Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA CONVERTIDA EM PAGAMENTO DE QUANTIA. NULIDADE INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Paulo Cezar Colombi Lessa e Raquel Ferreira Mageste Lessa contra sentença que rejeitou impugnação à penhora, em execução decorrente de ação monitória, na qual foram condenados à entrega de 700 sacas de café conilon tipo 7/8. Os apelantes sustentam: (i) nulidade da conversão da execução de entrega de coisa em execução por quantia certa; (ii) impenhorabilidade de imóveis situados em Guarapari e Pancas; e (iii) excesso de execução mesmo na ausência de demonstrativo de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a conversão da execução de entrega de coisa em execução por quantia certa; (ii) estabelecer se os imóveis penhorados são impenhoráveis por se tratarem de bens de família; (iii) determinar se há excesso de execução ante a ausência de planilha de cálculo pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da obrigação de entregar coisa em obrigação de pagar quantia certa é faculdade conferida ao credor pelo art. 809 do CPC, quando o devedor não entrega o bem no prazo fixado, sendo válida se os cálculos puderem ser realizados por mera operação aritmética. 4. A ausência de recurso específico contra a decisão que determinou a conversão da execução implica preclusão da matéria, não podendo ser rediscutida em sede de impugnação à penhora. 5. A impenhorabilidade do bem de família, embora de ordem pública (Lei nº 8.009/90), depende de prova de que o imóvel é destinado à residência permanente da entidade familiar, ônus que incumbe ao devedor. 6. Os autos não demonstram que os apelantes residam no imóvel de matrícula nº 18.040, em Guarapari, ou que os bens em Pancas (matrículas nº 2.639 e 2.640) sejam impenhoráveis, havendo, ao contrário, indícios de que o casal reside em Vitória/ES. 7. Consta dos autos que a apelante é coproprietária de frações dos imóveis penhorados, podendo responder, na proporção de sua quota, pela dívida. 8. A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar, conforme §4º, II, do mesmo artigo. 9. A mera alegação genérica de excesso, sem memória de cálculo, não autoriza o exame do argumento, conforme orientação pacificada na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão da execução de entrega de coisa em execução por quantia certa é válida quando a apuração do valor puder ser feita por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 809 do CPC. 2. A impenhorabilidade do bem de família exige prova de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar. 3. A alegação de excesso de execução, sem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, não pode ser conhecida pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 809, 917, §§ 3º e 4º, II, e 85, §11; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1000021-189490-20.001, Rel. Desª Mônica Libânio, j. 10.11.2021, 11ª Câmara Cível.