Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIO JUNIO GRAUNKE
REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATA CAMILA NASCIMENTO - ES17549 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0000901-66.2019.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuidam os presentes autos de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT ajuizada por FABIO JUNIO GRAUNKE em face de BANESTES SEGUROS SA, ambos devidamente qualificados. O art. 485, III, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Esse é o caso dos autos. Expedida a intimação pessoal do autor a fim de impulsionar o feito (ID. 80170105), a diligência restou infrutífera, posto que o mesmo não foi encontrado no endereço constante dos autos (ID. 84180622). Segundo preconiza o artigo 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Não obstante as sucessivas intimações, a parte autora não efetuou as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Assim, considerando a inércia da parte requerente, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, (art.85, § 2º do CPC), ficando sua exigibilidade condicionada, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma, tendo em vista que a parte está amparada pela gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Castelo/ES, 24 de abril de 2026. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito