Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOEL DE OLIVEIRA SILVA, LUCIENE DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA MARILENE SIMONATO ALTOE - ES25700 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0000482-80.2018.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada originalmente por Leozina de Oliveira Silva em face do Banco Pan S.A. A autora alegou, em sua petição inicial de ID 27981988, que jamais contratou ou autorizou a realização de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Sustentou que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de uma contratação fraudulenta, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento da autora original, o que ensejou a suspensão do processo para a regularização do polo ativo. Após as providências necessárias, foi deferida a sucessão processual pelos herdeiros Joel de Oliveira Silva e Luciene de Oliveira Silva, que passaram a figurar como requerentes conforme qualificação de ID 27981988. O Banco Pan S.A. apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação. Dada a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando o perito Marcos Aurélio Silva Siviero. Após a coleta de materiais padrões e análise dos documentos questionados, foi apresentado laudo técnico de ID 80404785, concluindo pela autenticidade das assinaturas de Leozina de Oliveira Silva nos instrumentos contratuais analisados. Em suas alegações finais, o Banco Pan S.A. ratificou os termos de sua defesa, ressaltando que o laudo pericial confirmou que o contrato partiu do punho escritor da própria autora, o que justificaria a total improcedência dos pedidos iniciais conforme petição de ID 88763226. Por outro lado, os requerentes apresentaram alegações finais de ID 93059369, nas quais impugnaram veementemente o laudo pericial. Sustentaram que o trabalho técnico seria contraditório, pois o perito mencionou divergências iniciais antes de concluir pela autenticidade. Alegaram, ainda, que uma análise visual leiga permitiria identificar a falsidade e destacaram que a ficha cadastral do banco estava em branco, o que reforçaria a tese de fraude. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a regularidade da sucessão processual ocorrida nestes autos. Com o falecimento de Leozina de Oliveira Silva, o direito de prosseguir com a pretensão indenizatória por eventuais danos morais e materiais transmitiu-se aos seus herdeiros. O ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admitem que os sucessores assumam o polo ativo da demanda, tanto para pleitear indenização por danos morais quanto para dar continuidade a processo já iniciado pela vítima direta. Verifica-se, pela documentação acostada ao processo e pela qualificação das partes de ID 27981988, que os sucessores Joel de Oliveira Silva e Luciene de Oliveira Silva comprovaram adequadamente o vínculo com a falecida e a condição de herdeiros legítimos. MÉRITO O ponto central da controvérsia reside na autenticidade da assinatura de Leozina de Oliveira Silva no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco Pan S.A. Tratando-se de relação de consumo em que a consumidora negou a existência do vínculo contratual, o ônus da prova quanto à fidedignidade do documento recai sobre a instituição financeira que o produziu. Esse entendimento está consolidado no regime do Código de Processo Civil e foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. A regra de distribuição do ônus probatório em casos de impugnação de assinatura é clara: Art. 429. "Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Sobre o tema, o STJ fixou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061:Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Nesse contexto, a produção de prova pericial grafotécnica tornou-se indispensável para o deslinde da causa. O laudo pericial de ID 80404785 foi elaborado com rigor técnico, utilizando a metodologia grafocinética. O perito analisou as peças questionadas, sendo uma Cédula de Crédito Bancário e uma Ficha Cadastral, comparando-as com padrões de documentos originais da falecida, como sua Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho. A análise técnica considerou elementos de ordem subjetiva e objetiva, tais como o andamento gráfico, a gênese, os valores curvilíneos e o alinhamento gráfico. O perito explicou detalhadamente que, embora existam divergências que podem ser percebidas em um exame preliminar e sumário, a metodologia grafocinética busca identificar os gestos gráficos que deram origem à escrita, indo além da simples comparação de igualdade visual. Os requerentes impugnaram o laudo alegando que o perito foi contraditório ao mencionar divergências e, ainda assim, concluir pela autenticidade. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo, a prova técnica goza de presunção de imparcialidade e profundidade que não pode ser afastada por mera percepção visual leiga da parte interessada. O laudo é conclusivo ao apontar convergências fundamentais na gênese gráfica, o que soterra a tese de falsificação ou fraude na assinatura. Assim, deve-se reconhecer a força probante do trabalho realizado pelo expert judicial: Art. 479. "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Portanto, diante da conclusão pericial categórica pela autenticidade, não restam dúvidas de que a senhora Leozina de Oliveira Silva efetivamente assinou o contrato questionado, o que afasta a alegação de fraude quanto à manifestação de vontade expressa naqueles instrumentos. Superada a análise técnica da assinatura, cumpre decidir sobre a validade do contrato frente aos demais elementos de prova e às alegações formais formuladas pelos requerentes. A insurgência da parte autora quanto ao estado da Ficha Cadastral, que apresenta diversos campos em branco conforme certificado no laudo técnico de ID 80404785, não possui o condão de anular o negócio jurídico quando o instrumento principal da obrigação, a Cédula de Crédito Bancário encontra-se devidamente assinado. No caso em tela, o perito judicial confirmou que a assinatura constante na CCB de ID 80404785 partiu do punho escritor de Leozina de Oliveira Silva. A existência de uma Ficha Cadastral acessória com campos não preenchidos configura mera irregularidade administrativa interna da instituição financeira, insuficiente para invalidar a manifestação de vontade expressa no documento principal de crédito. O consentimento da contratante foi validado pela prova técnica, o que supre eventuais deficiências formais de documentos secundários. Ademais, os requerentes sustentam que o Juízo deveria afastar o laudo pericial com base em uma "análise visual" comparativa, alegando que as discrepâncias seriam evidentes. Entretanto, tal pretensão esbarra na natureza técnica da prova produzida. Nesse contexto, as alegações dos autores quanto à rigidez ou ao traço da assinatura são argumentos de natureza leiga que não resistem ao rigor do exame grafocinético realizado pelo expert do juízo, que analisou a gênese gráfica e os gestos invisíveis ao olho destreinado. A prova técnica, submetida ao contraditório e elaborada por profissional imparcial, prevalece sobre a tese unilateral da parte autora. Portanto, reconhecida a autenticidade da assinatura na Cédula de Crédito Bancário e inexistindo vícios de consentimento comprovados, deve-se declarar a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, reconhecendo que a obrigação assumida pela falecida autora original é legítima e plenamente eficaz. O Banco Pan S.A. agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos das parcelas do empréstimo consignado conforme pactuado, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito, não se cogita o dever de indenizar. A conduta da instituição financeira de cobrar valores decorrentes de um contrato legítimo e assinado pela própria consumidora não gera ofensa à honra ou à dignidade da pessoa humana, tratando-se de cumprimento de obrigações contratuais ordinárias. Quanto ao pleito de repetição de indébito, sua procedência depende da demonstração de que a cobrança foi realizada de forma indevida e com má-fé, ou, ao menos, sem causa jurídica que a justificasse. Validada a contratação pela perícia judicial, as quantias debitadas no benefício previdenciário da autora original revelam-se devidas, o que retira o fundamento jurídico para qualquer pedido de restituição, seja na forma simples ou em dobro. Sobre a inexistência de dano moral e de repetição de indébito em situações de regularidade contratual confirmada por prova técnica, a jurisprudência orienta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. COBRANÇAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE DÉBITOS LÍCITOS E EXIGÍVEIS. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A pretensão volta-se à repetição de indébito e ao pagamento de reparação por dano moral decorrente de cobranças consideradas indevidas pela parte autora. O TJ-GO manteve a r. sentença de improcedência do pedido, à luz das provas contidas nos autos e das cláusulas da Convenção de Condomínio, concluindo que as cobranças foram decorrentes da aplicação da cláusula quarta, parágrafo primeiro, da convenção condominial, sendo lícitas e perfeitamente exigíveis. Desse modo, entendeu pelo não cabimento de repetição de indébito, tampouco de indenização a título de dano moral.2. A alteração da conclusão da Corte a quo de que a cobrança condominial foi realizada de forma devida pelo agravado demandaria a reinterpretação de cláusula da Convenção de Condomínio e do contexto fático-probatório constante dos autos, o que, contudo, é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.934/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Portanto, inexistindo prova de fraude, de vício de consentimento ou de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência das pretensões indenizatórias e do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe. O reconhecimento da autenticidade da assinatura, em sede de instrução processual, soterra o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados na inicial, restando evidenciada a licitude do débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos requerentes Joel de Oliveira Silva e Luciene de Oliveira Silva (sucessores de Leozina de Oliveira Silva) em face do Banco Pan S.A. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da gratuidade de justiça deferida aos requerentes, a exigibilidade de tais obrigações fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castelo/ES, data registrada eletronicamente. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA JUIZ DE DIREITO