Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
APELADO: ITAMAR DUTRA VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000745-98.2016.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face da r. sentença do evento 20189491, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ITAMAR DUTRA VIANA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em aplicação às diretrizes do Tema 1.184/STF, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Decreto Municipal nº 85/2024. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de extinção da presente execução fiscal, defendendo a sua competência constitucional para fixar limites mínimos de cobrança. Assevera, ademais, a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às demandas propostas anteriormente a 19/12/2023, sob pena de severa ofensa à segurança jurídica e à estabilidade jurídica. É o relatório. Passo a decidir, monocraticamente, com arrimo na regra do art. 1.011, inciso I do CPC1, que permite ao relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 932, inciso V, alínea “b”2). O plenário do excelso STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208, definiu o tema 1184 das repercussões gerais, tendo fixado as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”3. Amparado no entendimento acima exposto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, da qual se extrai que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Anota-se que o STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1428, definiu tese no sentido de que as “providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência”.4 Segundo enunciado aprovado na I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal, em consonância com a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024: “Enunciado 3 – O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087 16.2024.2.00.0000).” Ainda de acordo com o Enunciado 4, aprovado na mesma jornada: “O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208.” De todo o exposto se extrai que, tratando-se de execução em curso, a sua extinção somente será possível quando: (i) o valor da causa for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento; e (ii) não houver movimentação útil por mais de um ano. In casu, verifica-se que, no curso da demanda executiva, o juízo de primeiro grau proferiu despacho condicionando a realização de buscas patrimoniais via sistema SISBAJUD à juntada, pelo exequente, de documento comprobatório de que o devedor não estava cadastrado em programas sociais (como Bolsa Família ou CadÚnico). Irresignado com tal condicionante, o Município de Cariacica interpôs o Agravo de Instrumento nº 5019091-55.2024.8.08.0000. Em decisão liminar proferida pelo e. Desembargador Relator em 12/12/2024, foi deferido o pedido de efeito ativo nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo para viabilizar a realização da penhora on line, sem a exigência dos documentos constantes da decisão agravada, medida que deve ser efetivada em primeiro grau." A referida decisão de segundo grau foi regularmente comunicada ao juízo originário em 16/01/2025 (evento 20189490). Todavia, no lugar de dar imediato cumprimento à ordem exarada por este Tribunal de Justiça e proceder com a penhora online desimpedida, o juízo singular, em 25/04/2025, proferiu a r. sentença ora guerreada (evento 20189491), extinguindo o feito sob o fundamento de "falta de interesse de agir" e declarando, de forma transversa, a perda do objeto do agravo de instrumento. Por certo, não se pode cogitar "ausência de movimentação útil" por mais de um ano (requisito essencial da Resolução nº 547/2024 do CNJ) quando o próprio Poder Judiciário obstou o andamento do feito ao impor condicionante sem previsão legal e, posteriormente, deixou de cumprir a decisão liminar que determinava o prosseguimento das buscas de ativos financeiros. Evidencia-se, assim, um duplo erro de procedimento. Primeiro, a patente violação ao princípio da não surpresa, consagrado expressamente nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto o juízo de origem extinguiu a demanda sem oportunizar ao exequente manifestar-se previamente acerca da potencial incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Decreto Municipal nº 85/2024 ao caso concreto, surpreendendo a parte credora com provimento extintivo abrupto. Segundo, a total impossibilidade de se imputar qualquer inércia, desinteresse ou ausência de movimentação útil ao ente público. Quanto a este ponto, cabe registrar que, apesar de ter sido ajuizada no ano de 2016, tendo sido proferido despacho determinando a citação em dezembro do mesmo ano, o ato só veio a ser cumprido em janeiro de 2019, sendo necessária duas reiterações da determinação, em 2017 e 2018. Aplicável, pois, o entendimento consagrado na Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, da qual se extrai que a Fazenda Pública não pode ser penalizada por demora ou paralisação decorrente dos mecanismos da justiça. Pelo exposto, aplicando o permissivo contido no art. 1.011, inciso I, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e, via de consequência, determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusa as vias recursais, sejam adotadas as providências legais à baixa do feito à primeira instância para regular tramitação. Diligencie-se. EDNALVA DA PENHA BINDA Desembargadora Substituta Relatora 1 CPC/2015., Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; 2 CPC/2015., Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 3 RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024. 4 Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)