Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: REINIELANIA CORREIA DE OLIVEIRA MARCAL Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003073-97.2023.8.08.0030 APTE: DACASA FINANCEIRA S/A APDO: REINIELANIA CORREIA DE OLIVEIRA MARCAL RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003073-97.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DACASA FINANCEIRA S/A. Nas razões do recurso o apelante pleiteia, preambularmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por tal razão, e não havendo convencimento acerca do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, bem como porque ao ser indeferida a benesse na origem, foram recolhidas as custas processuais referentes, foi determinada a intimação do recorrente para que comprovasse tal situação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ao cabo, a gratuidade foi indeferida, conforme decisão de id nº 12675888, onde restou determinada a intimação do Recorrente para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Embora devidamente intimada, a parte quedou-se inerte, o que enseja, finalmente, a aplicação da deserção, consoante o disposto nos arts. 1.007, §4º e 101, § 1º, ambos do CPC/2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Art. 101, § 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Acerca do tema, vejamos o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação e consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. A falta ou irregularidade do preparo acarreta a preclusão, fazendo com que seja aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido." (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, São Paulo 2007. p. 866) Em face do exposto e com fulcro no artigo no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de regularidade do preparo. Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do NCPC, eis que não fixados na origem. I-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória-ES, 04 de setembro de 2025. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator