto, a partir da contestação da firma, o cheque perdeu sua presunção de veracidade, cabendo exclusivamente à AUTORA comprovar que a assinatura emanou do punho do de cujus. Este Juízo, atento à necessidade de instrução e em obediência à segunda anulação proferida pelo Tribunal (que reconheceu cerceamento de defesa), deferiu a produção de prova pericial grafotécnica através do Despacho de fl. 290. Entretanto, a prova técnica não foi produzida. A parte Autora não promoveu os atos necessários (custeio ou impulso) para a realização da perícia que lhe competia. Ademais, a prova oral colhida na última audiência revelou-se inócua. As testemunhas não presenciaram a emissão da cártula e não detêm conhecimento técnico para atestar a veracidade da assinatura impugnada. Diante da preclusão da prova pericial e da ausência de qualquer outro elemento robusto que confirme a autoria da assinatura, forçoso reconhecer que a Autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I c/c art. 429, II do CPC). Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Sem a certeza da autoria, o documento de fl. 08 torna-se imprestável para embasar a condenação do Espólio. A dúvida, neste cenário processual, resolve-se em favor do Réu. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo ESPÓLIO DE EDMAR DE MORAIS e seus herdeiros; Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL da Ação Monitória, declarando a inexigibilidade do cheque de fl. 08 em face dos Requeridos, ante a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura. Condeno a parte Autora (POSTO ECOPORANGA LTDA - ME) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o longo tempo de tramitação (desde 2002), a complexidade da causa que envolveu duas fases recursais e o trabalho realizado pelo patrono dos réus, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo." Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas ECOPORANGA, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito