Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILIAM VICENTE DA SILVA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERENTE: RUBERLAN RODRIGUES SABINO - ES11390 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 DECISÃO (serve o presente como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0002211-78.2017.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILIAM VICENTE DA SILVA em face da sentença de ID 91281434, proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Na ação originária, o autor buscava o recebimento de indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT, alegando invalidez oriunda de acidente automobilístico, bem como a complementação de valor que entendia devido. No curso do processo, a parte autora, por meio da petição de ID 81514168, requereu a desistência da ação, afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com consulta médica, novos exames, elaboração de laudo atualizado e deslocamento para realização de perícia, além de mencionar considerável melhora em seu quadro clínico. A requerida SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., intimada na forma do art. 485, § 4º, do CPC, manifestou expressa anuência à desistência, conforme petição de ID 84160816. Sobreveio sentença que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, caso existentes, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade destes últimos, em razão da gratuidade da justiça. Nos presentes embargos, WILIAM VICENTE DA SILVA sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora a sentença tenha suspendido a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixou de se pronunciar expressamente quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais, apesar de o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. A embargada apresentou impugnação, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão ao embargante. A sentença embargada homologou a desistência formulada por WILIAM VICENTE DA SILVA na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT movida contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., extinguindo o feito sem resolução do mérito. Ao disciplinar os ônus sucumbenciais decorrentes da desistência, a sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais, caso existentes, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, ao tratar dos efeitos da gratuidade da justiça, consignou expressamente apenas a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, deixando de se manifestar, de forma específica, quanto às custas processuais. Ocorre que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil alcança não apenas os honorários advocatícios, mas também as custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência. Assim, há omissão a ser sanada, sem alteração substancial do resultado do julgamento, apenas para explicitar que a exigibilidade das custas processuais também permanece suspensa, enquanto subsistir a condição legal prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por WILIAM VICENTE DA SILVA e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 91281434, fazendo constar que: “Condeno o requerente WILIAM VICENTE DA SILVA ao pagamento das custas processuais, caso existentes, e dos honorários advocatícios em favor da requerida SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de ambas as verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” No mais, ficam mantidos todos os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Castelo-ES, (Data da Assinatura Eletrônica). Juiz de Direito