Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: ALCIRIA SANTOS FRAGA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000677-41.2018.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra ALCIRIA SANTOS FRAGA. Alega a parte autora que é credora da importância de R$ 39.830,84 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), consubstanciada em uma Cédula de Crédito Bancário emitida pela parte requerida, a qual se encontra inadimplida. Para reforçar sua alegação, argumenta que o título apresentado preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos na Lei nº 10.931/2004 e no Código de Processo Civil. Sustenta ainda que esgotou as vias amigáveis para o recebimento do crédito, não lhe restando alternativa senão a judicialização da demanda. Por fim, requer a citação da executada para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora. Decisão proferida no ID 51746375, que determinou a citação e intimação da parte executada por edital. Em sua manifestação, a parte requerida curadoria especial alegou que, diante da citação editalícia e da ausência de contato com a assistida, não verificou questões de direito a serem impugnadas de ofício no mérito. Em reforço, argumenta que a oposição de embargos à execução por negativa geral seria prejudicial à própria executada, em razão do princípio da menor onerosidade, pois elevaria o montante da dívida com custas e honorários sucumbenciais sem fundamento concreto. Sustenta ainda que atuará na guarda dos interesses e faculdades processuais do curatelado no curso do feito. Por fim, requer a observância das prerrogativas da Defensoria Pública, como a intimação pessoal. É o relatório, em síntese. Decido. Segundo se depreende, a pretensão executória repousa sobre o inadimplemento de obrigações derivadas de Cédula de Crédito Bancário, título este que a legislação pátria reveste de eficácia executiva extrajudicial. Cinge-se a controvérsia a aferir a higidez do título executivo e a regularidade do procedimento citatório, considerando que a parte executada, citada por edital, não apresentou defesa voluntária, sendo-lhe nomeado Curador Especial. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza a execução direta da dívida nela contida (Súmula 233 do STJ e Lei 10.931/2004). Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos dispositivos legais que conferem autonomia e liquidez ao documento assinado pelo devedor, conforme preceitua o art. 784, inciso XXVI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. No caso, observa-se que o título que aparelha a execução atende aos requisitos formais de existência e validade, contendo valor determinado, encargos contratuais explícitos e a assinatura da devedora. Quanto ao aspecto processual, verifica-se que o Juízo diligenciou exaustivamente na busca pelo endereço da requerida, restando todas as tentativas infrutíferas. A citação editalícia, portanto, operou-se de forma hígida, obedecendo aos requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC, com a devida publicação em órgão oficial e jornal de ampla circulação. Ademais, a intervenção da Curadoria Especial, embora zelosa, confirmou a ausência de óbices materiais ao crédito perseguido, abstendo-se justificadamente de interpor embargos à execução ante a inexistência de elementos que pudessem infirmar a liquidez do título. A inércia da devedora após a citação regular, aliada à prova documental inequívoca do crédito (Cédula de Crédito Bancário), consolida o direito do exequente à satisfação forçada de sua pretensão.
Diante do exposto, determino a intimação do patrono da parte exequente para que, no prazo de 15 (cinco) dias, apresente a planilha de débito devidamente atualizada, conforme disponibilizado no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (http://aplicativos.tjes.jus.br/corregedoria/atm/Default.aspx), em estrita observância ao disposto no artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, a um só tempo requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -