Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ALESSANDRO DOS SANTOS LEITE Advogados do(a)
REU: LEONARDO DE BORTOLI MUNHOZ - ES29621, NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 SENTENÇA/MANDADO
APELANTE: VAGNER ALEXANDRE DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, §13º, 147 E 150, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI Nº 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema Repetitivo 983, STJ). 2. Mantida a condenação a título de indenização à vítima, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, mormente pelo abalo psicológico sofrido. 3. Recurso conhecido e improvido. Data: 08/Feb/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0012551-34.2021.8.08.0048 Magistrado: FERNANDO ZARDINI ANTONIO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Contra a Mulher APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, E ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, 03 (TRÊS) VEZES, AMBOS NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06 – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES – INCABÍVEL – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INCABÍVEL – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos fáticos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade relativos aos crimes de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, praticados no âmbito doméstico ou familiar. 2. Salienta-se que, nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória e, se congruente com os demais elementos probatórios, tais como testemunhas oculares, ampara a prolação da sentença condenatória, razão pela qual se mostra incabível o acolhimento da pretensão recursal. 2. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado que não se limita a fórmulas matemáticas pré-fixadas, devendo ser realizada conforme o caso concreto em atenção aos ditames da legislação criminal. 3. A redução da pena-base somente se justifica quando as circunstâncias judiciais inicialmente consideradas como desfavoráveis ao réu na verdade forem favoráveis ao recorrente. 4. Restando demonstrado que a fundamentação utilizada para majoração das penas basilares é idônea, incabível a redução das penas-bases aplicadas. 5. Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais sofridos em crimes praticados mediante violência doméstica independe de dilação probatória específica ou de especificação da quantia pleiteada, bastando pedido expresso na inicial acusatória. O quantum indenizatório a título de dano moral pela prática de crime deve ser definido com atenção à conduta praticada e aos prejuízos sofridos pela vítima, sob os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de forma suficiente para desestimular a reiteração da conduta. 6. Restando demonstrado que o valor fixado pelo magistrado sentenciante além de proporcional e razoável, fora fixado de forma suficiente para desestimular que o acusado volte a praticar tais condutas em desfavor das vítimas, evidente o descabimento do pleito de redução do valor indenizatório. 7. Cabe ao magistrado responsável pela execução da pena a análise do pleito concernente à isenção/suspensão do pagamento de custas referentes tanto ao processo executivo, quanto ao de conhecimento, pois é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira da apelante, sem que isto implique em qualquer afronta ao artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. 8. Recurso conhecido e desprovido. Data: 08/Feb/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0001469-46.2023.8.08.0012 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 129, § 9º, E DO ARTIGO 147, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/06 – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DECOTE DA CONDENAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos fáticos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade relativos ao crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico ou familiar (artigo 129, § 9º, do Código Penal). 2. Salienta-se que, nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória e, se congruente com os demais elementos probatórios, tais como laudo pericial, ampara a prolação da sentença condenatória. Precedentes. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais sofridos independe de dilação probatória específica ou de especificação da quantia pleiteada, bastando pedido expresso na inicial acusatória. O quantum indenizatório a título de dano moral pela prática de crime deve ser definido com atenção à conduta praticada e aos prejuízos sofridos pela vítima, sob os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de forma suficiente para desestimular a reiteração da conduta. 4. Restando demonstrado que o valor fixado pelo magistrado sentenciante além de proporcional e razoável, fora fixado de forma suficiente para desestimular que o acusado volte a praticar tal conduta, evidente o descabimento do pleito de decote do valor indenizatório. 5. Ademais, tratando-se de norma cogente a previsão da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, como efeito da condenação, nos moldes do artigo 91, inciso I, do Código Penal, não é possível sua exclusão. 6. Recurso conhecido e desprovido. Data: 23/Nov/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0011380-42.2021.8.08.0048 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher Essas decisões demonstram a consistência na aplicação da lei e a importância de responsabilizar os agressores por seu comportamento. Ao impor ao agressor a obrigação de reparar danos morais, a sentença serve como um meio de dissuadir o réu e outros potenciais agressores de cometerem violência doméstica no futuro. Isso envia uma mensagem clara de que tais comportamentos não serão tolerados e que há consequências legais significativas. Por fim, o princípio da reparação integral busca restaurar a vítima à situação em que ela estaria caso não tivesse ocorrido o ato ilícito. Embora os danos morais sejam difíceis de quantificar monetariamente, a reparação mínima busca proporcionar à vítima algum tipo de compensação pelo sofrimento experimentado. Entendendo a vítima que o montante mínimo fixado está aquém do valor adequado e justo, caberá ajuizar, se assim entender, a competente ação cível para a complementação deste quantum. Tratando-se de indenização de caráter cível que não se confunde com multa e custas, sentido título executivo judicial, o cumprimento da condenação, caso não realizado de forma voluntária, correrá na esfera cível competente (Vara Cível ou Juizado Especial Cível). Assim, quanto à reparação de danos morais, considerando os parâmetros já consolidados pela jurisprudência, fixo o quantum indenizatório no montante de 01 (um) salário-mínimo hoje vigente, a título de danos morais em favor da vítima a ser pago pelo réu. Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr.(a) NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI, OAB/ES 37507, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011. Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência. Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento da pena, devendo a execução ser realizada no domicílio do réu. Publique-se. Registre-se.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000960-55.2022.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou ALESSANDRO DOS SANTOS LEITE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11.340/06. Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 17 de janeiro de 2022, na rua Maria Firmina Santana, nº 10, São Lucas, nesta cidade, o Denunciado, no âmbito de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe as lesões apontadas no laudo acostado aos autos. Denúncia fundada no inquérito policial de fls. 04/29, regularmente recebida no dia 11 de abril de 2022 (fl. 37). O acusado foi citado por edital à fl. 47, razão pela qual o processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos a partir da decisão de última folha dos autos físicos. No ID 31166002, constituiu advogado, que juntou procuração aos autos, de modo que, no ID 61715622, foi dado por citado. Dessa forma, o processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos do dia 1º de outubro de 2022 até o dia 22 de janeiro de 2025. Resposta à acusação no ID 66404218. A instrução processual seguiu regularmente com as declarações da vítima e interrogatório, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 72224269). As partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na inicial, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal); a Defesa, por sua vez, pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação na forma do art. 386, V e VII, do CPP. Registro que as folhas mencionadas são as dos autos físicos digitalizados no ID 29821968. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenham convivido com relação íntima. Sob o ponto de vista de Mirabete (2012, p. 69): “o delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à integridade corporal ou à saúde”. O conceito de lesão corporal, como se vê, deve ser entendido não apenas como uma lesão física ao corpo, mas toda e qualquer ofensa que prejudique a integridade física do ofendido. O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, de regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi. (BITENCOURT, 2015, 199). Preceitua o dispositivo: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é o corpo físico e psicológico da pessoa humana, sua saúde e bem-estar. MATERIALIDADE: o crime de lesão corporal em âmbito de violência doméstica restou devidamente comprovado pelo Boletim Unificado 46831687 de fls. 06/07; termo de declaração da vítima de fl. 08; e Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 25, o qual atesta a existência de lesão corporal por ação contundente em virtude de “duas escoriações lineares de 1 cm em dorso de 3 dedo de mão esquerda, escoriação de 5 cm em dorso de punho esquerdo, escoriação de 1 cm em face volar de 3 dedo da mão esquerda, estiguimas ungueais em face volar de antebraço direito.”. Todos, do Inquérito Policial de fls. 04/29, corroborados em Juízo, no ID 72224269, pela própria vítima, que afirmou “ele segurou os meus braços, ficou com marcas e aranhão; ele me segurava pra pegar o aparelho; ele chegou a segurar o meu pescoço”. AUTORIA: a autoria do crime de lesão corporal em âmbito de violência doméstica restou comprovada. Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que a lesão descrita na inicial foi causada intencionalmente pelo acusado. Neste ponto, vejamos os principais trechos das declarações da vítima e interrogatório, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 72224269): VÍTIMA TATIELE VALLE DA COSTA: na época o réu era usuário de drogas; ficou dias fora de casa; depois ele veio e começou a pegar as coisas dele e iria embora; eu queria entender o porquê, mas ele não queria conversar; eu queria o celular porque a gente usava o mesmo aparelho; eu desci atrás dele, ele segurou os meus braços, ficou com marcas e aranhão; ele me segurava pra pegar o aparelho; eu fui na delegacia; eu não me lembro bem o que falei na delegacia; ele chegou a segurar o meu pescoço, eu cheguei a tentar segurar ele para não entrar no carro; eu fui no IML e fiz o exame. (GRIFEI). INTERROGATÓRIO: eu cheguei em casa e fui pegar minhas coisas para sair de casa; eu não gostava de discutir na frente das crianças; ela passou a gritar; eu desci a escada e ela desceu atrás gritando; eu tentei entrar em um carro, mas ela veio me segurando; pode ser que eu tenha segurado no pulso dela, mas não agredi. Conforme se observa das provas colhidas em Juízo, restou comprovado que o réu praticou a conduta que lhe foi imputada na peça inaugural. As provas colhidas em Juízo se encontram em sintonia com as declarações da vítima, que relatou como os fatos se deram, restando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria do delito de lesões corporais. Como é cediço, em crimes como os da espécie, as declarações da vítima tomam maior relevo, já que os fatos ocorrem quase sempre sem a presença de demais pessoas. A Jurisprudência tem seguido nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não procede o pedido absolutório, já que a materialidade do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41), restou comprovada pelo boletim unificado, termo de medidas protetivas, print de mensagem do aplicativo WhatsApp e pelo formulário nacional de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher, assim como a autoria, pelo depoimento da vítima, que confirmou a ocorrência dos fatos. 2. Não prospera o pedido de redução das penas-base, já que fixadas em seus patamares mínimos, de modo que a pretensão da defesa já foi alcançada, quando da prolação da sentença. 3. Correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, em favor da vítima, uma vez que houve pedido expresso na denúncia. Tema Repetitivo 983, do STJ. 4. Compete ao Juízo da Execução Penal analisar o pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais, em razão da hipossuficiência do réu. 5. Recurso defensivo desprovido. Data: 26/Mar/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0013530-93.2021.8.08.0048 Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Ameaça. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima no contexto dos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar possui especial relevância na elucidação dos fatos, carregando relevante valor probatório, principalmente quando apoiada nos demais meios de prova. 2. A ausência de laudo pericial não afasta a incidência da contravenção penal de vias de fato, eis que, pela sua própria natureza, muitas vezes não deixa vestígios. 3. O crime de ameaça se consuma no momento em que o agente revela sua intenção de causar mal injusto e grave à vítima, independentemente de seu efetivo intuito de concretizar a ameaça. 4. Recurso conhecido e desprovido. Data: 08/Feb/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0001992-65.2022.8.08.0021 Magistrado: NILDA MARCIA DE ALMEIDA ARAUJO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N° 11.340/06. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 588 DO STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREJUDICIAL AO APELANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos fáticos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade relativo à contravenção penal de vias de fato e ao crime de ameaça praticados no âmbito doméstico ou familiar. Ressalta-se que, nas infrações penais desta natureza, no contexto de violência de gênero contra a mulher, geralmente cometidas na clandestinidade, a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos, especialmente quando confirmada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 2. O conjunto probatório produzido é suficiente para evidenciar o dolo do agente, eis que devidamente comprovado que no dia dos fatos narrados na denúncia o acusado proferiu ameaça em desfavor da vítima, provocando-lhe efetivo temor, tendo em vista o afirmado pela própria em todas as oportunidades que fora ouvida, aliado ao fato de ter requerido medidas protetivas. 3. É relevante pontuar que, a teor do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (AgInt no RESP 1.548.520/MG, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original). […] (STJ; AgRg-AREsp 1.551.160; Proc. 2019/0226240-5; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 12/05/2020; DJE 28/05/2020)”. 4. O magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, de modo que não há interesse recursal na análise do pleito de fixação da pena-base em seu patamar mínimo, porquanto tal providência já consta na sentença recorrida. 5. É inviável acolher o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que a Súmula nº 588, do c. Superior Tribunal de Justiça, é expressa no seguinte sentido “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). 6. A concessão da suspensão condicional da pena é prejudicial ao apelante, visto que, em que pese sua pena final definitiva tenha sido fixada em 01 (um) mês e 15 (dias) dias de deten Data: 14/Dec/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0007443-63.2021.8.08.0035 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Regime inicial. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. DISPENSA PROVA PERICIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A contravenção de vias de fato, é diversa das lesões corporais, exatamente por referir-se a conduta que agride a integridade corporal sem deixar marcas/vestígios, por isso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça entende que dispensa-se a realização de exame pericial, podendo ser comprovado pela prova testemunhal. A materialidade encontra-se comprovada pelas declarações da vítima, que apresenta relatos coerentes e harmônicos na esfera policial e em Juízo, os quais foram corroborados pelas declarações dos policiais que atenderam à ocorrência. 2. O delito de ameaça é formal e instantâneo, bastando que o agente pratique o núcleo do verbo para se consumar. Por ser crime que prescinde de resultado naturalístico, a prova testemunhal em consonância com os autos, basta para comprovar a materialidade e autoria delitiva. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O entendimento jurisprudencial é pacífico pela relevância da palavra da vítima nos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente do STJ. 4. A negativa de autoria dissociada do caderno processual não merece credibilidade. Precedente da Segunda Câmara Criminal do TJES. 5. Mantidas as condenações do réu pela contravenção de vias de fato e pelo crime de ameça. 6. Recurso conhecido improvido. Data: 07/Jul/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0003814-27.2019.8.08.0011 Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Sistema Prisional. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CP). VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Existem provas suficientes para condenação do acusado pela prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. A versão acusatória, baseada nas declarações da vítima e do policial militar é condizente com as provas dos autos, enquanto a tese defensiva acaba isolada e com apontamentos contraditórios que desautorizam seu acolhimento. 3. Recurso a que se nega provimento. Data: 11/Apr/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0001741-14.2017.8.08.0024 Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Ameaça. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 21, LCP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECADÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO FORMALIZADA PELA GENITORA DO MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CULPABILIDADE DO AGENTE COMO DESFAVORÁVEL. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO. PADRÃO JURISPRUDENCIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os elementos fático-probatórios colacionados ao longo da instrução criminal, demonstraram a presença de elementos de autoria e de materialidade, relativos ao crime de ameaça e à contravenção penal de vias de fato, praticados no âmbito doméstico ou familiar. 2. Sendo o delito de ameaça de natureza formal, basta para sua consumação que a ameaça seja capaz de amedrontar à parte ofendida, independente da efetiva concretização do mal injusto proferido pelo agente. Precedentes. 3. Nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância probatória e, se congruente com os demais elementos probatórios, ampara a prolação de uma sentença condenatória. 4. O ofendido exerceu seu direito de representação por meio de sua genitora, em 05 de setembro de 2021, conforme constou em seu depoimento prestado perante a autoridade policial. “Sobre o tema, é incontroverso que, ao se tratar de vítima menor de 18 (dezoito) anos de idade, o direito de representação ou queixa poderá se dar pelo ofendido ou por seu representante legal, conforme expõe a Súmula nº 594 do Supremo Tribunal Federal, os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. 5. Correta a desvaloração da circunstância judicial referente à culpabilidade do agente, na medida em que além de não ter sido considerada somente como um dos elementos da própria estrutura do tipo penal, qual seja, o dolo, foi descrita uma hipótese concreta na qual restou indicado o fundamento que evidenciou a reprovabilidade da conduta do agente. 6. Destarte, a elevação da pena-base em fração mínima, qual seja, 18 (dezoito) dias, quanto ao crime previsto no artigo 147, do Código Penal, e 9 (nove) dias, em relação à contravenção penal, com fundamento na apreciação negativa da culpabilidade, nos moldes operados pela instância inaugural, não merece reparo, porquanto devidamente motivada, bem como estabelecida conforme parâmetro amplamente adotado na jurisprudência pretoriana, qual seja, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas no preceito secundário do tipo penal. Em idêntica linha de raciocínio, a fração utilizada a partir do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea também obedeceu os parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores, na medida em que houve a redução de 1/6 (um sexto) da Data: 02/Mar/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0006370-71.2021.8.08.0030 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher. PENAL. PROCESS PENAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PROVAS SUFICIENTES. ATIPICIDADE AFASTADA. PENA-BASE ADEQUADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em infrações como as presentes, praticadas no âmbito doméstico e sem testemunhas oculares, a palavra da vítima é de grande relevância quando corroborada por outros elementos, o que é o caso dos autos, especialmente quando a palavra do réu, isolada, destoa de toda a prova produzida. 2. A embriaguez voluntária não exclui a responsabilização penal do agente, a teor da expressa redação do artigo 28, inciso II, do CP. Ademais, a seriedade das ameaças deve ser entendida sob o ponto de vista da vítima, e não do ofensor; tendo a vítima sido clara, em ambas as esferas, quanto ao forte receio sentido diante das palavras do apelante, temendo de que o resultado morte, de fato, pudesse ocorrer, não há que se falar em atipicidade. 3. Penas-base adequadas. Reforço de fundamentação admitido em 2º grau. 4. Correção de ofício de erro de cálculo. 5. Gratuidade de justiça a ser avaliada pelo juízo da execução penal. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048198800129, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/01/2022, Data da Publicação no Diário: 03/02/2022). Presentes, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos do crime do art. 129, §9º, do Código Penal. Registro que as folhas mencionadas são as dos autos físicos digitalizados no ID 29821968. Das teses defensivas: a Defesa pugnou pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação na forma do art. 386, V e VII, do CPP. Não há que se falar em absolvição. Consta nos autos comprovação da materialidade e da autoria do delito, bem como do elemento subjetivo, estando ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, de modo que não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Do conjunto probatório se extrai que os fatos foram praticados como narrados na denúncia. Os elementos colhidos no Inquérito Policial, corroborados em Juízo, são uníssonos em demonstrar que o acusado cometeu o crime que lhe é imputado. Ressalta-se que cabe à defesa provar os fatos modificativos e extintivos do seu direito. Todavia, não produziu nenhuma prova neste sentido. Não há nada nos autos que desabone o depoimento prestado. Deve, portanto, ser dado crédito ao mesmo, mormente quando não há nada nos autos que contrarie a versão dele extraída. Não há que se falar, por conseguinte, em absolvição. Diante das provas colhidas em Juízo, a condenação do acusado é medida que se impõe. Provados nos autos materialidade e autoria do delito do art. 129, §9º, do Código Penal, o dolo e a culpabilidade do agente, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória. CLASSIFICAÇÃO Impõe-se reconhecer que a classificação jurídica do fato na denúncia está correta, qual seja a prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11.340/06. Dispositivo (art. 381, V, do CPP)
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno ALESSANDRO DOS SANTOS LEITE, qualificado na inicial, pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11.340/06. Aplicação da pena Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena. Registro que, embora a Lei 14.994/2024 tenha aumentado a pena para o crime mencionado, tendo em vista que o acusado praticou o crime quando essa ainda não estava vigente, mas considerando também a irretroatividade da lei penal que é prejudicial ao réu, a pena será calculada com base na pena prevista à época da prática criminosa: de 3 meses a 3 anos de detenção. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada tendo a valorar; b) antecedentes: o acusado é tecnicamente primário, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não foram colhidos elementos suficientes para analisar esta circunstância, razão pela qual não pode ser considerada em desfavor do réu; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não existem elementos nos autos através dos quais possam ser aferidas as circunstâncias, não podendo ser considerada em seu desfavor; g) consequências do crime: são normais ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima. Considerando que todas as circunstâncias foram neutras ou favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal em 3 (meses) de detenção. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há agravantes, nem atenuantes. Causas especiais de aumento ou redução de pena: não havendo causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena acima. Pena: 3 (meses) de detenção. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do CP, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime ABERTO. Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva/sursis: nos termos da Súmula 588-STJ: “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Detração: consigno que no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736/2012, que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Com efeito, a detração na fase da sentença é o cômputo que se faz na pena sobre o tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime. Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase. Direito de apelar em liberdade: tendo em vista ter respondido ao processo em liberdade, não se faz presente a necessidade de decretação de prisão cautelar, podendo aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal. Inteligência do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019. Da fixação de indenização por danos morais sofrido pela vítima A violência doméstica viola os direitos fundamentais da vítima, incluindo o direito à integridade física e psicológica, à dignidade e à segurança. O Estado tem o dever de proteger esses direitos e garantir que as vítimas recebam reparação adequada. Certo é que a violência doméstica frequentemente causa danos emocionais profundos na vítima, incluindo estresse, ansiedade, depressão e trauma psicológico, a necessidade de expor perante a Autoridade Policial e Judicial. Esses danos podem afetar negativamente a qualidade de vida da vítima e sua capacidade de funcionar adequadamente em diversos aspectos da vida cotidiana. A necessidade de condenação do agressor em danos morais é tese pacífica e encontra respaldo na jurisprudência pátria: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012551-34.2021.8.08.0048 - 1ª Câmara Criminal Intime-se. Cumpra-se. Esta sentença servirá como mandado de intimação. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito